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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800104-04.2024.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante o vício na representação processual. Na mesma decisão, o juízo de origem revogou a gratuidade judiciária e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. A apelante sustentou a regularidade da procuração e apontou excesso de formalismo, requerendo a anulação da sentença e a exclusão da condenação do patrono ao pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da constatação de vício na representação processual da autora; (ii) definir a possibilidade jurídica de condenação do advogado da parte autora ao pagamento de custas processuais em razão de suposta litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações, somado ao reconhecimento pessoal da autora de que desconhecia tais processos, e à tentativa posterior de convalidação da representação sem justificativa plausível, confirma a inexistência de pressuposto de validade do processo, sendo cabível a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A imposição de sanções diretamente ao advogado da parte, sem observância do devido processo legal e sem o manejo da via própria, afronta o disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. O CPC não autoriza a condenação automática do patrono ao pagamento de custas fora das hipóteses legalmente previstas. 5. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que penalidades por litigância de má-fé são direcionadas às partes, sendo vedada sua imposição ao advogado sem ação específica de responsabilização (RMS n. 71.836/MT; AgInt no AREsp 1.722.332/MT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando constatado vício insanável na representação processual, não sanado oportunamente. 2. É incabível a condenação direta do advogado ao pagamento de custas processuais por suposta litigância predatória, sendo necessária a apuração da conduta em ação própria, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/1994.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DELITA DE SOUSA BARNABE contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800104-04.2024.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado. Na sentença (ID 25735327), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, revogou a gratuidade judiciária e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. Nas suas razões recursais (ID 25735332), a recorrente alega, em síntese, que a petição inicial encontrava-se devidamente instruída com os documentos necessários, inclusive com procuração devidamente assinada pela autora. Argumenta que o indeferimento da petição inicial pautou-se em formalismo excessivo, contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Alega, ainda, que a autora é pessoa idosa e hipossuficiente, cuja compreensão dos trâmites processuais pode ter sido prejudicada por sua condição socioeducacional. Requer a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular, e a exclusão da condenação da advogada ao pagamento de custas, por ausência de previsão legal. Nas contrarrazões (ID 25735335), a instituição bancária defende a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que a autora não reconheceu os patronos em secretaria e que essa conduta, corroborada por situações semelhantes em outros processos, evidencia litigância predatória e vício na representação processual. Pugna pelo não provimento do recurso, alegando a necessidade de coibir demandas temerárias e o abuso do direito de ação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator)
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Defiro o benefício da justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência da apelante. Assim, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO De início, a controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse processual por suposto desconhecimento da parte autora/apelante quanto à ação. Destaca-se que a decisão foi lastreada na certidão lavrada por servidor do juízo (ID 25734809), na qual se atestou que o recorrente compareceu à unidade judiciária e relatou que o Sr. Lindomar Amâncio — que assinou a rogo pela declarante — não estava presente no dia da assinatura dos papéis. Acrescentou ter se recordado de que a agente de saúde municipal, Sra. Marileide, esteve em sua residência acompanhada de um homem, ocasião em que foi solicitada a entrega de sua documentação completa e a assinatura de papéis, sem, contudo, ser esclarecida a finalidade de tais documentos. Narrou que confiou na agente em razão de sua função pública, ressaltando que não conhece as testemunhas indicadas. Declarou, ainda, que não tem conhecimento de outros processos, e afirmou não possuir interesse na continuidade de ações diversas. Ressalta-se que o juízo de origem, diante da constatação da inexistência de pressuposto de validade (representação processual regular), agiu dentro da legalidade ao extinguir o processo. No caso em análise, o ajuizamento de múltiplas ações simultâneas, o reconhecimento pessoal do recorrente de que desconhecia tais processos, e a posterior tentativa de convalidação da representação processual sem justificação plausível, confirmam o acerto da decisão, no tocante a esse capítulo. Em relação à condenação do patrono da autora/apelante, ao pagamento de custas processuais, verifico que está deve ser afastada em razão da ausência de dispositivos legais que fundamente, tal condenação. Não obstante a atribuição conferida ao magistrado para a condução do processo, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, e, no caso em apreço, em consonância com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, não lhe é facultado impor sanção ao advogado, haja vista que eventual apuração de conduta deverá ocorrer por meio de ação própria, nos moldes do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, precedentes do colendo STJ: EMENTA: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).(RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). (Grifou-se)
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Apelo do autor - Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito - Gratuidade de justiça - Elementos dos autos que justificam a concessão da benesse ao apelante - Determinação, pelo Juízo a quo, para regularização da representação processual - Embora a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a tal recurso não foi concedido efeito suspensivo e, ao final, restou desprovido - Era dever da parte cumprir aquela ordem, contudo não o fez - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil (ZapSign) - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11 .419/06 e art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendida - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Condenação do patrono ao pagamento das custas que deve ser afastada, diante da ausência de dispositivo legal que a fundamente - Recurso parcialmente provido nestes termos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10317524920238260007 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Grifou-se
EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8 .906/1994, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, cujas condutas deverão ser apurada em ação própria. 2. Consoante a norma do art. 149, do CPC, é prerrogativa do magistrado conduzir o processo, a fim de zelar pela lisura do feito, desde a propositura da ação até a prolação da sentença. 3. Não obstante, mesmo em caso de constatação de prática de suposta advocacia predatória, que culminou com a extinção do processo, é vedada a condenação do advogado da parte postulante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porquanto, a suposta conduta temerária do advogado deverá ser apurada em ação própria. 4. Provido o apelo inaplicável a majoração dos honorários prevista no § 11 do art . 85 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5344861-38.2023.8.09 .0079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifou-se)
Assim sendo, o afastamento da condenação do advogado da parte apelante ao pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no tocante à condenação do advogado da parte autora, ora apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume quanto aos demais pontos. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800104-04.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DELITA DE SOUSA BARNABE
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação08/03/2026