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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801129-54.2024.8.18.0045 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de condições da ação, litispendência e fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem entendeu haver multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor contra o mesmo banco, referentes a supostos empréstimos não contratados. A autora recorreu, alegando que os contratos discutidos nas ações são distintos e que não houve intimação prévia para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre as ações ajuizadas que justifique a extinção por litispendência ou fracionamento indevido; e (ii) definir se a sentença deve ser anulada por error in procedendo diante da ausência de identidade entre os processos e do preenchimento dos requisitos legais da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. A análise dos autos demonstrou que, embora as ações envolvam as mesmas partes e pedidos semelhantes, cada uma trata de contratos bancários distintos, com datas, valores e números contratuais diversos, o que descaracteriza a identidade exigida para configuração da litispendência. 4. O fracionamento indevido da causa só se configura quando a divisão artificial de pedidos interdependentes ou fundados na mesma relação jurídica visa burlar o sistema judicial ou gerar vantagem indevida. No caso, a existência de contratos autônomos afasta tal conclusão, não se vislumbrando má-fé ou abuso do direito de ação. 5. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo constatada inépcia ou ausência de interesse de agir. A ausência de intimação para emenda e a extinção prematura da ação configuram error in procedendo, violando o contraditório e o devido processo legal. 6. A manutenção da sentença implicaria criação de pressupostos processuais não previstos em lei, o que contraria os princípios da legalidade e do devido processo. 7. Diante da inexistência de instrução probatória e da ausência de elementos suficientes para o julgamento imediato do mérito, não se aplica a regra da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A configuração de litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, não sendo possível reconhecê-la quando as ações tratam de contratos distintos. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por fracionamento indevido exige prova de má-fé ou abuso de direito, o que não se presume. 3. A ausência de intimação para emenda da inicial e a extinção prematura do feito configuram error in procedendo, impondo a anulação da sentença.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE LIMA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0801129-54.2024.8.18.0045), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 25566236), o d. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência das condições da ação e caracterização de litispendência e fracionamento indevido de demandas idênticas. Nas razões recursais (ID. 25566238), o apelante alegou que não houve intimação para emendar a inicial e que o indeferimento se baseou em mera suspeita de litigância abusiva. Sustentou que cada uma das ações ajuizadas versava sobre contratos distintos, afastando a tese de fracionamento indevido. Requereu a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob fundamento de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do Ato Ordinatório (ID. 25566240), a parte apelada manteve-se inerte, conforme certidão constante no ID. 25566241. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator)
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Narra a parte autora, na origem, que sofreu descontos indevidos, decorrentes de parcelas de empréstimo não contratado junto ao banco requerido. Ao receber a inicial, o magistrado da causa identificou outros processos que tramitavam na Vara Única da Comarca de Regeneração, ajuizados pelo apelante contra a instituição financeira requerida (Processos nº-: 0802232-33.2023.8.18.0045, 0801130-39.2024.8.18.0045 e 0801129-54.2024.8.18.0045), entendendo que a requerente ajuizou outra demanda em face do mesmo réu, decorrente da mesma relação jurídica. Por entender restarem violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, e considerando o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, o magistrado de origem julgou extinto o feito. Da análise dos dois processos identificados pelo d. Juízo a quo, verifica-se que há identidade de partes, e de pedido. Ocorre que as demandas possuem causa de pedir distintas: Processo nº 0801129-54.2024.8.18.0045 – discute TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$ 1.087,44 (mil e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com desconto mensal no valor médio de R$ 20,00 (vinte reais). Processo nº 0802232-33.2023.8.18.0045 – discute o contrato nº 0123464946134, firmado em 01/08/2022, no valor de R$ 15.796,82 (quinze mil e setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrado no Histórico de Consignações (ID 21256874 – pág. 12), com R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referente ao valor da prestação. Processo nº 0801129-54.2024.8.18.0045 – discute ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, no valor de R$ 864,80 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência, a teor do disposto no artigo 337, §2º, do CPC, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. Juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. Veja-se, neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido. 2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência. 3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802328-32.2021.8.18.0073| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11//2022) Cumpre ressaltar que, caso houvesse a manutenção da sentença, se legitimaria a criação de pressupostos de admissibilidade da petição inicial extralegais e discricionários, o que não se afigura possível, uma vez que o Código de Processo Civil já elenca as situações de inépcia. Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), tendo em vista que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recusais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801129-54.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO NONATO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2026