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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807337-60.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVISIONAL DO PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DE RENDIMENTOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Revisional do PASEP, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais e consequente cancelamento da distribuição. O apelante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, e requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de documentos comprobatórios de renda justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante a inexistência de elementos mínimos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4. A apresentação de comprovantes de despesas ordinárias, desacompanhada de qualquer documento hábil a demonstrar a renda percebida (como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda), não satisfaz o dever de colaboração processual imposto à parte para a análise do pedido de gratuidade. 5. A determinação judicial para que o autor juntasse documentação complementar foi descumprida, o que autoriza o indeferimento da gratuidade e, diante da inércia quanto ao recolhimento das custas, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos que comprovem a renda ou demonstrem efetiva hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Não efetuado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONI QUARESMA DE MELO contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional do Pasep (Proc. nº 0807337-60.2024.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA. Na sentença (ID. 24140603), o magistrado a quo extinguiu o feito, com base no art. 485, I, CPC, e com fulcro no art. 290, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Nas razões recursais (ID. 24140605), a parte apelante sustenta que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, pois teria comprovado sua hipossuficiência mediante declaração e documentos juntados aos autos. Requer, assim, a reforma da sentença para o deferimento da benesse, ou, subsidiariamente, o parcelamento ou o pagamento ao final do processo. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator)
I - Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – Matéria de mérito Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Revisional do PASEP, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Inconformado, o apelante sustenta que comprovou sua hipossuficiência e requer o deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Conforme consta dos autos, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência e alguns comprovantes de despesas (tais como contas domésticas e gastos diversos). Contudo, não juntou qualquer documento apto a demonstrar a renda percebida, como contracheques, declaração de imposto de renda, comprovante de benefício previdenciário ou extratos bancários que evidenciassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais O juízo de origem, de forma fundamentada, determinou que o autor complementasse a documentação, apresentando provas de seus rendimentos, o que não foi atendido. Diante dessa omissão, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, que não foi realizado, resultando na extinção do processo e no cancelamento da distribuição. O art. 99, §2º, do CPC dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando a parte não comprova minimamente sua alegada insuficiência de recursos. Neste caso, embora haja documentos que revelam despesas ordinárias (ID. 24140578, 24140579, 24140580, 24140581 e 24140582) a ausência completa de provas da renda percebida impede a aferição concreta da capacidade financeira do requerente, tornando inviável o deferimento da benesse. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA REQUERENTE . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil asseguram o direito ao benefício da gratuidade de justiça àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos. 2 . A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juízo exigir documentos que comprovem tal requisito (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula 39 do TJRJ). 3. Ausência de comprovantes dos rendimentos da parte autora . Impossibilidade de se aferir a situação econômica da requerente. 4. Não comprovada a hipossuficiência econômica alegada. 5 . Manutenção de decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça. 6. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00764671520238190000, Relator.: Des(a) . PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 12/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 14/12/2023)
Portanto, diante da ausência de documentação que comprove a renda ou demonstre situação financeira incompatível com o pagamento das custas, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau. Diante do exposto, não efetuado o recolhimento das custas no prazo assinalado, correto o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, impondo-se, pois, a manutenção da sentença.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0807337-60.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorLEONI QUARESMA DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2026