Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823435-57.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos a inexistência de prova de que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do crédito na conta do consumidor invalida o contrato de empréstimo; (ii) estabelecer os parâmetros para a devolução dos valores descontados e para a fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva liberação do valor contratado, o que afasta a perfectibilização da relação obrigacional e justifica a nulidade do contrato. 4. A jurisprudência do STJ admite a restituição em dobro do indébito mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ofensa à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020). 5. A modulação dos efeitos do acórdão do STJ define que a devolução em dobro somente é aplicável às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, devendo ser simples nos casos anteriores a essa data. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao dano suportado, conforme entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do crédito contratado na conta do consumidor invalida o contrato de empréstimo. 2. A devolução de valores descontados indevidamente deve observar a modulação fixada pelo STJ: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento em R$ 2.000,00. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823435-57.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0823435-57.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSILENE PINHEIRO ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos a inexistência de prova de que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do crédito na conta do consumidor invalida o contrato de empréstimo; (ii) estabelecer os parâmetros para a devolução dos valores descontados e para a fixação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a efetiva liberação do valor contratado, o que afasta a perfectibilização da relação obrigacional e justifica a nulidade do contrato.

4. A jurisprudência do STJ admite a restituição em dobro do indébito mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ofensa à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020).

5. A modulação dos efeitos do acórdão do STJ define que a devolução em dobro somente é aplicável às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, devendo ser simples nos casos anteriores a essa data.

6. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao dano suportado, conforme entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do crédito contratado na conta do consumidor invalida o contrato de empréstimo.

2. A devolução de valores descontados indevidamente deve observar a modulação fixada pelo STJ: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento em R$ 2.000,00.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0823435-57.2023.8.18.0140).

Na referida decisão (ID. 23056922), este relator deu provimento ao recurso interposto pela pela ora agravada, nos seguintes termos:

 

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples dos descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021, e, após essa data, caso existam, que sejam restituídos dobradamente (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigido monetáriamente a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.

 

Nas suas razões (ID. 23288431), a instituição financeira agravante sustenta a legalidade do negócio jurídico objeto da demanda, eis que comprovada a realização e cumprimento do contrato de empréstimo consignado. Alega não restar configurada má-fé a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados. Pugna pela exclusão da condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 24387126), a agravada sustenta a ausência de provas do repasse dos valores supostamente contratados. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0823435-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSILENE PINHEIRO ARAUJO

Publicação

11/03/2026