Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0763938-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0763938-13.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
AGRAVANTE: ESPEDITA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B92) POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO.

 

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto por ESPEDITA DOS SANTOS COSTA contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que declinou a competência para a Justiça Federal no bojo da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B92) POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO.

Relata a agravante que a decisão recorrida teria desconsiderado laudos periciais que comprovariam o nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, afirmando que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Aduz, ainda, que a decisão recorrida implica afronta ao princípio do devido processo legal.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito.

Decisão monocrática proferida pelo e. Des. Joaquim Dias de Santana (Id 22081775), indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos.

O Ministério Público não tem interesse.

Decisão (Id 27169369), Des. Joaquim Dias de Santana, reconheceu a incompetência da Câmara de Direito Públicodeterminando a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no Conflito de Competência Cível nº 0764686-45.2024.8.18.0000.

É o breve relatório. Decido.

Analisando o processo de origem, no sistema PJe, observa-se que o juízo a quo, proferiu despacho, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de não ter sido atribuído efeito suspensivo ao agravo.

Consta ainda, certidão procedendo com a baixa e o arquivamento definitivo do feito.

Dessa forma, resta prejudicado o recurso que ora se avalia, em razão da perda superveniente do objeto.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal da requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o arquivamento do processo de origem em definitivo.

Ademais, a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo"a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022)”

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Na forma apontada, diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, a extinção do feito é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com a baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

        Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763938-13.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0763938-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

ESPEDITA DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

02/02/2026