Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838679-26.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a parte autora postulou a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, no percentual anual de 987,22%, é abusiva em relação à taxa média de mercado à época da contratação (86,51% a.a.); (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior e em qual modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, consideradas as circunstâncias específicas do contrato. 4.No caso, a taxa contratada (987,22% a.a.) supera de forma expressiva e injustificada a taxa média de mercado (86,51% a.a.), sem prova de elevado risco de inadimplência ou outras circunstâncias excepcionais que justificassem o patamar. 5.A repetição de indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso concreto, sendo devida a devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 6.A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovada a prática de taxa significativamente superior à média de mercado, conforme precedentes REsp 1.061.530/RS, REsp 1.821.182/RS e AgInt no REsp 1.949.441/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838679-26.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838679-26.2023.8.18.0140
APELANTE: JESSE MACHADO SOUSA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a parte autora postulou a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e a restituição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, no percentual anual de 987,22%, é abusiva em relação à taxa média de mercado à época da contratação (86,51% a.a.); (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior e em qual modalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, consideradas as circunstâncias específicas do contrato.

4.No caso, a taxa contratada (987,22% a.a.) supera de forma expressiva e injustificada a taxa média de mercado (86,51% a.a.), sem prova de elevado risco de inadimplência ou outras circunstâncias excepcionais que justificassem o patamar.

5.A repetição de indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso concreto, sendo devida a devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

6.A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovada a prática de taxa significativamente superior à média de mercado, conforme precedentes REsp 1.061.530/RS, REsp 1.821.182/RS e AgInt no REsp 1.949.441/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso provido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSE MACHADO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0838679-26.2023.8.18.0140), movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada.

Na sentença (ID. 24078735), o magistrado a quo, considerando a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, julgou a demanda improcedente.

Nas razões recursais (ID. 24078737), o apelante sustenta a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, dada a discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira no presente caso. Requer o provimento do recurso e a procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 24078741), a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a inexistência de abusividade referente aos juros remuneratórios. Argumenta que quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. PRELIMINARES

II.I – Ausência de dialeticidade recursal

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

No presente caso, nas razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.


III. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal.

À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.

Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado.

A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022);


A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genéricos e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).

Todavia, na hipótese dos autos, conforme o instrumento contratual (ID. 24078561), os juros pactuados foram de 987,22% a.a, enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (contrato de empréstimo pessoal) a época da contratação era de 86,51% a.a ou 5,33% a.m.

Com efeito, tais índices ostentam caráter de abusividade, eis que discrepa, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física nos períodos das contratações.

Tem-se, assim, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125650-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELANTE : AMARAL ALVES DE SOUZA 1º APELADO : AMARAL ALVES DE SOUZA 2ª APELADA : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3. Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora. In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples. Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifou-se

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CREFISA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: COM A REVISÃO DO PACTO, ALTERADOS OS PERCENTUAIS CONTRATADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, ATÉ RECÁLCULO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DE VALORES: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ART. 876 DO CC. SÚMULA 322 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 50062653020228214001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/04/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) grifou-se


Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta-corrente do consumidor (ID. 24078561.).

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 86,51% a.a., taxa média de mercado do Bacen, à época da contratação.

Já no tocante à repetição do indébito, a restituição em dobro exige a comprovação de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não se verificou nos autos. Portanto, os valores devem ser devolvidos de forma simples.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . MÉRITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM A MÉDIA DE MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES EQUIVALENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO EREsp nº 1.413 .542/RS (CORTE ESPECIAL/STJ). DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura, por si só, impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, como se verificou no caso em análise. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada . 2. Nos termos da orientação vinculante emanada do STJ (REsp nº 1.061.530/RS - Tema 27), a redução dos juros remuneratórios depende (i) da caracterização de relação de consumo entre as partes contratantes e (ii) de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada . 3. Nesse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também fixou parâmetros para a aferição da excessividade da taxa de juros remuneratórios mediante a análise do caso concreto, adotando como baliza a taxa média de mercado para as operações equivalentes. (REsp 1.061 .530/RS). 4. De acordo com tais premissas, os juros remuneratórios estabelecidos pelo apelado para os contratos em análise se mostram muito superiores à média do mercado divulgada pelo BACEN. Patente, assim, o descompasso entre as taxas médias do mercado e aquelas efetivamente cobradas nos contratos discutidos nos autos, que ultrapassam em mais de 50% do valor usualmente praticado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada . 5. Constatada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias do Banco Central para operações da mesma espécie, ao tempo da pactuação. 6. De acordo coma orientação do STJ do no julgamento EREsp nº 1 .413.542/RS, tendo a cobrança dos juros remuneratórios em análise sido realizada antes da publicação do referido acórdão paradigma (30/03/2021), o exame da repetição do indébito em dobro deve ser feita a partir da análise de configuração da má-fé, a qual, reputa-se, não ter sido comprovada nos autos, razão pela qual a devolução deverá ocorrer de forma simples, permitida, ainda, a compensação com eventual débito em aberto, nos termos do art. 368 do Código Civil. 7 .Ausente a prova de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico, a mera incidência de juros abusivo sobre contrato bancário não configura dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redimensionada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001515-34.2020.8.08 .0014, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) grifou-se


Por conseguinte, cabível a reforma da sentença e a procedência da ação.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para:

i) limitar os juros remuneratórios à taxa da média de mercado do Bacen, no patamar de 86,51% a.a.; 

ii) condenar a parte requerida a restituir os valores excedentes à parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela do TJPI, a partir da data do desembolso, fluindo juros de mora de 1% a.m, a contar da citação.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 





Detalhes

Processo

0838679-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESSE MACHADO SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

11/03/2026