Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801144-64.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801144-64.2023.8.18.0075
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
REQUERENTE: VALDENICE RIBEIRO DE LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para condenar o ente público ao pagamento de férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como de décimos terceiros salários, respeitada a prescrição quinquenal.

Aduz o recorrente violação aos arts. 37, II e caput, 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que a contratação da parte autora, sem prévia aprovação em concurso público, seria nula, não podendo dela decorrer o pagamento de verbas remuneratórias típicas, invocando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à nulidade de vínculos precários com a Administração Pública.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido não reconheceu vínculo estatutário ou celetista, tampouco conferiu validade à contratação sem concurso público. Limitou-se a reconhecer o direito à indenização por férias não gozadas e décimos terceiros salários, em razão da prestação efetiva de serviços, diante da ausência de prova, por parte do ente público, quanto ao pagamento das verbas devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

A controvérsia foi solucionada à luz da interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à caracterização das verbas devidas ao servidor ocupante de cargo comissionado, bem como a partir da análise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária.

Eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo o qual é inadmissível o recurso quando a alegada ofensa constitucional decorre da interpretação de legislação infraconstitucional ou do reexame de fatos e provas.

Além disso, o acolhimento da tese recursal demandaria a reavaliação do contexto probatório, notadamente quanto à efetiva prestação do serviço e à ausência de pagamento das verbas reconhecidas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.

No tocante ao Tema 551 (RE 705.140), não há descumprimento pelo acórdão recorrido, pois a nulidade do vínculo sem concurso não afasta o direito à contraprestação pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. As verbas reconhecidas — férias indenizadas e décimo terceiro salário proporcional ao período efetivamente trabalhado — configuram justamente a contraprestação garantida pelo precedente, sem outorga de estabilidade ou de regime estatutário pleno.

Ressalte-se, ainda, que o recorrente não demonstrou de forma concreta e fundamentada a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas sobre impacto econômico e jurídico, em afronta ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, circunstância que, por si só, impede o processamento do apelo extremo.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801144-64.2023.8.18.0075 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801144-64.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI

Réu

VALDENICE RIBEIRO DE LIMA

Publicação

30/01/2026