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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802773-65.2025.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. IDOSA E ANALFABETA. DIFICULDADE TÉCNICA E FINANCEIRA NA OBTENÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUZIA MARIA DE BARROS FEITOSA em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123458850304, no valor de R$ 1.450,00, o qual afirma jamais ter contratado. O juízo de primeiro grau, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), determinou a emenda à inicial para que a autora apresentasse extratos bancários dos períodos anterior e posterior à suposta contratação, visando coibir eventual litigância predatória. Ante a não apresentação dos documentos, o magistrado extinguiu o feito. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alegando que a instituição financeira cobra valores para o fornecimento de extratos físicos e que não possui conhecimentos tecnológicos para obtê-los via aplicativo. Argumenta que a prova do depósito do valor é ônus do banco e que a exigência judicial constitui barreira intransponível ao seu direito de acesso à justiça. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda, sob a ótica das medidas de combate à litigância predatória. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente é pessoa idosa, nascida em 1966, e analfabeta, conforme se extrai da documentação pessoal colacionada e da procuração assinada a rogo. Tais condições conferem à autora a qualidade de consumidora hipervulnerável, exigindo do Poder Judiciário um olhar atento e protetivo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Pessoa Idosa. O juízo de origem fundamentou sua decisão no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado exigir documentos que comprovem minimamente a pretensão quando houver indícios de litigância abusiva. Contudo, a aplicação de tal tese deve ser balizada pela razoabilidade e pelas circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a exigência de extratos bancários de uma pessoa idosa e analfabeta, que afirma residir em zona rural e não possuir letramento digital, mostra-se excessivamente onerosa. A recorrente informou nos autos que a instituição financeira impõe custos para o fornecimento de extratos impressos na agência e que não sabe operar aplicativos bancários. Tal cenário configura uma "prova diabólica" para a consumidora, criando um obstáculo prático que impede o exercício do direito constitucional de ação. Ademais, tratando-se de ação em que se nega a existência de relação jurídica (fato negativo), o ônus da prova deve ser invertido ope legis e ope judicis. Cabe à instituição financeira, detentora de todo o aparato tecnológico e documental, demonstrar o fato positivo, qual seja: a existência de contrato válido (respeitadas as formalidades para contratação com analfabetos, conforme art. 595 do Código Civil) e a efetiva disponibilização do numerário na conta da parte autora (comprovante de transferência bancária). A aplicação da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI não pode ocorrer de forma mecânica e sem levar em consideração eventuais vulnerabilidades das partes. O combate à litigância predatória é meta legítima e necessária para a saúde do sistema judiciário, mas não pode ser instrumentalizado para punir o cidadão comum, especialmente o hipervulnerável, que busca amparo jurisdicional contra supostas práticas abusivas do sistema financeiro. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS, documento oficial que demonstra o vínculo contestado e os descontos mensais. Portanto, há indício mínimo de prova suficiente para o impulsionamento do feito. A extinção prematura do processo, neste contexto, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois impede que a lide seja resolvida em seu mérito com a devida instrução probatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com o reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, devendo o banco ser citado para apresentar a documentação referente à contratação e ao desembolso dos valores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0802773-65.2025.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DE BARROS FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026