Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0801697-02.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILIQUIDEZ DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de diferenças salariais (Piso Nacional do Magistério) proposta por servidora contratada temporariamente em face do Estado do Piauí, buscando o pagamento retroativo de valores não observados na remuneração básica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discussão sobre a adequação formal do pedido da parte autora aos requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a sistemática dos Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida (Art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Ocorre erro de procedimento (erro in procedendo) na sentença de origem, porquanto o pedido apresentado, embora complexo na fundamentação, encontra-se devidamente acompanhado de planilha de cálculos que permite a precisa quantificação dos valores pleiteados. Havendo memória de cálculo que especifica a diferença salarial mês a mês ou ano a ano, o valor da condenação torna-se apurável por simples cálculo aritmético, afastando a inépcia da inicial e a vedação à iliquidez. Anulada a sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para a devida instrução processual e o julgamento do mérito da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo. Custas e honorários recursais ficam prejudicados. Tese de julgamento: "1. A apresentação de planilha de cálculos detalhada na petição inicial, demonstrando a diferença salarial pleiteada, confere liquidez ao pedido, não se aplicando o óbice previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, devendo a sentença de extinção ser anulada por erro de procedimento e os autos remetidos à origem para prosseguimento." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, parágrafo único; CPC/2015, art. 485, I. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801697-02.2024.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801697-02.2024.8.18.0003
RECORRENTE: RAIANE DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ALISSON MOREIRA BATISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILIQUIDEZ DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 

 1. Ação de cobrança de diferenças salariais (Piso Nacional do Magistério) proposta por servidora contratada temporariamente em face do Estado do Piauí, buscando o pagamento retroativo de valores não observados na remuneração básica. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Discussão sobre a adequação formal do pedido da parte autora aos requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. Conforme a sistemática dos Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida (Art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). 

 4. Ocorre erro de procedimento (erro in procedendo) na sentença de origem, porquanto o pedido apresentado, embora complexo na fundamentação, encontra-se devidamente acompanhado de planilha de cálculos que permite a precisa quantificação dos valores pleiteados. 

 5. Havendo memória de cálculo que especifica a diferença salarial mês a mês ou ano a ano, o valor da condenação torna-se apurável por simples cálculo aritmético, afastando a inépcia da inicial e a vedação à iliquidez. 

 6. Anulada a sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para a devida instrução processual e o julgamento do mérito da pretensão autoral. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 7. Recurso provido para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo. Custas e honorários recursais ficam prejudicados. 

 Tese de julgamento:

1. A apresentação de planilha de cálculos detalhada na petição inicial, demonstrando a diferença salarial pleiteada, confere liquidez ao pedido, não se aplicando o óbice previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, devendo a sentença de extinção ser anulada por erro de procedimento e os autos remetidos à origem para prosseguimento.

 Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, parágrafo único; CPC/2015, art. 485, I. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIANE DE OLIVEIRA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015, por considerar a petição inicial inepta devido à ausência de liquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, que a parte autora pleiteou diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, mas a planilha de cálculos anexa "não deixou claro o valor pretendido e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito, uma vez que não especificou as parcelas mensais, férias e décimo terceiro" (Id 28931512 - pág. 1). 

Em suas razões recursais, o Recorrente alega que, ao contrário do decidido, a petição inicial apresentou planilha detalhada que demonstra o cálculo das diferenças salariais anuais para os anos de 2021 a 2024, conferindo liquidez ao pedido. No mérito, defende o direito dos professores temporários ao piso salarial (Lei nº 11.738/2008), sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. 

O ponto central do presente recurso reside na discussão sobre a liquidez do pedido formulado na inicial. 

Conforme o sistema dos Juizados Especiais, que busca a celeridade e a simplicidade, veda-se a prolação de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 

A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sob o fundamento de que a petição inicial não havia tornado líquido o pedido de cobrança de diferenças salariais. 

Entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recorrente, na petição inicial, apresentou planilha de cálculo (Id 28931493 - pág. 8), que é parte integrante do pedido, na qual discrimina os valores do Piso Nacional, o valor efetivamente pago e a diferença devida por ano (2021 a 2024), culminando no valor total da causa de R$ 20.275,42. 

Quando a quantificação do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético, a pretensão deve ser considerada líquida, sendo apta a prosseguir no rito do Juizado Especial, o que afasta a inépcia da inicial decretada. A planilha anexada à exordial é suficiente para dar liquidez ao pedido de cobrança de diferenças salariais, pois permite à parte Recorrida e ao Juízo compreender a pretensão econômica de forma clara e determinada. 

Desse modo, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, constitui erro in procedendo. 

Acolhida a pretensão recursal de anulação da sentença, cumpre determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a causa tenha o seu regular processamento e, seja proferida a decisão de mérito. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO INTEGRAL ao Recurso Inominado interposto pela parte Autora, RAIANE DE OLIVEIRA ARAUJO, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da demanda e posterior julgamento de mérito. 

Sem custas e honorários recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de sentença anulada em sede de Juizado Especial. 

Teresina (PI), datado assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801697-02.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

RAIANE DE OLIVEIRA ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026