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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758859-19.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Indeferimento de prova pericial. Concurso público. Rol do art. 1.015 do CPC. Teoria da taxatividade mitigada. Ausência de urgência qualificada. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758859-19.2025.8.18.0000
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA contra a Decisão Terminativa proferida por este Relator no bojo do Agravo de Instrumento manejado nos autos da Ação Ordinária n.º 0811166-49.2024.8.18.0140, que tramitam perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A decisão recorrida, lançada sob o ID 27962741, não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado – consistente no indeferimento de prova pericial – não se amolda ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais contempladas pela teoria da taxatividade mitigada, conforme consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988 (REsp 1.704.520/MT). Assim, entendeu-se que a matéria poderia ser reapreciada em sede de apelação, à luz do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, não se evidenciando risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional final. Nas razões do Agravo Interno (ID 28560492), o recorrente alega, em síntese: (i) que a decisão terminativa incorreu em errônea aplicação da teoria da taxatividade mitigada, ao não reconhecer a urgência decorrente do indeferimento da prova pericial; (ii) que a matéria debatida – relacionada à anulação de questão de concurso público envolvendo conteúdo técnico especializado em Engenharia de Produção – exige conhecimento pericial incompatível com a formação jurídica do juízo de origem; (iii) que a negativa de produção da perícia gera cerceamento de defesa e risco de nulidade da sentença, justificando o cabimento excepcional do Agravo de Instrumento; (iv) que a jurisprudência do TJPR e TJMG invocada na própria decisão agravada confirma a admissibilidade do recurso nas hipóteses de indeferimento de provas essenciais. Foram apresentadas contrarrazões pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, respectivamente sob os IDs 30501220 e 30351629, sustentando, em suma: (i) a correção da decisão monocrática por observar estritamente a orientação firmada no Tema 988/STJ; (ii) a ausência de demonstração de urgência qualificada ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional; (iii) a inexistência de cerceamento de defesa, porquanto a matéria em litígio envolve aspectos documentais e jurídicos passíveis de apreciação pelo magistrado, sem necessidade de intervenção técnica pericial. É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a esta Câmara Especializada cinge-se à verificação da possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial técnica em ação judicial que versa sobre a anulação de questão de concurso público, à luz da teoria da taxatividade mitigada, à qual alude o Tema Repetitivo n.º 988/STJ. Cumpre inicialmente reafirmar que o indeferimento de produção de prova pericial não está expressamente previsto no rol do artigo 1.015 do CPC, sendo certo que, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o referido rol possui natureza taxativa, ainda que mitigada, conforme se extrai da seguinte ementa paradigmática: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 988/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu o pedido de conversão em renda dos valores depositados. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988 da sistemática de recursos especiais repetitivos). III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988) para ampliar as hipóteses descritas no art. 1.015, do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. In casu, há sentença de mérito, e foi negado provimento, à unanimidade, ao recurso de apelação, com certidão de trânsito em julgado. Dessa forma, repito, por razões lógicas a irresignação da agravante não possui" urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". Sendo assim, o presente recurso não se reveste de urgência capaz de se admitir a tese de aplicação da taxatividade mitigada, fato esse que enseja o seu não conhecimento, em razão de não se amoldar às hipóteses descritas no rol do art. 1.015, do NCPC, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, as quais colaciono a seguir: [...]"IV - Contudo, conforme decisão do tribunal a quo, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015 do CPC, mesmo à luz dessa interpretação mais ampla do dispositivo, consagrada pela Corte Infraconstitucional. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020;REsp n. 1.740.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 26/11/2018; REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018 e REsp n. 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019).V - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.VII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2567837 RR 2024/0043596-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Dito isso, não se desconhece a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada, mas esta se restringe a hipóteses excepcionalíssimas, em que se demonstre de forma inequívoca a urgência decorrente do risco de inutilidade da prestação jurisdicional ou prejuízo irreversível à parte, nos exatos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. No caso em apreço, a matéria impugnada pelo recorrente – análise de suposta nulidade de questão de concurso público – pode ser adequadamente enfrentada por meio da confrontação dos elementos objetivos constantes do edital e da bibliografia indicada, sem que haja necessidade de substituição da função técnica da banca examinadora por atuação pericial ou judicial, o que, de resto, é vedado pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do seguinte precedente com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Assim sendo, não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial, tampouco se constata a ocorrência de prejuízo processual de natureza irreversível que justifique a mitigação da taxatividade. A alegação de cerceamento de defesa também não prospera. Como é cediço, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, à luz do art. 370 do CPC, indeferir as diligências que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sendo essa prerrogativa expressão legítima do poder de direção do processo. Reitero que o entendimento exarado na decisão ora agravada encontra amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme demonstrado pelas próprias contrarrazões apresentadas pelos recorridos e pelo voto monocrático anteriormente proferido. Diante de todo o exposto, não restando caracterizados os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, e ausente a demonstração concreta de situação excepcional que autorize o seu conhecimento, impõe-se a manutenção da decisão terminativa agravada. 3. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Teresina, 27/02/2026
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0758859-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlteração da Ordem de Produção
AutorVANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA
RéuPETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Publicação27/02/2026