Acórdão de 2º Grau

Alteração da Ordem de Produção 0758859-19.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Indeferimento de prova pericial. Concurso público. Rol do art. 1.015 do CPC. Teoria da taxatividade mitigada. Ausência de urgência qualificada. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por Vanderson Antonio Omena Maximo da Silva contra decisão terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de impugnar decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial técnica em ação ordinária visando à anulação de questão de concurso público promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e organizado pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir: (i) se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz da teoria da taxatividade mitigada; (ii) se o indeferimento da produção da prova pericial implicaria cerceamento de defesa; (iii) se há demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional apta a excepcionar o regime restritivo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que indefere prova pericial não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento do Agravo de Instrumento, por exceção, em hipóteses de manifesta urgência ou risco de inutilidade do provimento final (Tema 988/STJ), o que não restou demonstrado nos autos. 5. A controvérsia versada nos autos envolve matéria de natureza documental e jurídica – análise de questões de concurso público à luz do edital –, não exigindo conhecimento técnico especializado. 6. O indeferimento de prova pericial, na hipótese, configura regular exercício do poder instrutório do juiz, previsto no art. 370 do CPC, não ensejando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: "Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de urgência concreta e risco de inutilidade da prestação jurisdicional, não configuradas no caso concreto." "A ausência de complexidade técnica e a natureza jurídica da matéria em exame afastam a imprescindibilidade da prova pericial, legitimando o indeferimento judicial sem violação ao contraditório e à ampla defesa." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758859-19.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758859-19.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JANQUIEL DOS SANTOS
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR, NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Indeferimento de prova pericial. Concurso público. Rol do art. 1.015 do CPC. Teoria da taxatividade mitigada. Ausência de urgência qualificada. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Vanderson Antonio Omena Maximo da Silva contra decisão terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de impugnar decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial técnica em ação ordinária visando à anulação de questão de concurso público promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e organizado pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em aferir:
(i) se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz da teoria da taxatividade mitigada;
(ii) se o indeferimento da produção da prova pericial implicaria cerceamento de defesa;
(iii) se há demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional apta a excepcionar o regime restritivo do art. 1.015 do CPC.

III. Razões de decidir
3. A decisão interlocutória que indefere prova pericial não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento do Agravo de Instrumento, por exceção, em hipóteses de manifesta urgência ou risco de inutilidade do provimento final (Tema 988/STJ), o que não restou demonstrado nos autos.
5. A controvérsia versada nos autos envolve matéria de natureza documental e jurídica – análise de questões de concurso público à luz do edital –, não exigindo conhecimento técnico especializado.
6. O indeferimento de prova pericial, na hipótese, configura regular exercício do poder instrutório do juiz, previsto no art. 370 do CPC, não ensejando cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Tese de julgamento:

  1. "Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de urgência concreta e risco de inutilidade da prestação jurisdicional, não configuradas no caso concreto."

  2. "A ausência de complexidade técnica e a natureza jurídica da matéria em exame afastam a imprescindibilidade da prova pericial, legitimando o indeferimento judicial sem violação ao contraditório e à ampla defesa."


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758859-19.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-B

AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado do(a) AGRAVADO: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - RJ147556

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA contra a Decisão Terminativa proferida por este Relator no bojo do Agravo de Instrumento manejado nos autos da Ação Ordinária n.º 0811166-49.2024.8.18.0140, que tramitam perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A decisão recorrida, lançada sob o ID 27962741, não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado – consistente no indeferimento de prova pericial – não se amolda ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais contempladas pela teoria da taxatividade mitigada, conforme consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988 (REsp 1.704.520/MT). Assim, entendeu-se que a matéria poderia ser reapreciada em sede de apelação, à luz do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, não se evidenciando risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional final.

Nas razões do Agravo Interno (ID 28560492), o recorrente alega, em síntese: (i) que a decisão terminativa incorreu em errônea aplicação da teoria da taxatividade mitigada, ao não reconhecer a urgência decorrente do indeferimento da prova pericial; (ii) que a matéria debatida – relacionada à anulação de questão de concurso público envolvendo conteúdo técnico especializado em Engenharia de Produção – exige conhecimento pericial incompatível com a formação jurídica do juízo de origem; (iii) que a negativa de produção da perícia gera cerceamento de defesa e risco de nulidade da sentença, justificando o cabimento excepcional do Agravo de Instrumento; (iv) que a jurisprudência do TJPR e TJMG invocada na própria decisão agravada confirma a admissibilidade do recurso nas hipóteses de indeferimento de provas essenciais.

Foram apresentadas contrarrazões pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, respectivamente sob os IDs 30501220 e 30351629, sustentando, em suma: (i) a correção da decisão monocrática por observar estritamente a orientação firmada no Tema 988/STJ; (ii) a ausência de demonstração de urgência qualificada ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional; (iii) a inexistência de cerceamento de defesa, porquanto a matéria em litígio envolve aspectos documentais e jurídicos passíveis de apreciação pelo magistrado, sem necessidade de intervenção técnica pericial.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Do Mérito Recursal 

A controvérsia devolvida a esta Câmara Especializada cinge-se à verificação da possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial técnica em ação judicial que versa sobre a anulação de questão de concurso público, à luz da teoria da taxatividade mitigada, à qual alude o Tema Repetitivo n.º 988/STJ.

Cumpre inicialmente reafirmar que o indeferimento de produção de prova pericial não está expressamente previsto no rol do artigo 1.015 do CPC, sendo certo que, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o referido rol possui natureza taxativa, ainda que mitigada, conforme se extrai da seguinte ementa paradigmática:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 988/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu o pedido de conversão em renda dos valores depositados. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988 da sistemática de recursos especiais repetitivos). III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988) para ampliar as hipóteses descritas no art. 1.015, do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. In casu, há sentença de mérito, e foi negado provimento, à unanimidade, ao recurso de apelação, com certidão de trânsito em julgado. Dessa forma, repito, por razões lógicas a irresignação da agravante não possui" urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". Sendo assim, o presente recurso não se reveste de urgência capaz de se admitir a tese de aplicação da taxatividade mitigada, fato esse que enseja o seu não conhecimento, em razão de não se amoldar às hipóteses descritas no rol do art. 1.015, do NCPC, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, as quais colaciono a seguir: [...]"IV - Contudo, conforme decisão do tribunal a quo, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015 do CPC, mesmo à luz dessa interpretação mais ampla do dispositivo, consagrada pela Corte Infraconstitucional. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020;REsp n. 1.740.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 26/11/2018; REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018 e REsp n. 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019).V - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.VII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2567837 RR 2024/0043596-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

Dito isso, não se desconhece a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada, mas esta se restringe a hipóteses excepcionalíssimas, em que se demonstre de forma inequívoca a urgência decorrente do risco de inutilidade da prestação jurisdicional ou prejuízo irreversível à parte, nos exatos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

No caso em apreço, a matéria impugnada pelo recorrente – análise de suposta nulidade de questão de concurso público – pode ser adequadamente enfrentada por meio da confrontação dos elementos objetivos constantes do edital e da bibliografia indicada, sem que haja necessidade de substituição da função técnica da banca examinadora por atuação pericial ou judicial, o que, de resto, é vedado pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do seguinte precedente com repercussão geral:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)

Assim sendo, não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial, tampouco se constata a ocorrência de prejuízo processual de natureza irreversível que justifique a mitigação da taxatividade.

A alegação de cerceamento de defesa também não prospera. Como é cediço, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, à luz do art. 370 do CPC, indeferir as diligências que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sendo essa prerrogativa expressão legítima do poder de direção do processo.

Reitero que o entendimento exarado na decisão ora agravada encontra amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme demonstrado pelas próprias contrarrazões apresentadas pelos recorridos e pelo voto monocrático anteriormente proferido.

Diante de todo o exposto, não restando caracterizados os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, e ausente a demonstração concreta de situação excepcional que autorize o seu conhecimento, impõe-se a manutenção da decisão terminativa agravada.


3. DECISÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.

É como voto.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758859-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alteração da Ordem de Produção

Autor

VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA

Réu

PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

Publicação

27/02/2026