Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802350-37.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

A decisão recorrida reconheceu a validade da contratação do empréstimo consignado n.º 0123451059739, supostamente firmado pela autora com o BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 3.846,83, sob o fundamento de que a operação foi realizada mediante cartão e senha pessoal, bem como com utilização de biometria. Considerou que o log de operações e os extratos bancários apresentados comprovam a efetiva disponibilização dos valores e a autenticidade da transação, razão pela qual afastou a alegada inexistência do vínculo contratual, indeferiu o pedido de devolução em dobro dos valores descontados e negou a indenização por danos morais, sem condenação em litigância de má-fé.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) o reconhecimento de error in judicando, por haver insuficiência absoluta das provas apresentadas, em especial quanto ao log de contratação unilateral; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 40 do TJPI a operações de consignado, por ser matéria regida por normas específicas e mais rigorosas, como a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022; (iii) a autora é pessoa analfabeta, fato que exigiria forma especial de contratação, conforme a Súmula 37 do TJPI; (iv) inexistência de contrato com forma válida, em violação ao art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 e ao art. 5º, III, da IN PRES/INSS nº 138/2022, tornando o contrato nulo de pleno direito; (v) a ocorrência de dano moral presumido, em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável.

Em contrarrazões, o recorrido BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelante teria apenas reiterado argumentos da exordial sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Subsidiariamente, defende a manutenção do decisum.

É o relatório. 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

A parte recorrida, em suas contrarrazões, sustenta a inadmissibilidade do recurso de apelação, ao argumento de que a peça recursal teria se limitado a repetir os termos da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrairia o comando do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Entretanto, não assiste razão à parte recorrida.

Ora, mesmo que haja similitude entre os argumentos iniciais e os recursais, isso não configura, por si só, deficiência de dialeticidade, máxime quando o recurso ataca diretamente os fundamentos centrais do decisum.

Por conseguinte, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, eis que não configurada ofensa ao princípio da dialeticidade.

III – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

De mais a mais, observo que a parte apelada anexou o comprovante de depósito da quantia contratada, Id. 29781653 - pág.20, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes.

Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.

Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido e que o valor foi disponibilizado na conta da apelante, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802350-37.2024.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802350-37.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026