APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855803-22.2023.8.18.0140 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI APELADO: JOSE BROXADO LAPA NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Art. 485, III e §1º, do CPC. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Nulidade da sentença. Exigência de indicação de fiel depositário. Inexistência de previsão no Decreto-Lei nº 911/1969. Error in procedendo. Princípio da primazia da decisão de mérito. Sentença cassada. Recurso provido.
I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ao fundamento de abandono da causa, em razão da não indicação de fiel depositário no prazo assinalado.
II. Questão em discussão: I – Saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. II – Verificar a legalidade da exigência de indicação de fiel depositário, especialmente com domicílio na comarca, como requisito para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. III – Analisar a ocorrência de error in procedendo e a possibilidade de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
III. Razões de decidir:
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A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, não se mostrando suficiente a intimação dirigida apenas ao advogado.
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A ausência de intimação pessoal do autor inviabiliza o reconhecimento do abandono processual, por faltar elemento subjetivo apto a demonstrar desinteresse na tutela jurisdicional.
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O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, não impõe a indicação de fiel depositário, tampouco exige que este resida na comarca do juízo.
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A imposição de requisito processual não previsto em lei configura error in procedendo, sendo vedado ao magistrado criar condicionantes não estabelecidas pelo legislador para o exercício do direito de ação.
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A extinção prematura do feito, fundada em exigência inexistente no procedimento especial, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação de busca e apreensão tenha regular prosseguimento.
Teses de julgamento:
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“A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.”
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“O Decreto-Lei nº 911/1969 não exige a indicação de fiel depositário, nem a fixação de seu domicílio na comarca, como requisito para o processamento da ação de busca e apreensão.”
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“A criação de requisito processual não previsto em lei configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença extintiva.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa por parte da autora.
Consta da sentença que, após a propositura da ação, o juízo de origem determinou a prática de atos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente a indicação de fiel depositário devidamente qualificado, tendo a parte autora sido intimada para tanto.
Diante da ausência de manifestação no prazo legal, o magistrado entendeu caracterizada a inércia superior a 30 (trinta) dias, reputando configurado o abandono da causa.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de abandono processual; (ii) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (iii) a desnecessidade de prévia indicação do endereço do bem como requisito para o recebimento da inicial; e (iv) a possibilidade de regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com observância do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969.
Alega, ainda, que a extinção do feito se deu de forma prematura e em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir acerca do acerto da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão do abandono da causa pelo apelante, com fulcro no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Como é cediço, dentre as hipóteses de sentença terminativa, que extinguem o processo sem examinar o mérito do pedido inicial, encontra-se a que reconhece o abandono processual, prevista no art. 485, III, do CPC. Vejamos, a propósito, o que determina a lei processual civil.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.
“Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame do mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como em outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, do Código Civil), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é o caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento.” (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2017, Pág. 803)
Faz-se mister salientar, contudo, que é condição da extinção em exame que a parte tenha sido adequadamente intimada para promover o impulso processual.
Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora por meio eletrônico, endereçada ao advogado constituído, para que cumprisse a diligência. (ID 28163916)
Todavia, não há comprovação de intimação pessoal do demandante, o que torna questionável o reconhecimento do abandono da causa.
O art. 485, §1º, do CPC exige expressamente que o autor seja pessoalmente intimado para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. A intimação dirigida apenas ao patrono não supre essa exigência, conforme consolidado pelo artigo retromencionado.
Logo, ainda que o feito tenha permanecido paralisado, a ausência de intimação pessoal constitui vício formal que compromete a validade da sentença extintiva.
O Juiz pode sim extinguir o processo por abandono, entretanto deverá proceder com a prévia intimação do procurador constituído para dar impulso ao feito e, após, intimar pessoalmente o autor.
A jurisprudência nacional tem posicionamento idêntico:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ? EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA ? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A extinção do processo por abandono pressupõe a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, posteriormente a intimação pessoal do autor, de modo que só deve ser extinto após o cumprimento das formalidades necessárias, sob pena de nulidade da sentença. 2- Não se aperfeiçoando a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, inviável torna-se a extinção por abandono, devendo ser a sentença cassada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00203320520128090175, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019)
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO - ABANDONO - INTIMAÇÃO - AUTOR - ADVOGADO - NECESSIDADE. A extinção do processo por abandono somente pode ocorrer se intimado pessoalmente o autor e pelo órgão oficial o procurador por ele constituído, para dar andamento no prazo de 05 dias. Provada a intimação pessoal do autor e a não intimação pelo órgão oficial do procurador por ele constituído, a sentença de extinção do processo por abandono da causa é nula de pleno direito. (TJ-MG - AC: 10704150072236001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) negritei
APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO REALIZADA - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE, PORQUE, PARA ESTA SEGUNDA PROVIDÊNCIA, BASTA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, QUE FOI REALIZADA - ABANDONO CARACTERIZADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXTINÇÃO MANTIDA. Ocorrida a anterior intimação do advogado para impulsionar o processo, revela-se desnecessária nova intimação do causídico, agora para dar prosseguimento sob pena de abandono, porque para esta segunda providência, basta a intimação pessoal da parte que, no caso, foi realizada. (Ap 53262/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/06/2017, Publicado no DJE 12/06/2017) (TJ-MT - APL: 00000949319968110037 53262/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/06/2017) negritei
Não intimados pessoalmente os apelantes para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, a sentença de extinção é nula por declarar existente elemento subjetivo inexistente, qual seja, a intenção do autor em negligenciar a causa.
No tocante à exigência legal de indicação de fiel depositário, o Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão no âmbito da alienação fiduciária, não impõe ao autor o dever de indicar fiel depositário, tampouco estabelece qualquer exigência quanto ao domicílio deste na comarca onde tramita o processo.
Ao contrário, o referido diploma legal confere ao juízo a condução dos atos necessários à efetivação da medida, prevendo que, uma vez apreendido o bem, este poderá permanecer sob a guarda do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado interpretações que condicionem o processamento da ação de busca e apreensão a exigências formais não contempladas no Decreto-Lei nº 911/1969, sobretudo quando tais exigências inviabilizam, de forma desproporcional, o exercício do direito de ação do credor fiduciário. Vejamos:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Exigência de indicação de fiel depositário na mesma comarca. Inexistência de previsão legal no decreto-lei nº 911/69. Indeferimento da petição inicial por fundamento inidôneo. Nulidade da sentença . Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de indicação de fiel depositário residente na mesma comarca do juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de indicação de fiel depositário residente na comarca do juízo constitui requisito essencial para a admissibilidade da ação de busca e apreensão.
III . Razões de decidir
3. O Decreto-Lei nº 911/69, que regula a ação de busca e apreensão no contexto da alienação fiduciária, não impõe a necessidade de indicação de fiel depositário, tampouco exige que este resida na comarca do juízo.
4. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal exigência constitui requisito indevido, não podendo ser utilizada como fundamento para o indeferimento da petição inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito .
5. O indeferimento da petição inicial com base em requisito não previsto em lei configura error in procedendo, tornando a sentença nula de pleno direito.
6. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a cassação do julgado, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação .
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 . A exigência de indicação de fiel depositário residente na mesma comarca do juízo não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69 e não constitui requisito para a admissibilidade da ação de busca e apreensão. 2. A imposição de requisito processual não previsto em lei configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial por tal fundamento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08058607020248140024 26091761, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) negritei
1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0020554-68.2022.8.17 .2480 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Apelado: ANDERSON CLAYTON MORAIS SILVA Relator.: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DL 911/69 . APELO PROVIDO. 1. O Douto Juízo de primeiro grau entendeu que a parte não promoveu os atos necessários para citação do réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte promovido diligências que lhe cabiam para impulsionar o feito. 2 . Convém destacar que os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69, dispõem que para a ação de busca e apreensão somente são necessários o instrumento contratual e a notificação da mora ou o protesto do título, não exigindo a indicação de depositário fiel. 3. Apelação provida para ANULAR a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado . Caruaru, Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00205546820228172480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 07/08/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) negritei
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO COM RESIDÊNCIA NA COMARCA. PRESSUPOSTO NÃO PREVISTO EM LEI . ERROR IN PROCEDENDO. EMENDA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE . I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de indicação de endereço completo do fiel depositário. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a obrigatoriedade de indicação de fiel depositário com domicílio na comarca para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . O Decreto-Lei nº 911/69 não exige a nomeação de fiel depositário, tampouco a fixação de domicílio específico, como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão. A extinção do feito com base na ausência de tais informações configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO: 4 . Apelação cível conhecida e provida à unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08109628920248140051 22726185, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) negritei
Nesse contexto, não poderia o juízo de origem extinguir o feito sob fundamento de ausência de indicação de fiel depositário residente na comarca, por se tratar de requisito inexistente no procedimento legal da busca e apreensão, impondo-se o afastamento de tal fundamento e o regular prosseguimento da demanda.
Desse modo, diante deste cenário, a medida correta é a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos a primeira instância para continuidade do feito.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que tenha regular prosseguimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Olímpio José Passos Galvão
Relator
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