Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0855803-22.2023.8.18.0140


Ementa

Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Art. 485, III e §1º, do CPC. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Nulidade da sentença. Exigência de indicação de fiel depositário. Inexistência de previsão no Decreto-Lei nº 911/1969. Error in procedendo. Princípio da primazia da decisão de mérito. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ao fundamento de abandono da causa, em razão da não indicação de fiel depositário no prazo assinalado. II. Questão em discussão: I – Saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. II – Verificar a legalidade da exigência de indicação de fiel depositário, especialmente com domicílio na comarca, como requisito para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. III – Analisar a ocorrência de error in procedendo e a possibilidade de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, não se mostrando suficiente a intimação dirigida apenas ao advogado. A ausência de intimação pessoal do autor inviabiliza o reconhecimento do abandono processual, por faltar elemento subjetivo apto a demonstrar desinteresse na tutela jurisdicional. O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, não impõe a indicação de fiel depositário, tampouco exige que este resida na comarca do juízo. A imposição de requisito processual não previsto em lei configura error in procedendo, sendo vedado ao magistrado criar condicionantes não estabelecidas pelo legislador para o exercício do direito de ação. A extinção prematura do feito, fundada em exigência inexistente no procedimento especial, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação de busca e apreensão tenha regular prosseguimento. Teses de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.” “O Decreto-Lei nº 911/1969 não exige a indicação de fiel depositário, nem a fixação de seu domicílio na comarca, como requisito para o processamento da ação de busca e apreensão.” “A criação de requisito processual não previsto em lei configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença extintiva.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855803-22.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855803-22.2023.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: JOSE BROXADO LAPA NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Art. 485, III e §1º, do CPC. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Nulidade da sentença. Exigência de indicação de fiel depositário. Inexistência de previsão no Decreto-Lei nº 911/1969. Error in procedendo. Princípio da primazia da decisão de mérito. Sentença cassada. Recurso provido.

I. Caso em exame:
Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ao fundamento de abandono da causa, em razão da não indicação de fiel depositário no prazo assinalado.

II. Questão em discussão:
I – Saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
II – Verificar a legalidade da exigência de indicação de fiel depositário, especialmente com domicílio na comarca, como requisito para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III – Analisar a ocorrência de error in procedendo e a possibilidade de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

III. Razões de decidir:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, não se mostrando suficiente a intimação dirigida apenas ao advogado.

  2. A ausência de intimação pessoal do autor inviabiliza o reconhecimento do abandono processual, por faltar elemento subjetivo apto a demonstrar desinteresse na tutela jurisdicional.

  3. O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, não impõe a indicação de fiel depositário, tampouco exige que este resida na comarca do juízo.

  4. A imposição de requisito processual não previsto em lei configura error in procedendo, sendo vedado ao magistrado criar condicionantes não estabelecidas pelo legislador para o exercício do direito de ação.

  5. A extinção prematura do feito, fundada em exigência inexistente no procedimento especial, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação de busca e apreensão tenha regular prosseguimento.

Teses de julgamento:

  1. “A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.”

  2. “O Decreto-Lei nº 911/1969 não exige a indicação de fiel depositário, nem a fixação de seu domicílio na comarca, como requisito para o processamento da ação de busca e apreensão.”

  3. “A criação de requisito processual não previsto em lei configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença extintiva.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa por parte da autora.

Consta da sentença que, após a propositura da ação, o juízo de origem determinou a prática de atos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente a indicação de fiel depositário devidamente qualificado, tendo a parte autora sido intimada para tanto.

Diante da ausência de manifestação no prazo legal, o magistrado entendeu caracterizada a inércia superior a 30 (trinta) dias, reputando configurado o abandono da causa.

Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de abandono processual; (ii) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (iii) a desnecessidade de prévia indicação do endereço do bem como requisito para o recebimento da inicial; e (iv) a possibilidade de regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com observância do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969.

Alega, ainda, que a extinção do feito se deu de forma prematura e em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta virtual.





VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir acerca do acerto da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão do abandono da causa pelo apelante, com fulcro no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil.

Como é cediço, dentre as hipóteses de sentença terminativa, que extinguem o processo sem examinar o mérito do pedido inicial, encontra-se a que reconhece o abandono processual, prevista no art. 485, III, do CPC. Vejamos, a propósito, o que determina a lei processual civil.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(…)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.

“Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame do mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como em outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, do Código Civil), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é o caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento.” (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2017, Pág. 803)


Faz-se mister salientar, contudo, que é condição da extinção em exame que a parte tenha sido adequadamente intimada para promover o impulso processual.

Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora por meio eletrônico, endereçada ao advogado constituído, para que cumprisse a diligência. (ID 28163916)

Todavia, não há comprovação de intimação pessoal do demandante, o que torna questionável o reconhecimento do abandono da causa.

O art. 485, §1º, do CPC exige expressamente que o autor seja pessoalmente intimado para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. A intimação dirigida apenas ao patrono não supre essa exigência, conforme consolidado pelo artigo retromencionado.

Logo, ainda que o feito tenha permanecido paralisado, a ausência de intimação pessoal constitui vício formal que compromete a validade da sentença extintiva.

O Juiz pode sim extinguir o processo por abandono, entretanto deverá proceder com a prévia intimação do procurador constituído para dar impulso ao feito e, após, intimar pessoalmente o autor.

A jurisprudência nacional tem posicionamento idêntico:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ? EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA ? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A extinção do processo por abandono pressupõe a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, posteriormente a intimação pessoal do autor, de modo que só deve ser extinto após o cumprimento das formalidades necessárias, sob pena de nulidade da sentença. 2- Não se aperfeiçoando a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, inviável torna-se a extinção por abandono, devendo ser a sentença cassada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00203320520128090175, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019)


EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO - ABANDONO - INTIMAÇÃO - AUTOR - ADVOGADO - NECESSIDADE. A extinção do processo por abandono somente pode ocorrer se intimado pessoalmente o autor e pelo órgão oficial o procurador por ele constituído, para dar andamento no prazo de 05 dias. Provada a intimação pessoal do autor e a não intimação pelo órgão oficial do procurador por ele constituído, a sentença de extinção do processo por abandono da causa é nula de pleno direito. (TJ-MG - AC: 10704150072236001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) negritei


APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO REALIZADA - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE, PORQUE, PARA ESTA SEGUNDA PROVIDÊNCIA, BASTA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, QUE FOI REALIZADA - ABANDONO CARACTERIZADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXTINÇÃO MANTIDA. Ocorrida a anterior intimação do advogado para impulsionar o processo, revela-se desnecessária nova intimação do causídico, agora para dar prosseguimento sob pena de abandono, porque para esta segunda providência, basta a intimação pessoal da parte que, no caso, foi realizada. (Ap 53262/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/06/2017, Publicado no DJE 12/06/2017) (TJ-MT - APL: 00000949319968110037 53262/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/06/2017) negritei


Não intimados pessoalmente os apelantes para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, a sentença de extinção é nula por declarar existente elemento subjetivo inexistente, qual seja, a intenção do autor em negligenciar a causa.

No tocante à exigência legal de indicação de fiel depositário, o Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão no âmbito da alienação fiduciária, não impõe ao autor o dever de indicar fiel depositário, tampouco estabelece qualquer exigência quanto ao domicílio deste na comarca onde tramita o processo.

Ao contrário, o referido diploma legal confere ao juízo a condução dos atos necessários à efetivação da medida, prevendo que, uma vez apreendido o bem, este poderá permanecer sob a guarda do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado.

A jurisprudência tem reiteradamente afastado interpretações que condicionem o processamento da ação de busca e apreensão a exigências formais não contempladas no Decreto-Lei nº 911/1969, sobretudo quando tais exigências inviabilizam, de forma desproporcional, o exercício do direito de ação do credor fiduciário. Vejamos:

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Exigência de indicação de fiel depositário na mesma comarca. Inexistência de previsão legal no decreto-lei nº 911/69. Indeferimento da petição inicial por fundamento inidôneo. Nulidade da sentença . Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de indicação de fiel depositário residente na mesma comarca do juízo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de indicação de fiel depositário residente na comarca do juízo constitui requisito essencial para a admissibilidade da ação de busca e apreensão.

III . Razões de decidir

3. O Decreto-Lei nº 911/69, que regula a ação de busca e apreensão no contexto da alienação fiduciária, não impõe a necessidade de indicação de fiel depositário, tampouco exige que este resida na comarca do juízo.

4. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal exigência constitui requisito indevido, não podendo ser utilizada como fundamento para o indeferimento da petição inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito .

5. O indeferimento da petição inicial com base em requisito não previsto em lei configura error in procedendo, tornando a sentença nula de pleno direito.

6. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a cassação do julgado, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação .

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1 . A exigência de indicação de fiel depositário residente na mesma comarca do juízo não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69 e não constitui requisito para a admissibilidade da ação de busca e apreensão. 2. A imposição de requisito processual não previsto em lei configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial por tal fundamento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08058607020248140024 26091761, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) negritei


1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0020554-68.2022.8.17 .2480 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Apelado: ANDERSON CLAYTON MORAIS SILVA Relator.: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DL 911/69 . APELO PROVIDO. 1. O Douto Juízo de primeiro grau entendeu que a parte não promoveu os atos necessários para citação do réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte promovido diligências que lhe cabiam para impulsionar o feito. 2 . Convém destacar que os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69, dispõem que para a ação de busca e apreensão somente são necessários o instrumento contratual e a notificação da mora ou o protesto do título, não exigindo a indicação de depositário fiel. 3. Apelação provida para ANULAR a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado . Caruaru, Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00205546820228172480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 07/08/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) negritei


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO COM RESIDÊNCIA NA COMARCA. PRESSUPOSTO NÃO PREVISTO EM LEI . ERROR IN PROCEDENDO. EMENDA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE . I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de indicação de endereço completo do fiel depositário. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a obrigatoriedade de indicação de fiel depositário com domicílio na comarca para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . O Decreto-Lei nº 911/69 não exige a nomeação de fiel depositário, tampouco a fixação de domicílio específico, como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão. A extinção do feito com base na ausência de tais informações configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO: 4 . Apelação cível conhecida e provida à unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08109628920248140051 22726185, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) negritei


Nesse contexto, não poderia o juízo de origem extinguir o feito sob fundamento de ausência de indicação de fiel depositário residente na comarca, por se tratar de requisito inexistente no procedimento legal da busca e apreensão, impondo-se o afastamento de tal fundamento e o regular prosseguimento da demanda.

Desse modo, diante deste cenário, a medida correta é a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos a primeira instância para continuidade do feito.


4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que tenha regular prosseguimento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0855803-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOSE BROXADO LAPA NETO

Publicação

27/02/2026