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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801355-48.2023.8.18.0060 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA PREDATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801355-48.2023.8.18.0060, que negou provimento ao recurso da agravante. A insurgência fundamenta-se na suposta impossibilidade de exigência de documentos não previstos no CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 33 do TJPI é inconstitucional por violar o devido processo legal e o direito de acesso à justiça, bem como, o artigo 373, inciso II da Lei Federal 13.105/2015 ; (ii) estabelecer se a exigência de documentos complementares em caso de suspeita de demanda predatória ofende o CPC. 3. A edição da Súmula nº 33 do TJPI é legítima, pois visa conferir efetividade à gestão de demandas repetitivas, preservando o regular andamento processual, sem configurar obstáculo absoluto ao direito de acesso à justiça. 4. A exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de litigância predatória é compatível com os arts. 319 e 320 do CPC, sendo fundamentada no poder geral de cautela do magistrado e na interpretação sistemática do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade na aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, uma vez que a parte agravante não comprovou prejuízo efetivo nem afronta concreta aos seus direitos processuais. 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RITA LIDUINA DE LIMA LOPES contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801355-48.2023.8.18.0060, que negou provimento ao recurso manejado pela parte agravante. Nas razões recursais (ID 24376952), a agravante sustenta, em síntese: a extrapolação dos limites previstos no art. 321 do CPC/2015; a impossibilidade de se exigir documentos não previstos no rol do art. 319 e 320 do CPC, ofensa ao artigo 373, inciso II da Lei Federal 13.105/2015, bem como, a lesividade da Nota Técnica n°06/2023 e da Súmula n°33 do TJPI . O agravado apresentou contrarrazões (ID 25627611), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):I. Juízo de admissibilidadeO recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno. II. MéritoA decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. A agravante sustenta a ofensividade dessa súmula, alegando violação ao direito fundamental de acesso à justiça, ao devido processo legal e aos limites previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Todavia, não assiste razão à agravante. A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7. Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025) Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC. Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória. A agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula e da nota técnica, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade concreta no caso concreto. III. DispositivoDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0801355-48.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA LIDUINA DE LIMA LOPES
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação11/03/2026