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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839312-03.2024.8.18.0140 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, IV; 6º, III e VIII; 39, I; 51, IV; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.02.2018 (Tema 972); TJPI, AC 0815659-16.2017.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 21.01.2022; TJPI, AC 0804884-51.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 23.02.2024; TJPI, AC 0819298-66.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 11.09.2023; TJPI, AC 0803959-06.2022.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento)."RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, em face de KARINA SILVA DE OLIVEIRA, ora recorrida. No ID 25468197 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: declarou a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da tarifa de cadastro, e declarou a abusividade da cobrança do seguro, determinando a compensação do valor já pago no saldo devedor. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve qualquer imposição de contratação de seguro para a obtenção do financiamento, sendo os seguros contratados por instrumento apartado, com expressa anuência da consumidora. Sustenta que não se configurou venda casada, e que a devolução em dobro de valores exige comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não foram apontadas questões preliminares. No mérito, aduziu que o contrato de adesão foi imposto sem liberdade de escolha quanto à seguradora e que a imposição do seguro configura prática abusiva e venda casada, conforme entendimento do STJ. Requer a manutenção da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores pagos. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – MÉRITO Sem preliminares. De início, cumpre consignar que, em sede recursal, a controvérsia restringe-se exclusivamente à análise da validade da contratação do seguro prestamista, avença acessória ao contrato de financiamento, tendo em vista a alegação da parte autora, ora apelante, de que referida contratação configuraria prática abusiva de “venda casada”. Ademais, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência da contratação, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Ressalte-se que a própria parte apelante juntou aos autos o contrato de financiamento discutido no ID 25468184, no qual se verifica a inclusão expressa do item “Seguro Financiado”, integrando, de forma clara, o conteúdo do ajuste contratual celebrado. No referido instrumento, ainda, verifica-se a discriminação, no “Quadro 4”, do pagamento da “Proteção Financeira Banco Volkswagen”, no montante de R$ 2.132,72, valor este parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 62,02, incorporadas às parcelas do financiamento, bem como da “Garantia Estendida Volkswagen”, no importe de R$ 2.148,86, igualmente diluído em 60 (sessenta) prestações de R$ 62,49, também embutidas no contrato de financiamento. Assim, destaco que a Instituição Financeira, ora Apelante, não apresenta um termo de adesão em apartado, apto a comprovar que houve a opção para Autora declinar de sua contratação. Nesse contexto, é pertinente mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob o rito do Tema Repetitivo 972, que estabelece o seguinte entendimento:
“972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de venda casada nos casos em que o consumidor é obrigado a contratar seguro de proteção financeira com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, o referido entendimento é aplicável ao caso em tela, uma vez que, conforme demonstram os elementos probatórios juntados aos autos, a instituição financeira impôs a contratação do seguro como condição previamente estipulada no contrato principal, não permitindo ao consumidor a livre escolha. Registra-se, ainda, que o referido seguro foi realizado em benefício dos interesses do próprio grupo econômico (financeira e corretora), em patente atrelamento de operações no interior da instituição bancária, com venda casada do seguro ao contrato principal, garantindo o pagamento da dívida do consumidor, que tem o valor da parcela do financiamento acrescido pelo valor do seguro. Importante ressaltar que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro. O que se regula é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Dessa forma, no caso em análise, a cobrança do referido seguro configura prática de venda casada, o que compromete a validade do negócio jurídico. O apelante não apresentou prova capaz de afastar a alegação de que a parte autora foi constrangida a aderir a esse produto vinculado (art. 373, II, do CPC). Tal circunstância é reforçada pelo fato de se tratar de contrato de adesão, o que evidencia que o consumidor não teve acesso adequado às informações essenciais, em desconformidade com o que preveem os artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os julgados a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA . RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL . MERO DISSABOR. I. Trata-se de contrato de adesão ligado a empréstimo consignado contraído diretamente no autoatendimento do Banco, no qual o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, não permitindo ao Apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outro prestador. II . In casu, deve a contratação do seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) ser reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada. III. Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis . IV. Sobre o dano moral, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral. V. Apelação conhecida e parcialmente provida . (TJ-PI - AC: 08156591620178180140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor . 3. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4 . A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804884-51 .2021.8.18.0026, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819298-66.2022 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 2 . Desse modo, como não foi dada a opção da contratação de seguro em instituição diversa, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação do apelante à restituição do valor cobrado a título de seguro, de modo que inexiste reparo a ser feito na sentença de primeiro grau. 3. Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803959-06 .2022.8.18.0031, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por essas razões, não tendo a instituição bancária comprovado a validade da contratação do seguro questionado, a declaração de sua nulidade/inexistência é a medida que se impõe, devendo ser restituídos à parte autora, os valores indevidamente descontados. Dessa forma, não resta mais o que discutir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
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0839312-03.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuKARINA SILVA DE OLIVEIRA
Publicação17/03/2026