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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801151-67.2024.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOLOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 139, III, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé imposta a parte autora."
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, ao reconhecer abuso do direito de ação e caracterização de demanda predatória por parte da autora, diante da repetição de ações semelhantes contra instituições financeiras, com petições padronizadas e ausência de individualização dos fatos. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, bem como ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé. Determinou-se, ainda, o envio de cópia da decisão ao CNJ e ao CIJEPI para análise da prática de demandas predatórias (ID 28114337). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é prematura, pois foi proferida sem oportunizar à parte ré apresentar contestação e sem análise do mérito. Sustenta que a ação possui elementos individualizadores suficientes, como número de contrato, valores e datas, afastando a tese de petição genérica. Afirma que não houve litigância de má-fé, pois a autora é pessoa idosa, de baixa escolaridade, e buscou o Judiciário diante de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defende que não se pode presumir abuso do direito de ação apenas pela existência de múltiplas ações, sem a devida instrução probatória, requerendo, ao final, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 28114339). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso apresentado constitui mera repetição da petição inicial, não impugnando os fundamentos da sentença, o que ofende o princípio da dialeticidade. Sustenta que há evidente abuso do direito de ação e prática de advocacia predatória, com ajuizamento de ações em massa por advogada que atua de forma padronizada, sem análise individualizada dos casos. Argumenta que a autora é litigante habitual e que não comprovou qualquer falha na prestação de serviços bancários, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 28114340). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 28114331) para que o a) juntasse comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de documentação comprovatória de vínculo; b) indicasse se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informasse se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apontasse o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; e) especificasse o valor pretendido a título de repetição do indébito; f) indicasse a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; g) apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; h) juntasse comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. i) informasse se há outros processos em curso da parte autora, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado. Perante a manifestação do apelante pela desnecessidade das exigências e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória (Id. 28114337). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Inclusive o próprio juiz de primeiro grau citou alguns desses processos em sua sentença: “A análise dos autos demonstra que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra o réu, utilizando-se de petições padronizadas, com alterações apenas nos dados relativos aos contratos e valores. Essa conduta é evidenciada pelos processos em que os requeridos comprovaram os contratos e depósitos dos valores questionados (0801155-07.2024.8.18.0060; 0801148-15.2024.8.18.0060; 0801147-30.2024.8.18.0060; 0801146-45.2024.8.18.0060; 0801145-60.2024.8.18.0060; 0801144-75.2024.8.18.0060; 0801143-90.2024.8.18.0060; 0801140-38.2024.8.18.0060 e 0801138-68.2024.8.18.0060).” Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da existência de demanda predatória, por si só, não autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, por se tratar de institutos jurídicos distintos, dotados de pressupostos próprios e consequências jurídicas diversas. A demanda predatória, em regra, é analisada sob a perspectiva do abuso do direito de ação ou da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da repetição de ações padronizadas, não se confundindo com a conduta processual desleal exigida para a configuração da má-fé. A litigância de má-fé, por sua vez, possui natureza eminentemente sancionatória e exige a demonstração inequívoca de comportamento doloso da parte, enquadrável em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tais como a alteração intencional da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal ou a prática de atos manifestamente atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se, portanto, de penalidade que demanda prova concreta da intenção maliciosa ou do desvio consciente de finalidade no exercício do direito de ação. Assim, ausente a comprovação específica de dolo processual no caso concreto, a simples conclusão de que a demanda se insere em um contexto de litigância repetitiva ou predatória não é suficiente para justificar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. A aplicação automática da sanção, com base apenas na qualificação da ação como predatória, implicaria indevida ampliação do alcance da norma sancionatória, em afronta aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça.
III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé imposta a parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. É COMO VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé imposta a parte autora." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, 09/03/2026 |
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0801151-67.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA DE JESUS COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026