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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764843-81.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE DEFASAGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 683, II, e 1.010, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.505.031, Tema 1361 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.269.474/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2011, DJe 13.12.2011; STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764843-81.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI229192-A AGRAVADO: JOSE SOARES FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS contra decisão proferida nos autos do INVENTÁRIO interposto em face do JOSÉ SOARES FILHO. Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau, entendeu que já tinha havido concordância da parte agravante com os cálculos homologados (ID 29037515). Assim, indeferiu o pedido de atualização dos cálculos pleiteados pela parte autora. Em suas razões recursais, a apelante alega que há direito à atualização dos cálculos, considerando lapso temporal. Requer o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos à contadoria para que seja realizada a atualização dos cálculos do valor. Pugna pela reforma da decisão. Em contrarrazões, a recorrida alega a concordância do recorrente com os cálculos, bem como pedido de expedição de alvará; alega preclusão consumativa por haver concordância com os cálculos; violação à boa-fé e contraditório; aceitação do valor liberado; inexistência de erro material; ausência de demonstração técnica adequada. Pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, trata o recurso que ataca a decisão que indeferiu o pedido de atualização do valor devido ao agravante em decorrência de lapso de tempo capaz de gerar defasagem no valor pleiteado.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Alega a parte agravada que o recurso não pode ser conhecido por ter havido concordância com o valor atualizado pela contadoria; existência de comportamento incompatível com a discordância do cálculo. Todavia, sobre a matéria em apreço, o STF, ao jugar o RE 1.505.031, em sede repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Nesse contexto, segundo o entendimento firmado pelo STF se manifesta no sentido de que a alteração do índice não ofende a coisa julgada. Desta forma, não se aplica também à ocorrência da preclusão. Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Verifico que é perfeitamente possível que haja a defasagem entre o momento do cálculo do valor pleiteado e sua eventual liberação. Todavia, no caso em apreço, o agravante não traz, no presente recurso, elementos capazes de demonstrar o lapso temporal existente ente o momento do cálculo realizado e o momento do indeferimento do pedido. Por outro lado, no presente recurso, a parte agravante sequer apresenta os cálculos que entende corretos. Todavia, necessária a demonstração de quem alega acerca da defasagem, não sendo cabível a simples alegação para que entenda como equivocados os cálculos objeto do recurso. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORA. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPÓTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. 2. Não há impedimento algum a que sobre o mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional. Precedentes. 3. A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante. Precedentes. 4. Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.269.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
Desta forma, o julgado deve ser mantido, considerando que não houve demonstração do lapso temporal ou da atualização com o valor que entende correto o recorrente.
DA MÁ-FÉ
A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da recorrente uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível o reconhecimento da má-fé, bem como seus consectários.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto para conhecer o recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO para manter integralmente a decisão recorrida. Sem honorários advocatícios, considerando se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem análise de mérito. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0764843-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
RéuJOSE SOARES FILHO
Publicação01/04/2026