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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800909-16.2024.8.18.0026 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES E QUEDAS DE TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a regularização da unidade consumidora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de oscilações e quedas reiteradas no fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. A persistência de instabilidade no fornecimento de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, diante da angústia, insegurança e prejuízos potenciais causados à consumidora. 6. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 que se revela adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa, cumprindo a função compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por IRANEIDE CHAVES DA SILVA. Na exordial, a parte autora relatou sofrer com constantes quedas e oscilações na tensão da rede elétrica em sua residência, o que impossibilitaria o funcionamento regular de aparelhos eletrônicos. Aduziu que, apesar de reclamações administrativas e da constatação das oscilações pela concessionária, o problema não foi solucionado, motivo pelo qual pleiteou a condenação da ré à reparação de danos morais e a determinação de correção técnica na unidade consumidora. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a realização de nova vistoria e correção imediata de irregularidades, sob pena de multa diária, bem como para condenar a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a EQUATORIAL PIAUÍ S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 25335077), sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as interrupções registradas foram eventos pontuais, rapidamente solucionados e dentro dos prazos regulamentares estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL. No que tange à obrigação de fazer, alegou a complexidade técnica para modificações na rede elétrica. Defendeu ainda a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. Por fim, insurgiu-se contra a condenação em danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor do cotidiano e pugnou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório para evitar o enriquecimento ilícito da apelada. Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO
I – MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar o dever regularização na unidade consumidora e a responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte autora, ora apelada. A Equatorial Piauí S.A, ora recorrente, defende, em suma, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as interrupções registradas foram eventos pontuais, rapidamente solucionados e dentro dos prazos regulamentares estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL. Pois bem. A Equatorial Piauí, de fato, litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. Ademais, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso, cabendo à recorrente, o ônus de elidir a pretensão autoral, contudo de tal ônus não se desincumbiu. Ocorre que, a empresa demandada não comprovou a regularidade no fornecimento do serviço. Pelo contrário, constata-se dos autos que houve falha no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora encontra robusto amparo no acervo probatório, em especial o laudo de inspeção técnica realizado pelos próprios prepostos da concessionária, os quais atestaram que a tensão na unidade consumidora estava fora dos limites de adequação técnica. (ID 25334743) Tal laudo, aliados ao histórico de reclamações administrativas e aos vídeos registrados pela consumidora de constantes quedas e oscilações de energia (ID 25334735-25334754), evidenciam que a falha não se tratou de evento isolado ou pontual, mas de uma deficiência persistente na rede elétrica que atende a residência da apelada. Embora a apelante sustente que as interrupções ocorreram por fatores externos e dentro dos prazos regulamentares da ANEEL, a constatação técnica de tensão inadequada descredibiliza a tese de regularidade do serviço. A manutenção de níveis de tensão fora dos padrões configura defeito na prestação do serviço, gerando o dever de regularização imediata, conforme determinado pelo juízo singular. Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois a instabilidade no fornecimento de um serviço essencial, ainda mais por lapso temporal considerável, compromete a segurança doméstica e causa angústia severa quanto à integridade dos equipamentos e ao bem-estar dos residentes. Tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pelo fornecimento de energia, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta perpetrada pela empresa recorrente que, com a má prestação de serviço essencial de fornecimento de energia gerou transtornos na vida da parte autora. Deixou a empresa recorrente de observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados. Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 3.000,00) é suficiente e corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Portanto, a quantia arbitrada na sentença pelo dano extrapatrimonial auferido pela parte autora é apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO da parte demandada, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% (dozepor cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800909-16.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIRANEIDE CHAVES DA SILVA
Publicação19/03/2026