Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800008-44.2021.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL (CAVALO) SOLTO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA VIÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CNH. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR O NEXO CAUSAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800008-44.2021.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800008-44.2021.8.18.0029
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA BARROS
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL (CAVALO) SOLTO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA VIÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CNH. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR O NEXO CAUSAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.





RELATÓRIO

 


JuLIA Explica



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO VIEIRA BARROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais movida em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI.

Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao fundamento de que, em acidentes envolvendo animal na pista, a responsabilidade recai, em regra, sobre o dono ou detentor do animal, além de reconhecer a incidência de caso fortuito/força maior, destacando a insuficiência probatória, a inexistência de perícia e a ausência de comprovação de habilitação.

A parte apelante alega que sofreu acidente em via sob circunscrição municipal, causado por animal (cavalo) solto que invadiu a pista, com lesões decorrentes, sustentando omissão do Município quanto à fiscalização e segurança das vias, invocando normas constitucionais e do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando pela reforma integral da sentença e procedência dos pedidos indenizatórios.

A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia/ausência de documentos essenciais e, no mérito, afirma inexistência de nexo imputável ao Município, atribuindo o evento a animal de particular, além de alegar culpa exclusiva da vítima, inclusive por ausência de CNH, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório.



 



VOTO

 

O Senhor DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


2. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM


O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o animal envolvido no sinistro pertenceria a particular, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer conduta municipal e o evento danoso.

Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da causa de pedir deduzida na inicial e reiterada no apelo. No caso, a pretensão não se funda na propriedade do semovente, mas na imputação de omissão específica do ente municipal quanto à fiscalização e à adoção de medidas de segurança viária para impedir a presença de animal de grande porte solto em via sob sua circunscrição.

Assim, ainda que o animal seja de terceiro, subsiste pertinência subjetiva do Município para responder à demanda, pois a controvérsia posta envolve a existência (ou não) de falha do serviço público e seu nexo com o dano, matéria de mérito. Rejeito a preliminar.


3. DO MÉRITO


O ponto central da controvérsia é decidir se há responsabilidade civil do Município de José de Freitas/PI por omissão na conservação, fiscalização e segurança das vias, em acidente ocasionado por animal solto em estrada sob sua circunscrição, bem como se os danos alegados (materiais e morais) estão comprovados e indenizáveis.

A responsabilidade civil do Município, na hipótese, encontra suporte na teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, no desempenho de suas funções. Nessa lógica, não se exige a prova de culpa subjetiva do ente estatal; basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o resultado lesivo e a falha do serviço público. Quando o dever estatal é o de garantir um padrão mínimo de regularidade e segurança na atuação administrativa, a omissão relevante — isto é, a inércia diante de um risco previsível e controlável — equivale a serviço defeituoso, autorizando o reconhecimento do dever de indenizar.

Aplicando-se essa matriz constitucional ao contexto de conservação, fiscalização e segurança das vias públicas, o Município assume posição de garantidor do funcionamento adequado do serviço, pois lhe compete adotar providências ordinárias aptas a prevenir situações de risco aos usuários. Assim, configurada a omissão específica na adoção de medidas mínimas de fiscalização e segurança — permitindo a permanência de perigo concreto, como a circulação de animal de grande porte solto em via trafegável —, evidencia-se o vínculo entre a deficiência do serviço e o evento danoso, o que atrai a responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, ressalvadas apenas as excludentes constitucionalmente compatíveis (culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito/força maior), desde que efetivamente demonstradas no caso concreto. Trago julgados sobre o tema:

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E GUARDA DA PISTA DE ROLAMENTO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por filha de vítima fatal de acidente de trânsito causado pela presença de um cavalo na pista de rolamento, em via urbana sob responsabilidade do Município. A autora pleiteia indenização por danos morais, sob o fundamento de omissão do ente público na fiscalização e segurança da via. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser responsabilizado, com base na teoria do risco administrativo, pelo acidente causado pela presença de animal solto na via pública sob sua jurisdição; e (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Município responde objetivamente pelos danos causados por sua omissão na fiscalização, guarda e manutenção das vias públicas, nos termos da teoria do risco administrativo, independentemente da eventual culpa do proprietário do animal. 3.2. O dever de fiscalização e conservação das vias públicas decorre expressamente do art. 1º, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a obrigação de garantir a segurança viária. 3.3. O argumento de que a extensão da malha viária sob responsabilidade do Município inviabilizaria o controle de animais soltos na pista não exime o ente público do dever de adotar medidas preventivas eficazes. 3.4. A recorrência da presença de animais no local do acidente, conforme notícia jornalística colacionada aos autos, reforça a responsabilidade da administração municipal na fisca lização e no cumprimento do dever de vigilância. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do ente público em situações análogas, firmando entendimento de que a impossibilidade técnica de evitar completamente a entrada de animais na pista não afasta o dever estatal de garantir um trânsito seguro. 3.6. O falecimento da mãe da autora, decorrente do acidente, configura dano moral por ricochete, sendo presumível o sofrimento intenso da filha, justificando a condenação do ente público ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por animal solto em via pública sob sua jurisdição, ante a omissão na fiscalização e na adoção de medidas de segurança. 2. A impossibilidade de controle absoluto da malha viária não afasta o dever do ente público de promover vigilância ostensiva e ações preventivas para garantir a segurança no trânsito. 3. A morte de familiar em decorrência de acidente de trânsito enseja indenização por dano moral por ricochete, sendo presumível o sofrimento do parente próximo. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º, §§ 2º e 3º. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE ANIMAL - CONDUTA OMISSIVA IMPUTADA AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE VIGILÂNCIA DE TODAS AS VIAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está afeta à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Sob a teoria do risco administrativo, a responsabilidade por omissão exsurge nas hipóteses em que a alegada conduta omissiva emana da violação de um dever específico de agir, que não foi devidamente observado, dentro das p


(TJ-MG - Apelação Cível: 50607593020238130702, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO NA VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HAVENDO PROVA BASTANTE DE QUE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA COM RELAÇÃO AOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CORRIQUEIRAMENTE SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS FOI A CAUSA DETERMINANTE E IMEDIATA DO ACIDENTE QUE VITIMOU O PAI E COMPANHEIRO DAS AUTORES, ESTÁ-SE DIANTE DE HIPÓTESE DE OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMERGINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA ADMINISTRATIVA E OS DANOS, DE RIGOR CONFIRMAR A SENTENÇA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50046810720178210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 22-07-2022)


(TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 50046810720178210022 PELOTAS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 22/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022)


No caso dos autos, a parte apelante narra que, em 15/03/2016, trafegava de motocicleta quando foi surpreendido por animal (equino/cavalo) solto que invadiu a pista, ocasionando acidente com lesões.

A dinâmica do sinistro encontra respaldo na prova oral produzida, pois, conforme se extrai do ID 22884763, a ata da audiência de instrução registra que foram inquiridas as testemunhas Josias Pereira Santiago e Fernando Ferreira de Matos Neto, as quais afirmaram que o acidente foi causado por um cavalo na via, corroborando a versão apresentada pelo autor. Ademais, o ID 22884730 reúne laudos e documentos médicos referentes ao acidente e aos procedimentos realizados, evidenciando a ocorrência do evento danoso e suas repercussões na esfera pessoal do demandante.

A controvérsia jurídica não se resolve pela simples indagação sobre a propriedade do semovente, mas pela verificação da falha do serviço municipal em adotar medidas mínimas de fiscalização e segurança aptas a impedir ou mitigar risco previsível em via sob sua circunscrição, risco esse expressamente enfrentável por providências administrativas, como o recolhimento de animais soltos.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste parcial razão à parte apelante. Em matéria de danos morais, a omissão do Município na fiscalização e segurança viária, ao permitir a permanência de risco concreto (animal de grande porte em via trafegável), é suficiente para caracterizar falha do serviço e estabelecer o nexo causal com o evento lesivo, impondo o dever de indenizar. O quadro ultrapassa o mero dissabor, por envolver acidente com repercussão direta na integridade física e psíquica do condutor.

Quanto ao quantum, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido.

Diversamente, quanto aos danos materiais, não houve comprovação idônea dos gastos efetivamente suportados (recibos, notas fiscais, orçamentos ou documentação equivalente capaz de demonstrar o prejuízo patrimonial), ponto, inclusive, objetado pelo recorrido.

Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova do prejuízo.

No tocante à alegação de ausência de CNH, invocada pelo recorrido como fundamento de culpa exclusiva da vítima, adoto o entendimento majoritário de que a falta de habilitação, por si só, configura infração administrativa, mas não afasta automaticamente o nexo causal nem exclui o dever de indenizar, exigindo demonstração efetiva de que a inabilitação foi causa determinante do evento, o que não se evidencia no contexto centrado na presença de animal solto na via. Trago jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no AREsp: 533002 PE 2014/0144183-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação para:

  1. condenar o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

  2. manter a improcedência do pedido de danos materiais, por ausência de comprovação dos gastos.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como voto.














DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação para: condenar o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); manter a improcedência do pedido de danos materiais, por ausência de comprovação dos gastos. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.

 









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR



 




Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800008-44.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CARLOS ALBERTO VIEIRA BARROS

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

02/03/2026