Acórdão de 2º Grau

Multa por Descumprimento de Ordem Judicial 0765395-46.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. A decisão agravada aplicou multa de 10% do valor da causa à parte ré por descumprimento de ordem judicial que a intimava a indicar o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 139, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor que não informa o paradeiro do bem em ação de busca e apreensão; (ii) determinar se há base legal para exigir do devedor fiduciante tal dever de colaboração, mesmo diante da ausência de previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de suas decisões, nos termos do art. 139, IV, o que inclui a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A parte ré foi intimada previamente para indicar o paradeiro do veículo, com expressa advertência quanto à penalidade em caso de descumprimento, tendo se limitado a negar o dever de cooperação, sem apresentar justificativa plausível. A conduta da agravante configura violação ao dever de colaboração processual e à boa-fé objetiva, princípios consagrados nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC, legitimando a sanção imposta. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem reconhecido a possibilidade de o juízo exigir do devedor a localização do bem e, diante da resistência injustificada, aplicar a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. A controvérsia jurídica demanda análise mais aprofundada em sede colegiada, não havendo, contudo, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão agravada que justifique sua reforma em sede monocrática. A multa possui natureza patrimonial e reversível, afastando-se o perigo de dano irreparável que autorizaria a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor que, devidamente intimado, deixa de colaborar com a localização de bem em ação de busca e apreensão. A ausência de previsão específica no Decreto-Lei nº 911/1969 não impede a aplicação dos princípios da cooperação e boa-fé processual, previstos no CPC. A recusa injustificada em cumprir ordem judicial caracteriza conduta processual ilícita, autorizando medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, §§ 1º e 2º, e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00064467720248190000, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 09.04.2024. TJ-PE, AI nº 0013091-46.2021.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virginio, j. 08.05.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765395-46.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765395-46.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. A decisão agravada aplicou multa de 10% do valor da causa à parte ré por descumprimento de ordem judicial que a intimava a indicar o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 139, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor que não informa o paradeiro do bem em ação de busca e apreensão; (ii) determinar se há base legal para exigir do devedor fiduciante tal dever de colaboração, mesmo diante da ausência de previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/1969.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de suas decisões, nos termos do art. 139, IV, o que inclui a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

  2. A parte ré foi intimada previamente para indicar o paradeiro do veículo, com expressa advertência quanto à penalidade em caso de descumprimento, tendo se limitado a negar o dever de cooperação, sem apresentar justificativa plausível.

  3. A conduta da agravante configura violação ao dever de colaboração processual e à boa-fé objetiva, princípios consagrados nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC, legitimando a sanção imposta.

  4. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem reconhecido a possibilidade de o juízo exigir do devedor a localização do bem e, diante da resistência injustificada, aplicar a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça.

  5. A controvérsia jurídica demanda análise mais aprofundada em sede colegiada, não havendo, contudo, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão agravada que justifique sua reforma em sede monocrática.

  6. A multa possui natureza patrimonial e reversível, afastando-se o perigo de dano irreparável que autorizaria a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor que, devidamente intimado, deixa de colaborar com a localização de bem em ação de busca e apreensão.

  2. A ausência de previsão específica no Decreto-Lei nº 911/1969 não impede a aplicação dos princípios da cooperação e boa-fé processual, previstos no CPC.

  3. A recusa injustificada em cumprir ordem judicial caracteriza conduta processual ilícita, autorizando medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, §§ 1º e 2º, e 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00064467720248190000, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 09.04.2024. TJ-PE, AI nº 0013091-46.2021.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virginio, j. 08.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765395-46.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada em face de  BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado.


A decisão agravada aplicou à parte ré multa correspondente a 10% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de que houve descumprimento da determinação judicial contida no despacho anterior, que impunha à demandada o dever de indicar o paradeiro do veículo objeto da demanda, advertindo que a omissão configuraria ato atentatório à dignidade da justiça. O juízo consignou que a ordem judicial era clara e que o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para adotar medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, amparado no art. 139, IV.


Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque inexiste obrigação legal que a obrigue a indicar o paradeiro do bem, afirmando que a legislação aplicável à ação de busca e apreensão não prevê tal incumbência ao devedor. Defende, ainda, que a multa aplicada carece de amparo jurídico, pois a conduta atribuída não se enquadra nas hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça.


Requer a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o afastamento da determinação imposta e a revogação da penalidade aplicada.


Efeito suspensivo indeferido.


Devidamente intimada, a parte agravada requereu o improvimento do recurso.


É o relatório. Passo a decidir:

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

VOTO

 

Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade.


Examinando-se a decisão agravada, observa-se que o juízo de primeiro grau consignou, de forma expressa, que a parte ré fora previamente intimada, em despacho anterior, para indicar o paradeiro do bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e que, ainda assim, não atendeu à determinação, limitando-se a afirmar que não lhe incumbiria o dever de informar a localização do veículo.


A partir dessas premissas, o magistrado entendeu configurada conduta incompatível com o dever de cumprimento das decisões judiciais, valendo-se dos poderes conferidos pelo art. 139, IV, do CPC para impor a sanção processual.


A tese desenvolvida pela agravante, de que não haveria qualquer dever jurídico de colaboração nesse ponto e de que a solução para a ausência de localização do bem seria apenas a conversão da ação em execução, encontra respaldo, em parte, da doutrina e da jurisprudência, como ela própria demonstra em seu arrazoado. Contudo, também é verdade que há decisões recentes, inclusive juntadas aos autos, em sentido diverso, reconhecendo a possibilidade de o magistrado, com base nos princípios da cooperação e da boa-fé processual, exigir do devedor a indicação do paradeiro do veículo e, em caso de resistência injustificada, aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.


Os precedentes oriundos dos demais tribunais de justiça seguem o mesmo entendimento:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . OCULTAÇÃO DO BEM PELO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA DO BEM NO PRAZO DE 10 DIAS SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADO POR TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao réu, ora agravante, que entregue o veículo dado em garantia fiduciária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. O Código de Processo Civil impõe a quem, que de qualquer forma, participa, o dever de cooperação e de se comporta de acordo com a boa-fé, conforme se depreende dos arts . 5º e 6º, do CPC. 3. Nas ações de busca e apreensão, com fundamento do Decreto-Lei n.º 911/1969, o devedor deverá entregar o bem, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão . 4. A entrega do veículo é um dever imposto pela lei ao fiduciário. Por isso, ao ocultar o bem, com o objetivo de impedir sua apreensão, além de descumprir a norma jurídica, incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprir a decisão judicial e criar embaraços a sua efetivação, mediante a ocultação dolosa do bem, conforme se depreende do art. 77, inciso IV, do CPC . 5. Recurso desprovido.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00064467720248190000 202400209937, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 09/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024)



Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013091-46.2021.8 .17.9000 AGRAVANTE: LEONARDO HENRIQUE SANTOS MADRUGA ADVOGADO: Rodrigo Lapa de Araujo Silva - PE27984 AGRAVADO: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Jose Lidio Alves Dos Santos - SP156187 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Carlos Eugênio de Castro Montenegro DATA DE JULGAMENTO: AGRAVO DE INSTRUMNENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU . INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO DO BEM. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL . FIXAÇÃO DE ASTREINTES INADEQUAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1- Consoante princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do CPC, os sujeitos processuais devem colaborar para que a solução do feito seja atingida em tempo razoável, não se justificando o comparecimento espontâneo do réu no processo de busca e apreensão e a concomitante ocultação pelo mesmo do paradeiro do bem alienado fiduciariamente em garantia da dívida, evidenciada pelas sucessivas diligências infrutíferas, de modo a eternizar a ação de busca e apreensão ou provocar sua extinção . 2- Nos moldes do Art. 139, IV, do CPC, compete ao juiz a adoção de medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, primando pela solução do feito de forma efetiva e célere, utilizando-se de medidas coercitivas (inclusive atípicas) para assegurar o cumprimento da ordem judicial, como a intimação do réu (devedor fiduciante) para informar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão. Diante da ocultação do bem e da resistência do devedor/agravante em colaborar ou apresentar justificativa para o descumprimento da ordem proferida pelo magistrado, evidencia-se a prática deatosdeliberados para embaraçar o cumprimento da busca e apreensão, atraindo a punição poratoatentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC, sendo irrelevante o fato de não constar tal previsão no Dec . 911/69, pois se trata de norma principiológica processual de ampla aplicação. 3- Considerando que a ação de busca e apreensão tem natureza expropriatória, servindo à satisfação de dívida/quantia certa, através da consolidação da propriedade o bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário, tenho por descabida a fixação de astreintes no caso em apreço, pois inaplicável o procedimento previsto para execução de obrigação de fazer. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0013091-46.2021 .8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema . Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator

(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00130914620218179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 08/05/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio); Grifei.


Desta forma, é possível a utilização dos poderes previstos nos arts. 5º, 6º, 77 e 139, IV, do CPC para compelir o devedor a colaborar com a efetividade da medida liminar, cominado-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando verificada conduta obstativa ou de ocultação do bem.


Ainda que tais julgados não tenham efeito vinculante sobre este processo, evidenciam que a controvérsia é objeto de debate qualificado nos tribunais e que não há, ao menos em análise preliminar, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo juízo de origem.


A questão jurídica posta – extensão dos poderes do magistrado na condução de ação de busca e apreensão, em face de devedor que, mesmo intimado, não colabora para a localização do bem – é complexa e demanda exame mais aprofundado, com o pleno contraditório, inclusive para avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, os elementos de prova já produzidos nos autos originários e o alcance das alegações de ambas as partes.


No que concerne ao perigo de dano, a agravante aponta, em essência, o risco de ter que suportar multa de valor expressivo, calculada em 10% do valor da causa. Trata-se, todavia, de prejuízo eminentemente patrimonial, que não se revela insuscetível de reparação futura. Eventual reforma da decisão pelo colegiado poderá afastar a sanção ou reduzir seu montante, com preservação da possibilidade de restituição de valores que porventura venham a ser recolhidos.

 

DISPOSITIVO



Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão liminar outrora proferida.



É como voto.



 Teresina/PI, data da assinatura digital.



 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0765395-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa por Descumprimento de Ordem Judicial

Autor

ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

03/03/2026