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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764931-56.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE PRÉVIA JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais e estatutários, com o objetivo exclusivo de viabilizar futura interposição de recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos jurídicos indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão recorrido já examinou expressamente os pontos invocados, não havendo vício a ser sanado. 5. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não autorizam rediscussão do mérito nem implicam omissão quando os temas já foram enfrentados. 6. Ainda que rejeitados, os embargos são aptos a fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração. 2. A finalidade de prequestionamento não autoriza o reexame de matérias já decididas. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento quando presentes os requisitos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0764931-56.2024.8.18.0000 ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com RENATA VALERIA LIMA LEITAO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Para tanto, alega o embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações dos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca das alegadas violações aos art. 2º, 5º, 37 e 207 da Constituição Federal, bem como ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, combinado com o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento da decisão. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 08/03/2026
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0764931-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRENATA VALERIA LIMA LEITAO
Publicação09/03/2026