Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0846793-85.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que admitiu a acusação pela suposta prática de tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal simples, tipificado no art. 129, caput, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, de forma inequívoca, elementos que afastem o dolo de matar (animus necandi), permitindo a desclassificação da imputação penal para delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, com consequente reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A dinâmica dos fatos indica que o ora recorrente não agiu com animus necandi. No caso, o laudo pericial apontou que a vítima foi atingida por instrumento perfurocontundente, sem risco de vida ou lesões permanentes. O recorrente confessou o disparo, mas afirmou que agiu apenas para cessar agressões contra sua mãe, versão coerente e não infirmada por outros elementos, dada a ausência de testemunhas oculares e da própria vítima em juízo. Portanto, em apertada síntese, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) ficou plenamente demonstrada a tese autodefensiva da ausência desse elemento subjetivo do delito de homicídio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0846793-85.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0846793-85.2022.8.18.0140
RECORRENTE: LUCAS RIKELMY SILVA BARROS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que admitiu a acusação pela suposta prática de tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal simples, tipificado no art. 129, caput, do mesmo diploma legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, de forma inequívoca, elementos que afastem o dolo de matar (animus necandi), permitindo a desclassificação da imputação penal para delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, com consequente reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A dinâmica dos fatos indica que o ora recorrente não agiu com animus necandi.

No caso, o laudo pericial apontou que a vítima foi atingida por instrumento perfurocontundente, sem risco de vida ou lesões permanentes.

O recorrente confessou o disparo, mas afirmou que agiu apenas para cessar agressões contra sua mãe, versão coerente e não infirmada por outros elementos, dada a ausência de testemunhas oculares e da própria vítima em juízo.

Portanto, em apertada síntese, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) ficou plenamente demonstrada a tese autodefensiva da ausência desse elemento subjetivo do delito de homicídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCAS RIKELMY SILVA BARROS (id. 27952162) contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (em 07/08/2025 – id. 27952157) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27952035).

Recebida a denúncia (em 09/02/2023 - id.27952046) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27952162), a desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples)

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 27952166), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação (id. 27952168), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29711782) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “no sentido de desclassificar a conduta do recorrente”.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Do mérito.

 

Pugna, a defesa pela desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente teria agido sem animus necandi.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.

2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)

 

Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima.

In casu, consta do Laudo de Exame Pericial (id. 27952002) que a vítima teria sido atingida por instrumento perfurocontundente, sem que disso tenha resultado perigo de vida, incapacidade permanente ou perda/inutilidade de membro ou função.

A princípio, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas RONALDO MOTA e RAIMUNDO FILHO, policiais militares, os quais afirmaram ter participado das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, encontrado na calçada, com sinais de lesões decorrentes de briga corporal.

Relataram, ainda, que o recorrente se encontrava calmo, não resistiu à prisão e confessou a autoria do crime, tendo sido, inclusive, apreendida a arma de fogo.

Ressalte-se que a vítima Gustavo da Silva e a genitora do recorrente, Claudiane Alves, não foram localizadas para prestar depoimentos em juízo.

O recorrente, por sua vez, confessou, em juízo, que efetuou um disparo contra a vítima. Esclareceu que, no dia dos fatos, todos estavam em casa consumindo bebida alcoólica, quando a vítima passou a agredir sua mãe. Disse que, ao tentar defendê-la, também foi agredido com um tapa. Afirmou que realizou o disparo sem intenção de matar, apenas para assustar e fazer cessar as agressões.

Acrescentou que correu para pegar o revólver e que pretendia atirar para cima. Informou, ainda, que as discussões com sua mãe eram motivadas por drogas. Por fim, ressaltou que saiu de casa porque a vítima o ameaçou e que, atualmente, está em Imperatriz/MA.

Conclui-se que a prova colhida não autoriza o convencimento cabal de que o acusado pretendia o resultado letal em relação à vítima ou assumiu o risco de produzi-lo, demonstrando, ao revés, que o mais provável seria apenas a intenção de lesioná-la diante da discussão que teve com a vítima.

Soma-se a isso o contexto de briga corporal e a versão coerente do recorrente, que confessou o disparo, mas afirmou tê-lo efetuado para cessar as agressões, sem intenção homicida, inexistindo prova judicial robusta em sentido contrário, inclusive pela ausência de oitiva da vítima e de testemunhas oculares.

Ademais, também assiste razão ao órgão ministerial ao registrar que, “fosse a intenção do recorrente de matar a vítima, teria continuado na empreitada criminosa, pois (…) não havia nenhum empecilho, no momento dos fatos, capaz de impedir o prosseguimento [da execução]”.

Portanto, em apertada síntese, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) ficou plenamente demonstrada a tese autodefensiva da ausência desse elemento subjetivo do delito de homicídio.

Repise-se, também, a estrita observância da ponderação e cautela em evitar qualquer incursão no meritum causae, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e, agora, do Juízo Comum, o qual terá absoluta liberdade de julgar originariamente a causa, como lhe aprouver, na forma (aqui evitada) percuciente (em profundidade) e exauriente (em definitivo).

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia de tentativa de homicídio para crime diverso do doloso contra a vida, por força da plena comprovação da inexistência de dolo de matar (animus necandi), (ii) declarar a consequente incompetência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a subsequente remessa do feito para o Juízo Comum, a fim de que promova o julgamento originário da causa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846793-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

LUCAS RIKELMY SILVA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026