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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803097-59.2024.8.18.0162
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NO ESTORNO. COMPROMETIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO E CAPITAL DE GIRO POR UM CICLO COMPLETO DE FATURA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ERICA B P FERREIRA & CIA LTDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na exordial, a parte autora relatou que, em 28 de junho de 2024, antecipou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito corporativo no valor de R$ 21.521,66, visando a liberação imediata de limite para aquisição de equipamentos e expansão do negócio. Aduziu que, na mesma data, o sistema da instituição financeira procedeu a uma nova retenção automática do mesmo valor, totalizando um débito indevido de R$ 43.043,32. Informou que, apesar de contatos administrativos e promessa de estorno em 5 dias úteis, o banco permaneceu inerte por mais de trinta dias, realizando a compensação apenas na fatura subsequente, o que comprometeu a saúde financeira da empresa e gerou atrasos no pagamento da folha de funcionários. Em sede de contestação, o banco alegou que o pagamento em duplicidade decorreu de erro da própria consumidora ao efetuar a transação via internet. Sustentou que não houve ato ilícito, uma vez que os valores foram devidamente amortizados nas faturas posteriores, inexistindo prejuízo material. Defendeu ainda a inexistência de danos morais à pessoa jurídica pela ausência de comprovação de abalo à honra objetiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado afastou a repetição em dobro por entender que o erro inicial partiu da consumidora, mas reconheceu a falha na prestação do serviço pela demora injustificada no estorno e pelo descumprimento do prazo administrativo. Aplicou a Teoria do Desvio Produtivo e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com atualizações conforme a Lei nº 14.905/2024. Irresignado, o Banco Santander interpôs Recurso Inominado reforçando as teses defensivas de mero aborrecimento e exercício regular de direito através da compensação em fatura futura, requerendo a reforma total do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0803097-59.2024.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorERICA B P FERREIRA & CIA LTDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/03/2026