Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0827893-20.2023.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827893-20.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827893-20.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: DANIEL LIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

    Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0827893-20.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: DANIEL LIMA BEZERRA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com DANIEL LIMA BEZERRA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à análise da prescrição (ID.29266157).

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris(ID.29111828):

(…)

Quanto à prescrição do direito alegado pela apelada, mostra-se plausível o presente recurso. O prazo fixado para a prescrição, segundo o STF fixou o prazo prescricional quinquenal, ao julgar o ARE 709.212. Fixado o prazo, a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar como termo inicial para o cômputo da prescrição a ciência do fato.

Veja-se, neste sentido, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:

(...)

Pelos documentos carreados aos autos pela apelada, tem-se inequívoca comprovação de que ele laborou em relação trabalhista, durante o período objeto da lide (ID 26925507 e 26925508) esta que originou a presente discussão quanto às verbas do FGTS.

Além disso, consta nos documentos de ID 26925508, fls. 01, se tem demonstrando que o recorrente recebeu o extrato, demonstrando o conhecimento inequívoco, no dia 08/12/2022, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no Tema de Repercussão Geral 608 do STF (ARE 709.212).

Desta forma, considerando que, desde a data da ciência do valor do saldo, até a data da propositura da demanda, não houve o transcurso do prazo quinquenal necessário ao reconhecimento da prescrição, razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente, no caso em voga, a inocorrência da prescrição, haja vista que o STF, no ARE 709.212 (Tema 608), fixou o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a ciência do fato. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam a relação trabalhista e demonstram que o recorrente teve ciência inequívoca do saldo do FGTS em 08/12/2022, dentro do prazo de cinco anos. Assim, como entre essa data e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, não há prescrição. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827893-20.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DANIEL LIMA BEZERRA

Publicação

09/03/2026