Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800689-33.2022.8.18.0076


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800689-33.2022.8.18.0076 Requerente: ANTONIO DE JESUS RIBEIRO VIEIRA e outros Requerido: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se descontos realizados em trato sucessivo; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à efetiva transferência dos valores à consumidora; e (iii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de obrigação parcelada, corresponde à data do último desconto, não se verificando prescrição quando a ação é ajuizada dentro desse lapso. 4. Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo comprovante idôneo de transferência do numerário. 5. A ausência de prova da liberação dos valores implica a nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento, sobretudo diante da natureza alimentar da verba, sendo adequada a majoração do quantum indenizatório para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição, manter a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os honorários sucumbenciais e as custas processuais. Tese de julgamento: “1. Em ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor implica a nulidade do empréstimo consignado e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, admitida a majoração do quantum quando fixado em valor insuficiente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 110; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.730.186/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800689-33.2022.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800689-33.2022.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO DE JESUS RIBEIRO VIEIRA, DENIZART RIBEIRO VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO VIEIRA, JOSE LUIS RIBEIRO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO VIEIRA, MARIA DOS MILAGRES RIBEIRO MACHADO, MARIA HELENA RIBEIRO VIEIRA, RAIMUNDO RIBEIRO MACHADO, JOSE MACHADO VIEIRA FILHO, MARIA DE FATIMA RIBEIRO VIEIRA, MARIA JOSE RIBEIRO VIEIRA DE SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800689-33.2022.8.18.0076
Requerente: ANTONIO DE JESUS RIBEIRO VIEIRA e outros
Requerido: BANCO PAN S.A.

 

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se descontos realizados em trato sucessivo; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à efetiva transferência dos valores à consumidora; e (iii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. 

III. Razões de decidir 

3. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de obrigação parcelada, corresponde à data do último desconto, não se verificando prescrição quando a ação é ajuizada dentro desse lapso. 

4. Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo comprovante idôneo de transferência do numerário. 

5. A ausência de prova da liberação dos valores implica a nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento, sobretudo diante da natureza alimentar da verba, sendo adequada a majoração do quantum indenizatório para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição, manter a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os honorários sucumbenciais e as custas processuais. 

  

Tese de julgamento: 
“1. Em ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 
2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor implica a nulidade do empréstimo consignado e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, admitida a majoração do quantum quando fixado em valor insuficiente.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 110; CC, art. 398. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.730.186/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. 

  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio.

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e  dar PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para MANTER a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante; RECONHECER a tempestividade da ação no tocante a todas as parcelas deduzidas, afastando a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2017; e CONDENAR o Banco réu/apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

RELATÓRIO

 

 

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos de ação de natureza cível bancária, versando sobre contratos bancários, indenização por dano material e empréstimo consignado, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. 

Na petição inicial (ID 12333575), a autora alegou, em síntese, a existência de contratação irregular de empréstimo consignado, sustentando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário teriam ocorrido de forma indevida, sem a sua anuência válida ou em desacordo com as condições pactuadas. Defendeu a ocorrência de prejuízo material, afirmando a ilicitude da conduta da instituição financeira, e requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente. 

Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 12333591), na qual afirmou a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi celebrado de forma válida, com a anuência da autora, observadas as normas aplicáveis à espécie. Alegou a inexistência de vício de consentimento, fraude ou ilegalidade, bem como a ausência de dano material indenizável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 

A parte autora apresentou réplica (ID 12333597), reiterando os argumentos expendidos na exordial, impugnando as alegações defensivas e reafirmando a tese de irregularidade contratual e de prejuízo financeiro decorrente dos descontos efetuados. 

Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença prolatada em 24/11/2022, sob o ID 12333600, por meio da qual o magistrado de primeiro grau apreciou o mérito da demanda, examinando os elementos probatórios constantes dos autos e a legislação aplicável à matéria, concluindo nos termos ali consignados, com fundamentação voltada à análise da validade da contratação e das consequências jurídicas daí decorrentes. 

Irresignada com o teor do decisum, a autora interpôs recurso de apelação (IDs 12333610 e 12333611), no qual sustentou, em síntese, que a sentença não teria valorado corretamente as provas produzidas, reiterando a alegação de inexistência de contratação válida ou de irregularidade na avença firmada. Defendeu a ocorrência de descontos indevidos, insistindo na tese de prejuízo material, e requereu a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 

Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões à apelação (ID 12333612), nas quais pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o recurso não trouxe elementos novos capazes de infirmar a conclusão do magistrado de origem. Reafirmou a regularidade do contrato, a legalidade dos descontos efetuados e a inexistência de dano material indenizável, defendendo a correção da fundamentação adotada na sentença recorrida. 

No curso da tramitação do feito em segundo grau, foi certificada nos autos a ocorrência do óbito da apelante MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO VIEIRA, conforme informação oriunda da Corregedoria Geral da Justiça, juntada sob o ID 14936908, constando que o falecimento ocorreu em 17/12/2022. 

Em razão do falecimento da parte autora, foram protocolados pedidos de habilitação dos herdeiros, por meio da petição de ID 27151783, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, incluindo certidão de óbito e documentos pessoais. Na petição principal de habilitação (ID 27151784), os sucessores requereram a substituição processual da falecida no polo ativo da demanda, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, pleiteando o regular prosseguimento do feito. 

Diante do requerimento, foi proferido despacho pelo Relator em 15/08/2025, sob o ID 27202270, determinando a intimação da parte apelada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros. 

Em atendimento à determinação judicial, o BANCO PAN S.A. apresentou manifestação específica (ID 28811148), na qual, em síntese, não se opôs ao pedido de habilitação, reconhecendo a possibilidade de sucessão processual, nos termos da legislação processual civil, e requerendo o regular prosseguimento do feito. 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

 


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

A priori, em atenção à petição de ID 27151783 e à manifestação da parte ré (ID 28811144)defere-se o pedido de habilitação da autora MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO VIEIRA formulado pelos herdeiros MARIA DOS MILAGRES RIBEIRO MACHADO, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO VIEIRA, DENIZART RIBEIRO VIEIRA, MARIA JOSÉ RIBEIRO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO VIEIRA, ANTONIO DE JESUS RIBEIRO VIEIRA, RAIMUNDO RIBEIRO MACHADO, JOSÉ MACHADO VIEIRA FILHO, MARIA HELENA RIBEIRO VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO VIEIRA, JOSE LUIS RIBEIRO VIEIRA.  

Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis: 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso. 

Em acréscimo, merece ressalte o fato de que, em se tratando de obrigação cujo adimplemento é realizado de forma diferida, em sucessivas parcelas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja a do último desconto sofrido.  

Nesse sentido, destaque-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) 

Não é outro, também, o entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017). 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019). 

No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em 08/11/2021 (vide demonstrativo de operações de ID 12333604), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2022. 

Por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 

  

Discorrida a preliminar de prescrição, passo à análise do pleito de majoração dos danos morais. 

  

Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre ela e o Banco réu/apelado consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, requer a condenação do Banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.  

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora; determinar a devolução em dobro dos valores descontados; condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. 

No mérito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.  

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.  

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Em conclusão, exige-se do Banco apelado a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame. 

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelante. Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelante. 

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.  

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante. 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. 

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelante dos valores descontados indevidamente. 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.  

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. 

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. 

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 

Portanto, em face de todo o exposto, RECEBO e voto pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para MANTER a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante; RECONHECER a tempestividade da ação no tocante a todas as parcelas deduzidas, afastando a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2017; e CONDENAR o Banco réu/apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Ademais, voto pela manutenção dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais, nos termos da sentença de primeiro grau. 

É como voto. 

 

 Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio 

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


 


Des. Mário Basílio de Melo

 

Relator


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800689-33.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO DE JESUS RIBEIRO VIEIRA

Publicação

02/03/2026