Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0818726-52.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818726-52.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818726-52.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS LIMA RODRIGUES, PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU
EMBARGADO: DALTON OLIVEIRA DE QUEIROS JUNIOR, NAIANA MARTINS DE SANDES
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE MELO CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE MELO CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

    Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0818726-52.2018.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO38113-A

EMBARGADO: DALTON OLIVEIRA DE QUEIROS JUNIOR, NAIANA MARTINS DE SANDES
Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com DALTON OLIVEIRA DE QUEIROS JUNIOR e NAIANA MARTINS DE SANDES, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à condenação e danos morais (ID.28108487).

Ademais, aduz omissão no que concerne aos lucros cessantes.

Por fim, sustenta o referido vício quanto à impossibilidade de rescisão de contratos regidos pela Lei n° 9.514/97 e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da matéria. Outrossim, requer também a condenação da Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo os embargados, trata-se de recurso manifestamente protelatório (ID.29924084).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, no que tange à condenação em danos morais, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris (ID.27925181):

“(…)

Sustenta ainda a apelante ser indevido o dano moral e que o valor arbitrado se mostra exorbitante. O entendimento firmado pelo STJ se traduz na ausência de presunção do dano moral pelo mero inadimplemento contratual, qual seja, o atraso na entrega.

Neste sentido:

(...)

No caso dos autos, o inadimplemento contratual da parte transcende o mero dissabor, com grande atraso na entrega, além de ter gerado a necessidade de gastos com aluguel, e a inegável frustração pela falta de acesso ao imóvel adquirido, bem como a incerteza quanto à entrega do imóvel.

Tal situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera consequências que transcendem o mero incômodo, fator capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais que, no caso em apreço, observou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não promover o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de ser irrelevante.

Assim, deve ser mantida a indenização arbitrada.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a decisão embargada expôs de forma conclusiva a necessidade da condenação do embargante no pagamento de indenização por danos morais, haja vista que foi reconhecido o inadimplemento contratual por parte da empresa vendedora, bem como estabeleceu o valor dos danos morais de forma correta. Ressalte-se, ainda, que a decisão encontra-se devidamente fundamentada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à condenação em lucros cessantes, não há que se falar em omissão no decisum, conforme se depreende in verbis:

“Quanto ao direito ao recebimento de lucros cessantes, uma vez reconhecida a responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega do imóvel e, sendo demonstrado os gastos despendidos pelo apelado, cabe o ressarcimento a ser feito pelo apelante.

Neste sentido:

(...)

Desta forma, é perfeitamente cabível o pagamento de indenização no valor equivalente ao aluguel pago mensalmente para sua moradia, tendo em vista que a ausência entrega o imóvel própria gera a necessidade de busca pela moradia, ainda que mediante aluguel.

Quanto ao valor pago, ressalta-se que este não foi impugnado quando da contestação e não se mostra exorbitante (ID 4157130). Desta forma, merece ser mantido o valor fixado na sentença.”

Diante do exposto, a decisão é clara ao esclarecer que, reconhecida a responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega do imóvel e comprovados os gastos suportados pelo apelado, é devido o ressarcimento por lucros cessantes, haja vista que, conforme entendimento do STJ, o prejuízo do comprador é presumido no período de mora, sendo devida a indenização ainda que não haja finalidade negocial na aquisição do bem (EREsp 1.341.138/SP). Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Por fim, no que concerne à omissão acerca da impossibilidade de rescisão do contrato regidos pela Lei n° 9.514/97 e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não há vício a ser sanado, dado que a decisão manifestou-se expressamente, conforme se observa:

“Inicialmente, deve ser destacado que é possível a rescisão de contratos pactuados nos termos da Lei 9.514. Neste sentido já se manifestou o STJ:

(...)

Conforme se observa do caso em apreço, a rescisão contratual em apreço ocorre por atraso na entrega, o que afasta a aplicação dos termos da Lei 9.514 e possibilita a aplicação do CDC.

Desta forma, deve ser rejeitada a alegação da apelante de impossibilidade de rescisão contratual.”

Dessa forma, é inequívoco que, no caso em questão, a rescisão decorre do atraso na entrega do imóvel, o que afasta a aplicação da Lei n° 9.514/97 e autoriza a incidência do CDC. Portanto, não subsiste a alegação de inviabilidade da rescisão contratual.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação da embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818726-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

DALTON OLIVEIRA DE QUEIROS JUNIOR

Publicação

27/02/2026