
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800296-70.2021.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
APELADO: VALDECI PEREIRA DE ANDRADE
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela instituição financeira visando a reforma da sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
3. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação quando questionada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando se trata de fato modificativo do direito alegado pelo consumidor.
4. A ausência de contrato escrito que comprove a manifestação válida de vontade do consumidor, compromete a higidez do negócio jurídico e impede a presunção de consentimento livre e esclarecido.
5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para que se configure o dever de indenizar.
6. Configurada a cobrança indevida sem justificativa plausível e em violação à boa-fé objetiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ e do TJPI.
7. Os danos morais, no contexto das relações de consumo, prescindem de prova específica (in re ipsa) e decorrem diretamente da conduta abusiva da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sobre benefício previdenciário, afetando a dignidade do consumidor.
8. Recurso improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de VALDECI PEREIRA DE ANDRADE, ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da demandada, da regular contratação do empréstimo questionado, sendo inapresentável a exigência de que a parte autora produzisse prova negativa. Diante da ausência de demonstração da legitimidade da cobrança, reconheceu-se a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas, inclusive audiência de instrução; que a contratação foi regular, tendo sido apresentada cópia do contrato e comprovante de depósito; que não houve má-fé, sendo indevida a restituição em dobro dos valores; que não restou configurado o dano moral, o qual, ademais, seria indevidamente presumido; e que, se mantida qualquer condenação, deve haver compensação com os valores pagos ao recorrido .
A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
No que concerne a preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão à parte recorrente.
A alegação repousa no fato de que o juízo de primeiro grau teria proferido sentença sem designação de audiência de instrução e julgamento, supostamente inviabilizando a produção de provas requeridas. No entanto, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria de fato se apresentar devidamente documentada e houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Transcrevo, para tanto, o referido dispositivo legal:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso sub judice, o objeto da prova era essencialmente documental e, conforme se extrai da sentença, o magistrado consignou que, diante da formação do seu convencimento, dispensava a produção de outras provas.
Outrossim, não se pode admitir que o processo seja eternamente postergado sob o pretexto de realização de audiência quando ausente controvérsia fática que a justifique. A produção probatória, notadamente testemunhal, não é direito absoluto, devendo ser admitida segundo o prudente arbítrio do juiz, respeitados os princípios da celeridade e economia processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO RECURSAL - DA AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Ocorre que a instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo que fundamentaria juridicamente a referida operação discutida nos autos.
Assim, a inexistência de documento que comprove a celebração do contrato impede aferir a regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico.
Cabe ressaltar que, diante da ausência de documentação que comprove a celebração regular da avença, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa.
Ademais, caberia à instituição financeira comprovar também a disponibilização do numerário contratado em favor do consumidor, mas não o fez.
A exigência de demonstração da disponibilização do crédito encontra amparo na Súmula nº 18 deste TJPI, a saber:
SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes, conforme a sentença proferida.
Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se, portanto, que, diante da ausência de contrato e de comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.
(…)
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...)
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )”
Dessa forma, diante da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto.
DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato e repasse do valor não comprovados, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, cabível a condenação da instituição financeira em danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) é inferior ao que vem sendo adotado. Entretanto, a ausência de impugnação da parte autora, leva à manutenção do quantum fixado em sentença.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, o dever de negar provimento quando demonstrado que o recurso é contrário a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu nesta hipótese. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante do manifesto improvimento do recurso, pois a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência deste TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800296-70.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuVALDECI PEREIRA DE ANDRADE
Publicação29/01/2026