Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801155-47.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ASSINATURA A ROGO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, pleiteando a nulidade do contrato e a reparação dos danos alegadamente sofridos, ao passo que o banco requerido defende a regularidade da contratação, com comprovação documental da avença e da liberação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, ainda que alegada a inexistência de vínculo contratual direto; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco requerido comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos a cédula de crédito bancário e o comprovante de transferência do valor contratado para a parte autora. O contrato atende às exigências do art. 595 do Código Civil, por se tratar de pessoa não alfabetizada, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O requerido se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, demonstrando fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de fraude, erro ou coação, impõe-se a preservação do contrato, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Inexiste ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por não se verificar conduta lesiva, dano ou nexo de causalidade aptos a ensejar responsabilidade civil. A validade do contrato afasta a repetição de indébito e a condenação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801155-47.2022.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801155-47.2022.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ASSINATURA A ROGO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, pleiteando a nulidade do contrato e a reparação dos danos alegadamente sofridos, ao passo que o banco requerido defende a regularidade da contratação, com comprovação documental da avença e da liberação dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, ainda que alegada a inexistência de vínculo contratual direto; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco requerido comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos a cédula de crédito bancário e o comprovante de transferência do valor contratado para a parte autora.

  2. O contrato atende às exigências do art. 595 do Código Civil, por se tratar de pessoa não alfabetizada, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

  3. O requerido se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, demonstrando fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  4. Ausente prova de fraude, erro ou coação, impõe-se a preservação do contrato, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

  5. Inexiste ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por não se verificar conduta lesiva, dano ou nexo de causalidade aptos a ensejar responsabilidade civil.

  6. A validade do contrato afasta a repetição de indébito e a condenação por danos materiais ou morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Amarante-PI, ajuizada em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

A autora alegou, na petição inicial, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado com o banco requerido. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem, após processamento do feito, julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela regularidade da contratação.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de TED e o não atendimento aos requisitos do art. 595 do CC. Requer, assim, a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem.

Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 



I –  DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. 


II- DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário (ID 29029303), como juntou comprovante em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 29029330).

 

Observa-se ainda, diante da condição da parte autora de pessoa não alfabetizada, que o instrumento contratual cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC), sendo assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).

 

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).

 

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. 


A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 


Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária.


Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade. 


Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.


No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais.


IV– DISPOSITIVO


Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801155-47.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

11/03/2026