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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831822-27.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal. O pedido inicial versava sobre declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de emenda à petição inicial e não pagamento das custas iniciais; e (ii) definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, mesmo sem a instauração do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação, pela parte autora, de documentação comprobatória de hipossuficiência, conforme determinado pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Intimada para regularizar a petição inicial e recolher as custas processuais, a parte autora manteve-se inerte, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a condenação em custas processuais quando não houver citação válida da parte ré, nos termos do art. 290 do CPC, mesmo em caso de extinção do processo. 6. O cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas, antes da citação, não gera ônus de sucumbência à parte autora, conforme interpretação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por PATRÍCIA MARIA DE CARVALHO PETILLO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0831822-27.2024.8.18.0140, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Nas suas razões recursais (id 25671738), a apelante aduz, em suma: a) que anexou aos autos prova documental de sua hipossuficiência e que tais documentos estariam localizados no id 58692789; b) que a falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, razão pela qual, nos termos do art. 290, do CPC, descabe falar em condenação da apelante ao pagamento das custas processuais. O apelado apresentou contrarrazões recursais (id 25671740), requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo sob o fundamento de que a instituição financeira foi incorporada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e, no mérito, aduz que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. A demanda recursal, por sua vez, diz respeito a extinção do processo sem resolução do mérito por conta do não pagamento das custas de ingresso, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Sobre o feito, não obstante o apelante afirmar que anexou vasta documentação (comprovante de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte) no “id 58692789”, este não se encontra nos autos em análise. Observa-se da decisão ID 25671731, que foi determinado que a apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação comprovando sua hipossuficiência ou pagar as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, porém o apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo legal, razão pela qual o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Assim sendo, concedido prazo para que a parte apelante procedesse à emenda da petição inicial e não tendo esta cumprido a determinação a contento, a extinção do processo é medida imperativa, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – ANÁLISE INCIDENTAL DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a discussão do recurso diz respeito, exclusivamente, à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, não se exige o prévio recolhimento do preparo, a teor do artigo 101, § 1º, do CPC. Ausente a documentação que comprova a condição de hipossuficiência alegada, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita requerido. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MT 10167873220228110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO. 1. Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20150110085595, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2016 . Pág.: 196)
Sobre a controvérsia referente a imposição da condenação em custas processuais à autora que, ao deixar de comprovar a hipossuficiência quando intimada para tanto, teve sua inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, deve-se pontuar que a ausência de citação válida antes da extinção impede a condenação nas custas processuais, conforme a literalidade do art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA . INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE . 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 . Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 . 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5 . O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
Assim, ainda que tenha o juízo monocrático agido corretamente ao extinguir o feito nos moldes do art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de regularização da inicial, não subsiste fundamento legal para a imposição da condenação em custas processuais, tendo em vista que o contraditório não foi instaurado. Nesses termos, forçoso a alteração do capítulo da sentença que trata da condenação da apelante às custas processuais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em custas processuais imposta à autora, mantendo-se, no mais, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. É como VOTO. Teresina/PI, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR
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0831822-27.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPATRICIA MARIA DE CARVALHO PETILLO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/03/2026