Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800561-59.2024.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da demora de aproximadamente um ano e meio para expedição de diploma de curso superior concluído pela autora junto à instituição de ensino ré. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, mas afastou o dever de indenizar. A apelante sustenta que a mora administrativa superou os limites do razoável, caracterizando verdadeiro descaso institucional e violação à sua dignidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na emissão de diploma universitário, mesmo após reiteradas tentativas da aluna e ausência de pendências documentais, configura falha na prestação do serviço público e enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 3. A análise das provas revela atuação diligente da autora e ausência de justificativa razoável por parte da instituição de ensino, que extrapolou o prazo regulamentar para a expedição do diploma (Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 18). 4. A falha administrativa restou configurada e viola os princípios constitucionais da eficiência e da dignidade da pessoa humana. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, decorrendo diretamente da conduta ilícita, dispensando prova de prejuízo material. 5. A jurisprudência pátria reconhece que a demora excessiva e injustificada na emissão de diploma acadêmico ultrapassa o mero dissabor, sendo passível de reparação civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A expedição de diploma universitário constitui dever da instituição de ensino e deve observar o prazo legal de sessenta dias, contados da colação de grau. 2. O atraso desarrazoado na entrega do diploma, mesmo após reiteradas solicitações do aluno, configura falha na prestação do serviço público. 3. O dano moral decorrente dessa omissão administrativa é in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1015520-36.2020.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, 5ª Turma, j. 14.05.2024, PJe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800561-59.2024.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800561-59.2024.8.18.0135
APELANTE: EURENILDES RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARVALHO DE MORAES
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da demora de aproximadamente um ano e meio para expedição de diploma de curso superior concluído pela autora junto à instituição de ensino ré. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, mas afastou o dever de indenizar. A apelante sustenta que a mora administrativa superou os limites do razoável, caracterizando verdadeiro descaso institucional e violação à sua dignidade.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na emissão de diploma universitário, mesmo após reiteradas tentativas da aluna e ausência de pendências documentais, configura falha na prestação do serviço público e enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

 

III. Razões de decidir

3. A análise das provas revela atuação diligente da autora e ausência de justificativa razoável por parte da instituição de ensino, que extrapolou o prazo regulamentar para a expedição do diploma (Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 18).

4. A falha administrativa restou configurada e viola os princípios constitucionais da eficiência e da dignidade da pessoa humana. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, decorrendo diretamente da conduta ilícita, dispensando prova de prejuízo material.

5. A jurisprudência pátria reconhece que a demora excessiva e injustificada na emissão de diploma acadêmico ultrapassa o mero dissabor, sendo passível de reparação civil.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Tese de julgamento: “1. A expedição de diploma universitário constitui dever da instituição de ensino e deve observar o prazo legal de sessenta dias, contados da colação de grau. 2. O atraso desarrazoado na entrega do diploma, mesmo após reiteradas solicitações do aluno, configura falha na prestação do serviço público. 3. O dano moral decorrente dessa omissão administrativa é in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1015520-36.2020.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, 5ª Turma, j. 14.05.2024, PJe.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI a pagar à autora, EURENILDES RODRIGUES DE ASSIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA, a contar da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Em razão da reforma da sentença e do acolhimento do pleito autoral, condeno a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EURENILDES RODRIGUES DE ASSIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora apelada.

Na petição inicial (ID n. 26806624), a autora, ora apelante, narrou que concluiu o curso de Bacharelado em Administração, ofertado pela instituição de ensino ré, em 19 de dezembro de 2022, data em que ocorreu sua colação de grau. Alegou que, desde então, vinha tentando, sem sucesso, obter a expedição de seu diploma, embora não possuísse quaisquer pendências acadêmicas ou financeiras com a universidade. Sustentou que a omissão da ré configurava ato ilícito e que a ausência do documento lhe causava prejuízos, notadamente a perda de oportunidades no mercado de trabalho. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a FUESPI emitisse imediatamente o diploma e, ao final, a condenação da instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sua contestação (ID n. 26806630), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não teria protocolado requerimento administrativo formal para a expedição do diploma no setor competente. Suscitou, ainda, a perda superveniente do objeto, informando que, após tomar conhecimento da demanda judicial, o diploma foi confeccionado e estava disponível para retirada.

No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito ou falha administrativa, reiterando que a emissão dependia de solicitação formal e que a demora, se existente, decorria dos trâmites burocráticos para o reconhecimento do curso. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo concreto.

A autora apresentou réplica à contestação (ID n. 26806634), na qual rebateu a alegação de ausência de pretensão resistida, juntando vasta documentação composta por trocas de e-mails com diversos setores da universidade, datados de dezembro de 2022 a abril de 2024, que comprovariam suas insistentes e infrutíferas tentativas de obter o diploma. Reconheceu a perda de objeto quanto à obrigação de fazer, mas insistiu no prosseguimento do feito para a análise do pleito indenizatório, argumentando que o atraso excessivo ultrapassou o mero aborrecimento.

Sobreveio a sentença (ID n. 26806663), na qual o douto magistrado a quo reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à entrega do diploma e julgou improcedente o pedido de danos morais.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26806664). Em suas razões, sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois a situação vivenciada não se resume a uma mera demora administrativa, mas a um verdadeiro descaso institucional que perdurou por quase dois anos. Pugnou pelo provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento da indenização pleiteada.

A FUESPI apresentou contrarrazões (ID n. 26807266), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaçou os argumentos da apelante, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a ausência de ato ilícito e de comprovação de dano moral.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de intervir no feito por ausência de interesse público que justificasse sua atuação (ID n. 28916754).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie e interposto por parte legítima e com interesse recursal. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pela FUESPI, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelada sustenta que a apelante teria se limitado a repetir os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Contudo, a preliminar não merece acolhida.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o seu inconformismo, impugnando de forma específica e direta os fundamentos que embasaram a decisão judicial que pretende ver reformada. A mera repetição de peças anteriores, sem o devido confronto com a motivação do julgado, de fato, inviabiliza o conhecimento do recurso.

No caso em tela, entretanto, a análise das razões recursais (ID n. 26806664) revela que a apelante não se limitou a reproduzir sua exordial. Pelo contrário, ela confrontou diretamente o núcleo da fundamentação do juízo a quo, argumentando que a demora de quase dois anos foi excessiva e injustificada, e que, em casos tais, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo material.

Dessa forma, há uma clara e específica impugnação aos fundamentos da sentença. A apelante expôs os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão está equivocada, permitindo a delimitação do objeto do recurso e o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.

Rejeito, pois, a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação.

 

II. DO MÉRITO

 

Superada a questão preliminar, a análise meritória do presente recurso concentra-se em definir se a conduta da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, ao demorar cerca de um ano e meio para expedir o diploma de graduação da apelante, configura dano moral passível de indenização.

A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a ocorrência da demora, concluiu pela sua insuficiência para gerar o dever de indenizar, por considerá-la um mero dissabor da vida cotidiana e por não ter a autora comprovado um prejuízo concreto decorrente da ausência do diploma.

Com o devido respeito ao entendimento do ilustre magistrado, a realidade fática delineada nos autos impõe uma conclusão diversa.

A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. No caso de condutas omissivas, como a que se discute, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

O primeiro ponto a ser firmemente estabelecido é a existência da falha na prestação do serviço. A apelada, em sua defesa, tentou eximir-se de responsabilidade sob a frágil alegação de que a apelante não teria protocolado um requerimento formal. Tal argumento cai por terra diante da robusta prova documental constituída pelas dezenas de e-mails juntados aos autos (Ids n. 26806635 a 26806657).

Essa comunicação eletrônica, que se estende de dezembro de 2022 a abril de 2024, desenha um quadro inequívoco de uma aluna que, de forma diligente e persistente, busca por todos os meios ao seu alcance o documento a que faz jus, e, do outro lado, uma instituição que responde com evasivas, informações desencontradas e uma inércia que beira o descaso.

A apelante reiterou inúmeras vezes a sua solicitação, sendo repetidamente informada de que deveria aguardar, que o curso passava por um processo de reconhecimento e que o prazo poderia superar 120 (cento e vinte) dias úteis. Essa justificativa, embora possa ser verdadeira, não pode servir como uma autorização para a ineficiência perpétua. A própria instituição estabeleceu um prazo, que, embora já longo, foi grosseiramente extrapolado.

A Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação, citada pela apelante, é um balizador normativo fundamental, ao estipular em seu art. 18 que as instituições de ensino superior "deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau".

A demora de quase dois anos, portanto, não é apenas desarrazoada, é uma afronta a uma regulamentação setorial e, mais profundamente, uma violação ao princípio constitucional da eficiência, que deve nortear toda a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). A falha no serviço é, pois, manifesta.

Ademais, o ponto central da divergência entre a sentença e o pleito recursal reside, então, na caracterização do dano. O juízo a quo filiou-se à tese de que, sem a prova de um prejuízo material específico, como a perda de um emprego ou a impossibilidade de tomar posse em concurso, o sofrimento da apelante não configuraria dano moral. Essa visão, contudo, não se coaduna com a gravidade dos fatos.

A obtenção do diploma de graduação não é um ato burocrático qualquer. É o documento que materializa a qualificação profissional e abre as portas para o pleno exercício da cidadania no campo do trabalho. A negativa ou a demora injustificada na sua entrega atinge o indivíduo em sua dignidade, em sua autoestima e em sua legítima expectativa de ver seu esforço reconhecido e validado pelo Estado, por meio de sua instituição de ensino.

A saga da apelante, documentada nos e-mails, revela um sofrimento psíquico contínuo, uma busca desgastante por um direito líquido e certo. A situação ultrapassa, em muito, os percalços normais da vida em sociedade. Configura-se, assim, o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que decorre do próprio fato ilícito, sendo sua ocorrência presumida.

Nesses casos, a exigência de prova de um prejuízo concreto seria o mesmo que negar a própria existência da lesão imaterial, pois a dor, a angústia e a humilhação não se medem por critérios objetivos.

A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCLUSÃO DO CURSO . DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . SENTENÇA REFORMADA. I - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente. A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. II - Na hipótese dos autos, demonstrado o atraso injustificado na expedição do diploma do curso de Arquitetura e Urbanismo ultrapassa a hipótese do mero aborrecimento do dia a dia, eis que causa flagrante angústia e incerteza em não lograr a obtenção do respectivo diploma de graduação, a caracterizar a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos morais daí decorrentes, impondo-se, na espécie, a concessão da tutela jurisdicional postulada quanto a esse pleito indenizatório . Precedentes: AC 1014373-29.2020.4.01 .3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023; AC 0026358-69.2016.4.01 .3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/02/2022; AC 0004384-81.2014.4.01 .3902, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018. (...) . (TRF-1 - (AC): 10155203620204014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/05/2024 PAG PJe 14/05/2024 PAG).

 

Portanto, evidenciado o dano moral sofrido pela parte apelante, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI a pagar à autora, EURENILDES RODRIGUES DE ASSIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. 

Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA, a contar da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.

Em razão da reforma da sentença e do acolhimento do pleito autoral, condeno a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI a pagar à autora, EURENILDES RODRIGUES DE ASSIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA, a contar da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Em razão da reforma da sentença e do acolhimento do pleito autoral, condeno a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800561-59.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EURENILDES RODRIGUES DE ASSIS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/03/2026