Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802260-30.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802260-30.2020.8.18.0037
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocraticamente (Id. 24329351), que deu provimento à apelação de CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados, de forma simples, e fixando indenização por danos morais.

Nas razões recursais (Id. 25456207), o agravante sustenta que restou comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores para conta de titularidade da autora, o que afastaria a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores efetivamente repassados.

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id. 27925642).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTO

Inicialmente, registre-se que o agravo interno tem por finalidade submeter à reapreciação do Relator decisão monocrática anteriormente proferida, sendo plenamente cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, é certo que, na decisão monocrática de Id. 24329351, este Relator entendeu pela incidência da Súmula nº 18 do TJPI, ao fundamento de que o comprovante de transferência juntado sob Id. 18590434 não ostentaria idoneidade suficiente, por se tratar de documento unilateral.

Todavia, o exame mais detido dos autos evidencia a existência de prova judicialmente produzida e plenamente válida do repasse dos valores, circunstância que afasta o pressuposto fático essencial para aplicação da referida súmula.

Com efeito, consta nos autos Ofício de Id. 18590442, expedido por determinação judicial, bem como resposta oficial de Id. 18590459, na qual a instituição financeira responsável pela conta bancária da autora informa, de forma expressa e objetiva, a realização de TED em 11/02/2016, no valor de R$ 867,43 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), identificada sob o número 01643, com crédito efetivo na conta da beneficiária.

Trata-se de documento oficial, emitido em resposta a ordem judicial, dotado de presunção de veracidade e apto a comprovar de maneira inequívoca o repasse do numerário, suprindo, inclusive, eventual fragilidade do comprovante unilateral anteriormente apresentado.

Além disso, o contrato de empréstimo consignado de Id. 18590435 revela-se formalmente válido e regular, contendo identificação das partes, valor contratado, número de parcelas, taxa de juros e assinatura da contratante, inexistindo qualquer vício formal ou material apto a macular a avença.

Dessa forma, resta plenamente caracterizada a perfectibilização do negócio jurídico, com a conjugação de contrato válido e efetiva disponibilização dos valores, circunstância que legitima os descontos realizados e afasta qualquer declaração de nulidade.

Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. CONTRATO VÁLIDO . TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. A apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude. 2. Vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 15/05/2018, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BANCO PAN (Id nº 5040179), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos . O histórico de consignação (ID 5040169) apresenta como período de inicial 15/05/2018. 3. O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 5040180), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. 4 .Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela apelante e o TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante realizou a contratação. 5. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação . 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI - AC: 08008466120218180069, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Nesse cenário, verifica-se que a decisão monocrática anteriormente proferida não mais subsiste, porquanto fundada em premissa fática superada à luz da prova constante dos autos.

Consequentemente, o agravo interno perde o seu objeto, uma vez que a correção do equívoco ocorre no próprio exercício do juízo monocrático, tornando desnecessária a submissão da controvérsia ao órgão colegiado.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, reconheço a existência de prova idônea do repasse dos valores contratados, e, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão monocrática de Id. 24329351, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802260-30.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802260-30.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026