Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0802486-12.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES. INEXECUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida no cumprimento de sentença derivado de ação revisional de contrato, proposta por Ana Maria Costa Araújo. O banco recorrente postulava o levantamento de valores depositados judicialmente pela parte autora durante o curso da ação revisional, cujo pedido foi julgado improcedente. A sentença ora impugnada rejeitou o pedido de levantamento, por ausência de título executivo que conferisse ao banco o direito à quantia depositada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Votorantim pode levantar os valores depositados judicialmente pela parte autora durante a ação revisional, com base na improcedência da demanda; e (ii) estabelecer se a negativa de levantamento configura enriquecimento sem causa, em violação à boa-fé objetiva e à efetividade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença exige título judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A sentença da ação revisional foi omissa quanto à titularidade e à destinação dos valores depositados, inexistindo comando judicial que autorize sua liberação ao banco. A jurisprudência do STJ impõe a observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, vedando a ampliação do alcance da sentença em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. A natureza do depósito judicial realizado em ação revisional é controvertida, podendo ter caráter de caução ou pagamento provisório, sendo imprescindível comando judicial para sua conversão definitiva, o que não ocorreu no caso concreto. O princípio do enriquecimento sem causa (CC, art. 884) não supre a ausência de título executivo judicial. Eventual pretensão restitutória deve ser formulada por meio de ação própria, e não em sede de cumprimento de sentença fundado em título omisso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comando expresso na sentença transitada em julgado sobre a titularidade de valores depositados judicialmente inviabiliza o levantamento por meio de cumprimento de sentença. O princípio do enriquecimento sem causa não pode suprir a inexistência de título executivo judicial, devendo eventual pretensão ser veiculada por ação autônoma. É inexecutável a sentença que não contém obrigação certa, líquida e exigível em favor do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 1.012; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.780.714/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802486-12.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802486-12.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA MARIA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES. INEXECUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida no cumprimento de sentença derivado de ação revisional de contrato, proposta por Ana Maria Costa Araújo. O banco recorrente postulava o levantamento de valores depositados judicialmente pela parte autora durante o curso da ação revisional, cujo pedido foi julgado improcedente. A sentença ora impugnada rejeitou o pedido de levantamento, por ausência de título executivo que conferisse ao banco o direito à quantia depositada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Votorantim pode levantar os valores depositados judicialmente pela parte autora durante a ação revisional, com base na improcedência da demanda; e (ii) estabelecer se a negativa de levantamento configura enriquecimento sem causa, em violação à boa-fé objetiva e à efetividade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento de sentença exige título judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A sentença da ação revisional foi omissa quanto à titularidade e à destinação dos valores depositados, inexistindo comando judicial que autorize sua liberação ao banco.

  2. A jurisprudência do STJ impõe a observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, vedando a ampliação do alcance da sentença em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada.

  3. A natureza do depósito judicial realizado em ação revisional é controvertida, podendo ter caráter de caução ou pagamento provisório, sendo imprescindível comando judicial para sua conversão definitiva, o que não ocorreu no caso concreto.

  4. O princípio do enriquecimento sem causa (CC, art. 884) não supre a ausência de título executivo judicial. Eventual pretensão restitutória deve ser formulada por meio de ação própria, e não em sede de cumprimento de sentença fundado em título omisso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comando expresso na sentença transitada em julgado sobre a titularidade de valores depositados judicialmente inviabiliza o levantamento por meio de cumprimento de sentença.

  2. O princípio do enriquecimento sem causa não pode suprir a inexistência de título executivo judicial, devendo eventual pretensão ser veiculada por ação autônoma.

  3. É inexecutável a sentença que não contém obrigação certa, líquida e exigível em favor do exequente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 1.012; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.780.714/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802486-12.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: ANA MARIA COSTA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL - PI13064-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Cuida-se de apelação interposta por Banco Votorantim S.A., inconformado com a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação revisional de contrato (processo n.º 0006245-71.2010.8.18.0140), proposto contra Ana Maria Costa Araújo, ora apelada.



A sentença recorrida indeferiu pedido do recorrente de levantamento de valores depositados judicialmente pela parte autora, ora apelada, Ana Maria Costa Araújo.



O recurso foi interposto sob o argumento de que os depósitos judiciais efetuados pela parte autora, durante o curso da demanda revisional, destinavam-se a adimplemento parcial da obrigação contratual, cuja validade restou reconhecida com o julgamento de improcedência da ação originária. Afirma, ainda, que a recusa do levantamento configuraria enriquecimento sem causa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição.



Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

 

1. Do contexto processual e da ausência de título executivo certo quanto à destinação do depósito



A origem do presente cumprimento de sentença remonta à ação revisional ajuizada por Ana Maria Costa Araújo em 2010, na qual foram contestadas cláusulas de contrato firmado com a então BV Financeira, hoje sucedida pelo Banco Votorantim.



No curso daquela demanda, a autora realizou depósito judicial no valor de R$ 3.883,38, a título de garantia de juízo, com vistas à obtenção de tutela liminar.



Posteriormente, sobreveio sentença de improcedência da ação revisional, sem qualquer menção ou deliberação quanto à titularidade ou destinação dos valores depositados judicialmente. A sentença transitou em julgado em 29/07/2013, e somente em 23/01/2023 o Banco Votorantim formulou pedido de levantamento da quantia.



É crucial observar que o título judicial que serve de base para o cumprimento de sentença é omisso quanto ao ponto central da controvérsia: a destinação dos depósitos judiciais realizados pela parte autora.



Como se sabe, a execução só pode ter por objeto uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de comando expresso na sentença transitada em julgado, determinando que os valores depositados fossem revertidos em favor da instituição financeira, inviabiliza sua execução por este meio.


O simples fato de que o depósito tenha sido realizado no curso da ação não autoriza, por si só, sua liberação ao ex-adverso. Em especial quando, como no presente caso, não há manifestação do juízo sentenciante que o reconheça como pagamento incontroverso ou obrigação de restituição.



Vale lembrar que a natureza jurídica do depósito judicial realizado em ação revisional é controvertida: ora se trata de pagamento provisório, ora de caução, sendo sua conversão definitiva condicionada ao comando judicial expresso na sentença final – o que não se verifica na hipótese sub judice.



2. Do limite objetivo do título executivo 



A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe restrição rigorosa quanto ao que pode ser exigido em cumprimento de sentença. Segundo entendimento reiterado:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.



I. Caso em exame



1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial.

2. Recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.



II. Questão em discussão



3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, ao modificar os termos do título executivo transitado em julgado.



III. Razões de decidir



4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.



IV.

Dispositivo



8. Agravo em recurso especial não conhecido.



(AREsp n. 2.780.714/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)



Aplicando-se tal diretriz ao caso em exame, é evidente a ausência de título executivo válido que ampare a pretensão do apelante. A sentença da ação revisional não reconheceu qualquer crédito exequível em favor do banco, tampouco autorizou o levantamento dos valores depositados.



Aliás, a própria sentença ora apelada foi precisa ao reconhecer que:


"A sentença proferida nos autos de número 0006245-71.2010.8.18.0140 foi julgada improcedente e, portanto, presume-se que o contrato entabulado entre as partes voltou ao seu estado inicial. O valor depositado judicialmente pela parte autora foi aquele que ela julgou adequado à dívida, mas não há qualquer comando judicial determinando que o exequente seja beneficiário do valor."



Portanto, inexiste certeza ou liquidez do suposto crédito. Tal omissão não pode ser suprida, sob pena de violação à coisa julgada material.



3. Do descabimento de aplicação do princípio do enriquecimento sem causa



O apelante invoca o princípio do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Todavia, essa cláusula geral de vedação ao locupletamento indevido não pode ser utilizada como substituto do título executivo.



Assim, eventual pretensão baseada no enriquecimento indevido poderia ser deduzida por ação própria, mas não pode ser perseguida por meio de cumprimento de sentença fundado em título judicial omisso quanto ao crédito pretendido.



DISPOSITIVO



Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Votorantim S.A., mantendo-se incólume a sentença que rejeitou o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, por ausência de título executivo que o ampare.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802486-12.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ANA MARIA COSTA ARAUJO

Publicação

04/03/2026