
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801037-45.2020.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por consumidora em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem autorização da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à restituição em dobro; e (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de compensação de valores supostamente repassados à autora, bem como à fixação dos critérios de correção monetária e juros.
Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão.
A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro aos valores pagos após 30/03/2021, não se aplica ao caso concreto, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira pela ausência de demonstração de autorização contratual e da efetiva transferência dos valores à consumidora.
A ausência de comprovação de vínculo entre os comprovantes de transferência apresentados pelo banco e o contrato declarado nulo impede a compensação de valores, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.
A decisão embargada enfrentou todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
A interposição dos embargos com a finalidade de atribuição de efeitos infringentes configura tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida, em desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração não acolhidos..
Tese de julgamento:
A restituição em dobro é devida mesmo antes da modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira.
A ausência de comprovação da relação entre o valor supostamente transferido e o contrato declarado nulo impede a compensação pretendida.
A reapreciação de mérito ou a busca por efeitos modificativos não constitui finalidade legítima dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021;
STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022;
STF, Rcl 65461/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024;
TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801037-45.2020.8.18.0036, oriunda da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SENHORA GOMES BEZERRA.
Na decisão embargada (Id. 28180448), o Relator conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial.
Inconformado, o embargante opôs Embargos de Declaração (Id. 28698271), sustentando a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à modulação dos efeitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que a restituição em dobro somente deveria incidir sobre os valores pagos após 30/03/2021. Aduziu, ainda, omissão quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como requereu a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros incidentes sobre eventual compensação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 28791002), pugnando pelo não acolhimento do recurso, ao argumento de que os aclaratórios não apontam vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da compensação pretendida, por inexistirem os requisitos legais, bem como a correção do entendimento adotado quanto à restituição em dobro, em consonância com a jurisprudência atual do STJ, diante da violação à boa-fé objetiva.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material […]”
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à modulação dos efeitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que a restituição em dobro somente deveria incidir sobre os valores pagos após 30/03/2021. Aduziu, ainda, omissão quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como requereu a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros incidentes sobre eventual compensação.
Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
No presente caso, conforme disposto no Julgamento de id. 28180448:
“(...)
Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), no valor de R$ 1.144,00, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
(...)”
Assim, embora o banco embargante tenha apresentado um suposto comprovante de transferência, não conseguiu comprovar a sua relação com o contrato aqui discutido, qual seja o de nº 0229014553858. Que supostamente corresponde ao número da reserva de margem vinculada ao contrato nº 709190811 e o TED apresentado corresponde a um contrato de nº 0201605000572.
Não havendo que se falar, portanto, em compensação de valores ou erro/omissão em relação a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ.
Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:
“Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.”
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargosde declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192
0801037-45.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SENHORA GOMES BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/02/2026