Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000285-37.2020.8.18.0059


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTES NÃO SUBMETIDAS AO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA POR ATENUANTES COM BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 10 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa impugna a aplicação de agravantes genéricas que corresponderiam a qualificadoras afastadas na decisão de pronúncia, a negativação da culpabilidade como circunstância judicial e a fração utilizada na redução da pena pelas atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Requer o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de agravantes genéricas que correspondem a qualificadoras afastadas na pronúncia; (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi idônea; (iii) determinar se a fração de 1/6 deve ser aplicada a cada atenuante reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado ao juiz presidente do Tribunal do Júri utilizar como agravantes genéricas (art. 61, II, “a”, “c” e “d”, do CP) circunstâncias que correspondem a qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) quando estas foram expressamente afastadas na decisão de pronúncia e não submetidas ao Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e da correlação entre acusação e condenação. 4. A negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada, com base na especial reprovabilidade da conduta, diante da relação de amizade e convivência entre réu e vítima no contexto dos fatos, o que revela maior censurabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do Código Penal. 5. A aplicação da fração de 1/6 para cada atenuante (menoridade relativa e confissão espontânea) é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a utilização de fração diversa sem fundamentação concreta. No caso, a redução de apenas um ano para cada atenuante mostrou-se desproporcional e careceu de motivação suficiente, impondo-se a aplicação da fração paradigmática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de agravantes genéricas que correspondam a qualificadoras afastadas na pronúncia e não submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri. 2. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando evidenciada especial reprovabilidade da conduta por circunstâncias concretas do caso. 3. A fração de 1/6 deve ser aplicada para cada atenuante na ausência de fundamentação concreta para fração diversa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 61, II, “a”, “c” e “d”; 65, I e III, “d”; 121, caput e § 2º, II, III e IV; 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 85.063/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/4/2021, DJe 20/4/2021. STJ, AgRg no HC 363.812/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4/4/2017, DJe 17/4/2017. STJ, AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2023, DJe 25/10/2023. STJ, HC 950.049/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 18/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000285-37.2020.8.18.0059 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000285-37.2020.8.18.0059
RECORRENTE: NATANAEL MOREIRA DE LIMA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTES NÃO SUBMETIDAS AO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA POR ATENUANTES COM BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 10 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa impugna a aplicação de agravantes genéricas que corresponderiam a qualificadoras afastadas na decisão de pronúncia, a negativação da culpabilidade como circunstância judicial e a fração utilizada na redução da pena pelas atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Requer o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de agravantes genéricas que correspondem a qualificadoras afastadas na pronúncia; (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi idônea; (iii) determinar se a fração de 1/6 deve ser aplicada a cada atenuante reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É vedado ao juiz presidente do Tribunal do Júri utilizar como agravantes genéricas (art. 61, II, “a”, “c” e “d”, do CP) circunstâncias que correspondem a qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) quando estas foram expressamente afastadas na decisão de pronúncia e não submetidas ao Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e da correlação entre acusação e condenação.

4. A negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada, com base na especial reprovabilidade da conduta, diante da relação de amizade e convivência entre réu e vítima no contexto dos fatos, o que revela maior censurabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do Código Penal.

5. A aplicação da fração de 1/6 para cada atenuante (menoridade relativa e confissão espontânea) é a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a utilização de fração diversa sem fundamentação concreta. No caso, a redução de apenas um ano para cada atenuante mostrou-se desproporcional e careceu de motivação suficiente, impondo-se a aplicação da fração paradigmática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de agravantes genéricas que correspondam a qualificadoras afastadas na pronúncia e não submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri. 2. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando evidenciada especial reprovabilidade da conduta por circunstâncias concretas do caso. 3. A fração de 1/6 deve ser aplicada para cada atenuante na ausência de fundamentação concreta para fração diversa.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59; 61, II, “a”, “c” e “d”; 65, I e III, “d”; 121, caput e § 2º, II, III e IV; 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 85.063/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/4/2021, DJe 20/4/2021.
STJ, AgRg no HC 363.812/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4/4/2017, DJe 17/4/2017.
STJ, AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2023, DJe 25/10/2023.
STJ, HC 950.049/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 18/12/2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000285-37.2020.8.18.0059
Origem: 
RECORRENTE: NATANAEL MOREIRA DE LIMA 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANAEL MOREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (ID 30401628).

Inconformada, a Defensoria Pública requereu em suas razões, em síntese: a)  a reforma da sentença, sob o argumento de que circunstâncias afastadas na decisão de pronúncia teriam sido indevidamente utilizadas como agravantes na segunda fase da dosimetria; b) excesso na fixação da pena-base; e c) insuficiente valoração das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, requerendo a redução da reprimenda aplicada (ID 30112611).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos (ID 30112614).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para tão somente afastar as agravantes do art. 61, II, “a”, “c” e “d”, do Código Penal, mantendo-se a sentença nos demais termos (ID 30401628).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

 Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) DA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “a”, “c” e “d”, DO CÓDIGO PENAL

A defesa sustenta que tais agravantes seriam indevidas por corresponderem a qualificadoras que não constaram da pronúncia, ou que foram por ela afastadas.

A sentença aplicou as agravantes genéricas do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, CP) e do meio cruel (art. 61, II, “d”, CP). Ocorre que tais circunstâncias correspondem, em sua essência, às qualificadoras do homicídio previstas no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Conforme se extrai dos autos, o réu foi denunciado e pronunciado exclusivamente por homicídio simples, não tendo as qualificadoras sido submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. Ao contrário, a própria decisão de pronúncia afastou expressamente tais circunstâncias.

Nesse cenário, quando a circunstância fática se confunde com qualificadora própria do tipo e não foi objeto de pronúncia nem submetida ao julgamento popular, é vedado ao juiz presidente utilizá-la como agravante genérica, sob pena de violação à soberania dos veredictos e ao princípio da correlação entre a imputação e a condenação.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES – CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – 1. PENA-BASE – EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PROCEDÊNCIA - ARTEFATO DE ALTO CALIBRE - TIRO EFETUADO À CURTA DISTÂNCIA – VÍTIMA ATINGIDA NA FACE – 2. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO MEDIANTE EMBOSCADA – RECONHECIMENTO – INADMISSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE TEM NATUREZA DE QUALIFICADORA – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA – 3. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO SOBRE A AUTORIA – APELO DA DEFESA – 4 . NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO ACOLHIMENTO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM DECORRÊNCIA DAS OPORTUNIDADES DE DESISTÊNCIA DO INTENTO CRIMINOSO – 5. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE – VIABILIDADE – QUALIFICADORA NÃO INSERIDA NA DENÚNCIA OU PRONÚNCIA – 6. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº. 231 DO STJ - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ .

1- Necessária a elevação da pena-base em decorrência das circunstâncias do crime, se o réu efetuou o disparo de arma de fogo de alto calibre e extensivo poder lesivo, à curta distância, ocasionando a desfiguração da face da vítima.

2- Agravantes genéricas, que também constituem qualificadoras do crime de homicídio, tal como a emboscada, uma vez não submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, não podem incidir na dosimetria penal, seja como circunstância judicial negativa ou agravante genérica.

3- Admitida a prática do crime pelo réu durante Sessão Plenária, mesmo que de maneira qualificada, é cabível a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois “tratando-se ‘de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento’” (STJ. AgRg no AREsp 85 .063/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021).

4- Se antes do crime, no momento em que estava exasperado/abalado, o réu foi contido por seus familiares, evitando que fosse imediatamente ao encontro da vítima para lhe ceifar a vida, evidente que teve a oportunidade de acalmar os ânimos e pensar a respeito do que estava na iminência de cometer. Assim, se em vez disso, ele foi até a frente do local em que a vítima se encontrava e ali ficou aguardando ela sair e assim que ela se aproximou a matou com um disparo da arma de fogo na face, fica demonstrada sua culpabilidade acentuada, mormente porque teve uma segunda oportunidade de refletir enquanto aguardava sua presa, mas insistiu em concluir o plano homicida;

5- Se da denúncia e/ou decisão de pronúncia não constam narrativa da torpeza da conduta do agente infrator e tal fato não fora quesitado aos jurados, deve-se afastar a agravante genérica indevidamente reconhecida durante a dosimetria penal . 6- O uso da fração de 1/6 para a atenuante de confissão espontânea, tem se tornado entendimento uniforme entre as Cortes Superiores, assim como a vedação de se diminuir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 00000090220028110101 MT, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 4/8/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 6/8/2021)

No caso concreto, a desproporcionalidade do motivo, o estado de embriaguez da vítima e a multiplicidade de golpes com sofrimento elevado são exatamente os elementos que, em tese, caracterizariam as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa e do meio cruel. Tendo sido tais qualificadoras afastadas na pronúncia, não poderiam ser reaproveitadas na segunda fase da dosimetria como agravantes.

Assim, impõe-se o afastamento das agravantes aplicadas, com o consequente redimensionamento da pena.

Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

b) DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE

A defesa requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, alegando excesso e ausência de fundamentação para negativar a circunstância da culpabilidade

Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.

Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão, com fundamento na especial reprovabilidade da conduta, destacando a relação de amizade, convivência e hospitalidade entre réu e vítima, inclusive no dia dos fatos, quando ambos consumiam bebida alcoólica e entorpecentes.

Tal motivação não se confunde com elementares do tipo penal do homicídio simples, tampouco se revela genérica ou abstrata. Ao contrário, consubstancia dado concreto do contexto fático que evidencia maior grau de censurabilidade da conduta, autorizando, à luz do art. 59 do Código Penal, o afastamento do mínimo legal.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. LAÇOS DE AMIZADE ENTRE A AUTORA E A FAMÍLIA DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS . SOFRIMENTO DA GENITORA. ELEMENTO NORMAL À ESPÉCIE DO DELITO. VIOLÊNCIA EMPREGADA NA EXECUÇÃO DO CRIME. CONSIDERAÇÃO NA CULPABILIDADE . BIS IN IDEM. TENTATIVA DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O fato de a acusada possuir laços de amizade com a vítima e seus familiares autoriza a exasperação da pena-base, pois evidencia conduta mais censurável da ré que agiu mediante abuso de confiança 2. O sofrimento da genitora pela morte da infante, por si só, não extrapola o tipo penal de homicídio. 3 . A morte da vítima, ainda que precoce, constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo, por isso mesmo, ensejar o aumento da reprimenda-base ( HC 158.131/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012). 4 . A violência empregada na execução do delito já considerada na culpabilidade, não pode ser novamente valorada, nas consequências do delito, sob pena de bis in idem. 5. A referência de que a ré não prestou socorro à infante; ao revés, dirigiu-se à sua moradia, objetivando eximir-se da responsabilidade penal, ao se banhar e limpar a arma do crime não desborda do tipo penal de homicídio doloso. 6 . A atenuante da confissão espontânea compreende a personalidade do agente, motivo pelo qual, nos termos do art. 67 do CP, deve preponderar sobre a agravante de natureza objetiva prevista no art. 61, II, h, do CP. 7 . Agravo parcialmente provido para restabelecer a vetorial das circunstâncias do delito, redimensionando a pena da agravada para 16 anos de reclusão, em regime fechado. (STJ - AgRg no HC: 363812 SP 2016/0192479-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 4/4/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/4/2017)

No tocante ao quantum de exasperação da pena-base, cabe salientar ainda que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado. 

Logo, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Segue o precedente da Corte Superior:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).

Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.

c) DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA

A defesa requer a utilização da fração de para cada atenuante reconhecida, alegando que a redução de apenas 1 (um) ano é desproporcional.

O magistrado reconheceu ambas as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena em 1 (um) ano para cada circunstância.

Ocorre que, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a fração de diminuição na segunda fase da dosimetria em razão de atenuante deve ser, em regra, de 1/6, salvo motivação concreta que justifique aumento superior. 

Vejamos o trecho da sentença:

Presente a atenuante do art. 65, I, do CP, tendo em vista que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, na época do fato, conforme documento id 29247121 - Pág. 18. Considerando a relevância desta circunstância para adequada e suficiente fixação da sanção, atenuo a pena base em 1 (um) ano.

Presente, também, a atenuante do art. 65, III, d, do CP, vez que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva. Considerando o reduzido grau de contribuição da confissão e, portanto, a existência de outras provas, que, por si só, demonstrariam a autoria, atenuo a pena base em 1 (um) ano.

No caso em tela, não se verifica fundamentação concreta para justificar a majoração acima desse patamar.

Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO . APLICAÇÃO DE 1/13. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES . READEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado condenado à pena de 11 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006 . O Tribunal de Justiça de Pernambuco absolveu o réu do crime de associação e reduziu a pena para 7 anos de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria decorrente aplicação da fração de 1/13 para a atenuante de menoridade relativa e pleiteando o redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à fração da atenuante da menoridade relativa e à possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício . 4. Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), o agente deve ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas . No caso, as instâncias ordinárias consignaram, diante das circunstâncias do caso, considerando a quantidade significativa de droga apreendida (910 gramas de maconha), localização de apetrechos típicos de traficância, além da situação envolver localização de veículo com placa adulterada produto de roubo e envolvimento de menor de idade, que o paciente não se trata de traficante eventual, evidenciando sua dedicação as atividades criminosas. 5. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 6 . A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade"(AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado . Precedentes"(AgRg no HC n. 370.184/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.) . 8. No caso, verifica-se ilegalidade na aplicação da fração de 1/13 para a atenuante de menoridade relativa sem qualquer fundamentação pelas instâncias ordinárias. Assim, a fração de 1/6 deve ser aplicada, conforme entendimento consolidado, por ausência de fundamentação concreta para fração diversa.IV . Dispositivo 9. Ordem concedida de ofício para aplicar a fração de 1/6 à atenuante da menoridade relativa, fixando a pena definitiva em 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 632 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (STJ - HC: 950049 PE 2024/0372581-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024) - grifo nosso


Além disso, como é cediço, não se exige motivação às decisões do Conselho de Sentença, que, em última análise, estão baseadas na íntima convicção dos jurados. Dessa forma, não há como o Tribunal local precisar se a confissão do acusado foi ou não determinante para a formação do convencimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.724.006/TO, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018).

Assim, deve ser utilizado o critério de 1/6 para cada atenuante reconhecida na segunda fase da dosimetria.

Nesse contexto, também merece reparo a dosimetria da pena.

PASSO À ANÁLISE DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA 

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerada a circunstância da culpabilidade como desfavorável, mantenho a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.

2ª fase: agravantes e atenuantes

Afastadas as agravantes. Presentes as atenuantes do art. 65, I, do CP (menoridade relativa) e do art. 65, III, d, do CP (confissão espontânea), utilizo a fração de 1/6 para cada atenuante, resultando na pena intermediária de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Mantenho os demais termos da sentença, inclusive, o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, considerando que o apelante possui circunstância judicial desfavorável.

IV. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em consonância parcial do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, na segunda fase da dosimetria da pena, afastar as agravantes previstas no art. 61, II, “a”, “c” e “d”, do Código Penal, bem como aplicar a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida, redimensionando a pena definitiva de NATANAEL MOREIRA DE LIMA para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000285-37.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NATANAEL MOREIRA DE LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/02/2026