![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800867-70.2020.8.18.0037
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE DO VALOR NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARCIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, I, e 1.021, § 1º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.737.707/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021; STJ, Súmula nº 54; TJPI, Súmulas nº 14 e 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800867-70.2020.8.18.0037 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por MARIA FRANCISCA ALVES, ora agravada. Na decisão agravada, deu-se provimento à apelação da autora para reformar a sentença de improcedência e, consequentemente, declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 305249033-5, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros conforme entendimento jurisprudencial, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se a decisão na ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados à autora, em desrespeito à Súmula nº 18, deste TJPI, sendo reconhecida a nulidade do contrato e a natureza extracontratual da responsabilidade civil do Banco requerido. Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta que i) a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois o juízo deixou de apreciar requerimento para expedição de ofício destinado a comprovar o recebimento dos valores pela parte autora, ii) houve comprovação do contrato e do repasse dos valores, iii) a parte autora não impugnou especificamente a veracidade da documentação apresentada, nem trouxe extratos bancários, e, iv) a condenação por danos morais e restituição em dobro das parcelas deve ser afastada ou revista, inclusive quanto à incidência dos juros, os quais deveriam incidir a partir da citação e não do evento danoso. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão terminativa que, conforme relatado, deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para julgar procedentes os pedidos inicialmente formulados no sentido de declarar inválido o contrato impugnado, eis que não comprovado o repasse/transferência da quantia objeto do ajuste contratual impugnado, observando-se o entendimento firmado na Súmula nº 18, deste TJPI. Ademais, condenou o Banco demandado no pagamento de danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além da indenização, em razão dos danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões deste Agravo Interno, o Banco recorrente suscita, inicialmente, a ocorrência de cerceamento da defesa, na medida em que, apesar de haver sido requerido na Contestação o encaminhamento de ofício à Instituição financeira destinatária dos valores recebidos pela parte autora, ora agravada, a Decisão ora impugnada ignorou a existência do citado requerimento nos autos, motivo pelo qual o ato decisório deve ser anulado e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova e novo julgamento. Analisando a instrução processual da demanda originária, observa-se que, de fato, o Banco requerido, na Contestação (Id 22278756), pleiteia que seja oficiado a Instituição financeira mantenedora da conta bancária da parte autora, a fim de confirmar a titularidade da conta bancária e o recebimento da quantia contratada. Ocorre que, ao contrário do que afirma nas razões deste recurso, o r. Juízo singular deferiu o pedido acima formulado, tendo sido expedido 03 (três) ofícios (Id 22278967, Id 22278979 e Id 22278982) à agência bancária da parte autora, conforme requerido, tendo sido o último encaminhado e entregue, inclusive, via Correios (Id 22278986). Em que pese o Banco requerente, ora agravante, tenha peticionado nos autos outras três vezes depois da prática dos atos judiciais acima destacado, ele não se manifestou acerca da necessidade de se insistir na produção da prova. Não bastasse isso, em que pese a parte autora tenha interposto a Apelação Cível contra a sentença favorável à Instituição financeira demandada, esta não suscitou o cerceamento de defesa, ainda que subsidiariamente, nas contrarrazões do apelo por ela apresentadas, deixando para suscitar tal matéria apenas no âmbito deste recurso incidental. Nota-se, pois, que houve inequívoca preclusão consumativa acerca da referida questão, pois, além de silenciar na fase de instrução probatória, o Banco demandado, ora agravante, deixou de impugná-la quando da apresentação das contrarrazões recursais, ainda que por meio de fundamento subsidiário, deixando de aproveitar o momento processual adequado para suscitar a matéria (princípio da eventualidade ou da concentração da defesa). Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial emanado do STJ, o qual ratifica o fundamento acima, especialmente no que tange à preclusão da matéria suscitada, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)” Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que preclusa a matéria ventilada. Noutro ponto, é necessário observar que no contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras, genéricas ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Nas razões do agravo interno sob análise, o Banco recorrente, reiterando as teses de defesa anteriormente suscitadas, defende i) a regularidade da contratação, argumentando que há comprovação do repasse da quantia contratada, ii) o valor indenizatório fixado a título de danos morais contrariou o princípio da proporcionalidade, iii) deve haver a compensação dos valores recebidos, iv) não cabe a restituição em dobro, pois não comprovada a sua má-fé, e, v) quanto à aplicação dos juros de mora sobre a indenização pelos danos morais, deve incidir a partir da citação, eis que se trata de relação contratual, afastando-se a aplicação da Súmula nº 54, do STJ. Em relação ao argumento de que o contrato impugnado na inicial é válido, pois juntado aos autos o comprovante de pagamento da quantia contratada, este não merece amparo. Conforme consignado na Decisão agravada, o contrato foi declarado nulo pelo fato de o Banco apelado ter apresentado comprovante de “TED” (Id 22278758) que “não possui autenticação ou certificação bancária minimamente exigida, o que compromete sua idoneidade como prova de repasse de valores. O documento em questão não demonstra, de forma segura e inequívoca, que a quantia correspondente ao contrato foi, de fato, disponibilizada na conta de titularidade da autora, nos moldes exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI (…)”. Como consequência da não comprovação da transferência, ou do depósito, da quantia contratada em favor da parte autora, ora agravada, afasta-se a possibilidade de se falar em compensação de valores, tal como pretendido pelo Banco recorrente. No que se refere ao valor fixado a título de danos morais, também se mostrou evidente na Decisão ora agravada que a quantia definida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostrava condizente co a extensão do dano e com os parâmetros adotados por esta E. 4ª Câmara Especializada Cível, tendo sido atendido, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao argumento de que não cabe a condenação em repetição do indébito em dobro, eis que, segundo alega o recorrente, não houve comprovação da sua má-fé, também não merece prosperar. Restou evidenciado na Decisão agravada que a condenação do Banco à repetição em dobro da quantia descontada em razão do contrato impugnado decorreu da conduta contrária à boa-fé objetiva, eis que não comprovado o engano justificável do Banco na cobrança de parcelas, na media em que não demonstrou que cumpriu com a obrigação de transferir a quantia objeto do empréstimo que motivou a citada cobrança. Nessa circunstância, torna-se despicienda a comprovação da má-fé da instituição bancária demandada, ora agravante. Nas razões do agravo, a Instituição financeira, também neste ponto, não trouxe nenhuma fundamentação capaz de refutar especificamente as razões da Decisão. Vê-se, assim, que em relação às matérias acima ventiladas, o Agravo Interno interposto pela Instituição bancária demandada não contém fundamentação que impugne de forma específica o ato decisório monocrático, o qual se embasou em entendimento(s) sumulado(s) no âmbito deste Tribunal, não tendo sido demonstrado, concretamente, a inadequação da incidência da(s) referida(s) súmula(s), o que justifica a inadmissibilidade do recurso quanto aos referidos pontos por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 14, deste TJPI: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidilo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Por fim, no que tange à alegação de que os juros moratórios sobre a indenização fixada a título de danos morais deve incidir a partir da citação, eis que afirma se tratar de relação contratual, ela não deve prosperar. Apesar de alegar que o caso em debate trata de relação contratual, o Banco agravante o faz de forma genérica, tendo sido consignado expressamente na Decisão ora embargada que a natureza da responsabilidade civil a ele imputada é extracontratual. O fato de o citado Banco não haver comprovado a regularidade do contrato por ele apresentado, implicando a declaração da sua nulidade, tornou ilegal a cobrança das parcelas dele decorrentes, eis que contrária à anuência da parte autora, ora embargada, circunstância que evidencia a natureza extracontratual da responsabilidade civil imposta à referida Instituição financeira. Na espécie, não houve a comprovação do pagamento da quantia estabelecida no contrato, o que o tornou nulo, circunstância esta que impedia a Instituição financeira de efetivar a cobrança das parcelas (ato ilícito) perpetrada contra a parte autora . Nesse sentido, impõe-se a observância do disposto no art. 398, do Código Civil, segundo o qual se considera o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, impondo-lhe a obrigação de remunerar a vítima desde o momento em que a cobrou indevidamente. Não é outro, também, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, vejamos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, considerando que o Banco cobrou de forma ilícita as parcelas referentes ao contrato de empréstimo declarado nulo, os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais devem ser contabilizados desde a data do primeiro desconto indevido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno interposto pelo Banco, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Decisão Monocrática que justificaram a declaração de nulidade/invalidade do contrato impugnado, a condenação do Banco à repetição do indébito em dobro e a fixação do valor indenizatório a título de danos morais, e, na parte conhecida, especificamente relacionada à alegação de cerceamento de defesa e ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais, JULGO-O IMPROVIDO, mantendo-se o ato decisório nos demais termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0800867-70.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026