Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800923-67.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DOCUMENTAIS DO INSS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O INTERESSE. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Ação visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a restituição de valores, julgada extinta por não cumprimento integral de emenda à inicial (falta de extratos bancários e documento de autenticidade INSS inválido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os documentos previdenciários juntados são suficientes para comprovar o interesse de agir e se a extinção do processo por descumprimento de emenda configura excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Históricos de Créditos e Empréstimos Consignados do INSS demonstram a efetivação dos descontos impugnados, sendo prova hábil a atestar o interesse de agir da autora. A extinção do processo, com base no Art. 485, I e VI, do CPC, por vícios formais sanáveis, viola o princípio da primazia do mérito processual. Necessidade de cassação da sentença e retorno dos autos para nova intimação da autora, a fim de que sane os vícios remanescentes e o feito tenha seu curso normal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e provido integralmente para cassar a sentença. Sem condenação em custas ou honorários. Tese de julgamento: "1. A juntada dos extratos oficiais do INSS, que comprovam a existência e a efetivação de descontos consignados impugnados, é suficiente para demonstrar o interesse de agir, devendo a extinção do processo por não cumprimento integral da emenda ser afastada, com retorno à origem para saneamento." Legislação relevante citada: Art. 4º, CPC; Art. 321, parágrafo único, CPC; Art. 485, I e VI, CPC; Lei nº 9.099/95, Art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800923-67.2025.8.18.0057 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800923-67.2025.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA EDVIRGEM DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DOCUMENTAIS DO INSS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O INTERESSE. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 

 1. Ação visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a restituição de valores, julgada extinta por não cumprimento integral de emenda à inicial (falta de extratos bancários e documento de autenticidade INSS inválido). 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Verificar se os documentos previdenciários juntados são suficientes para comprovar o interesse de agir e se a extinção do processo por descumprimento de emenda configura excesso de formalismo. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. Os Históricos de Créditos e Empréstimos Consignados do INSS demonstram a efetivação dos descontos impugnados, sendo prova hábil a atestar o interesse de agir da autora. 

 4. A extinção do processo, com base no Art. 485, I e VI, do CPC, por vícios formais sanáveis, viola o princípio da primazia do mérito processual. 

 5. Necessidade de cassação da sentença e retorno dos autos para nova intimação da autora, a fim de que sane os vícios remanescentes e o feito tenha seu curso normal. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Recurso Inominado conhecido e provido integralmente para cassar a sentença. Sem condenação em custas ou honorários. 

 Tese de julgamento:

1. A juntada dos extratos oficiais do INSS, que comprovam a existência e a efetivação de descontos consignados impugnados, é suficiente para demonstrar o interesse de agir, devendo a extinção do processo por não cumprimento integral da emenda ser afastada, com retorno à origem para saneamento.

 Legislação relevante citada: Art. 4º, CPC; Art. 321, parágrafo único, CPC; Art. 485, I e VI, CPC; Lei nº 9.099/95, Art. 55.  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA EDVIRGEM DA CONCEICAO contra sentença, que indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. 

A ação originária visa à declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e danos morais em razão de descontos supostamente indevidos de empréstimo consignado (Contrato nº 348388470-0) efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. no benefício previdenciário da autora. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no descumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial, visto que a autora não juntou extratos bancários e o documento do INSS apresentado para conferência de autenticidade estava com a validade expirada. 

Em suas razões recursais (Id 28904177), a recorrente alega, em síntese, que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o desconto indevidoe o interesse de agir. Argumenta que a extinção foi excessivamente formal e requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 

A questão central é a validade da extinção do processo por suposta ausência de interesse de agir. 

A sentença extinguiu o feito sob o argumento de que a parte autora não comprovou minimamente os prejuízos supostamente suportados, falhando em cumprir a determinação de juntada de extratos bancários e do Histórico de Créditos do INSS com autenticidade válida. 

Contudo, a análise dos autos revela que o Histórico de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos Previdenciários evidenciam, de forma inequívoca, a existência do contrato questionado (nº 348388470-0) e a realização dos descontos mensais no valor de R$ 55,00. 

O indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do CPC, exige que a parte não atenda à determinação de emenda. No presente caso, houve o atendimento, embora com vícios formais (documento de autenticidade expirado – Id 28904175) e omissão de um documento (extrato bancário) que, em face da prova já existente (documentos INSS), pode ser considerado acessório à comprovação do interesse de agir. 

A extinção prematura configura excesso de formalismo, contrariando o princípio da primazia do mérito. É imperativo o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja novamente intimada a sanar os vícios formais remanescentes, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção (Art. 321, parágrafo único, CPC). 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO INTEGRAL ao Recurso Inominado interposto pela Recorrente para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente, 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800923-67.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA EDVIRGEM DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026