
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750129-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA LOPES PAZ
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, autuada sob o nº 0815876-54.2020.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCA LOPES PAZ, a qual: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira; (ii) afastou a prejudicial de prescrição em relação à autora FRANCISCA LOPES PAZ; e (iii) deferiu a inversão do ônus da prova, em desfavor do ora agravante, com base em suposta relação de consumo.
A decisão agravada foi proferida no bojo de ação que versa sobre alegada má gestão de recursos vinculados à conta PASEP da autora, notadamente quanto à ausência de atualização monetária e eventuais desfalques, por ocasião de seu saque junto à rede do Banco do Brasil.
O agravante, por meio de sua petição inicial (Id. 3101513), sustenta, em resumo: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua apenas como operador do fundo, prestando serviços sob ordens do Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos da legislação de regência; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) necessidade de suspensão do feito, em razão da instauração do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, que trataria de matéria idêntica; e (iv) impossibilidade jurídica da inversão genérica do ônus da prova.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a reforma da decisão de primeiro grau, nos pontos acima destacados.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada (Id. 19701637), nas quais defende, em síntese: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos vícios na administração do PASEP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente nos Temas 1150 e 1300; (ii) a inaplicabilidade da prescrição trienal, sustentando o prazo decenal com termo inicial na ciência inequívoca do dano; e (iii) a correção da inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
É o relatório.
O julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se integralmente pacificada por precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300.
I. Legitimidade passiva e prescrição – Tema 1150 do STJ
Conforme entendimento pacífico e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema 1150, restou definido que:
“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que versem sobre supostos saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo a pretensão de ressarcimento por eventuais prejuízos submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular tenha ciência inequívoca dos desfalques.”
Portanto, a decisão agravada que rejeitou a ilegitimidade passiva e a prescrição em relação à agravada FRANCISCA LOPES PAZ, mostra-se em estrita conformidade com o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto.
Por outro lado, a inversão genérica do ônus da prova, determinada pelo juízo de primeiro grau, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou entendimento específico quanto à distribuição do ônus probatório conforme a modalidade do saque, nos seguintes termos:
“a) ao autor/participante, quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”
Desse modo, mostra-se indevida a inversão probatória ampla e irrestrita, como determinada na origem, devendo o magistrado singular observar a natureza do saque impugnado, conforme os critérios acima elencados, para fins de correta distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., apenas para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou a inversão genérica do ônus da prova, devendo o juízo de origem observar os parâmetros objetivos fixados pelo STJ no Tema 1300.
Mantém-se incólume a decisão no tocante à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, por estarem em consonância com o Tema 1150 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.
0750129-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA LOPES PAZ
Publicação03/02/2026