Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750129-58.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750129-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA LOPES PAZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TEMA 1150/STJ. INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1300/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca dos desfalques, conforme fixado no Tema 1150/STJ.
II. A inversão genérica do ônus da prova, sem distinção entre as modalidades de saque questionadas, contraria o entendimento vinculante do Tema 1300/STJ, que determina a distribuição probatória conforme a natureza da operação impugnada.
III. Reforma parcial da decisão agravada, apenas para ajustar a distribuição do ônus da prova aos critérios legais e jurisprudenciais, mantendo-se incólumes os demais capítulos da decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.




DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, autuada sob o nº 0815876-54.2020.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCA LOPES PAZ, a qual: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira; (ii) afastou a prejudicial de prescrição em relação à autora FRANCISCA LOPES PAZ; e (iii) deferiu a inversão do ônus da prova, em desfavor do ora agravante, com base em suposta relação de consumo.

A decisão agravada foi proferida no bojo de ação que versa sobre alegada má gestão de recursos vinculados à conta PASEP da autora, notadamente quanto à ausência de atualização monetária e eventuais desfalques, por ocasião de seu saque junto à rede do Banco do Brasil.

O agravante, por meio de sua petição inicial (Id. 3101513), sustenta, em resumo: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua apenas como operador do fundo, prestando serviços sob ordens do Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos da legislação de regência; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) necessidade de suspensão do feito, em razão da instauração do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, que trataria de matéria idêntica; e (iv) impossibilidade jurídica da inversão genérica do ônus da prova.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a reforma da decisão de primeiro grau, nos pontos acima destacados.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada (Id. 19701637), nas quais defende, em síntese: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos vícios na administração do PASEP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente nos Temas 1150 e 1300; (ii) a inaplicabilidade da prescrição trienal, sustentando o prazo decenal com termo inicial na ciência inequívoca do dano; e (iii) a correção da inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.

É o relatório.

O julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se integralmente pacificada por precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300.

I. Legitimidade passiva e prescrição – Tema 1150 do STJ

Conforme entendimento pacífico e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema 1150, restou definido que:

“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que versem sobre supostos saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo a pretensão de ressarcimento por eventuais prejuízos submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular tenha ciência inequívoca dos desfalques.”

Portanto, a decisão agravada que rejeitou a ilegitimidade passiva e a prescrição em relação à agravada FRANCISCA LOPES PAZ, mostra-se em estrita conformidade com o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto.

II – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1300 DO STJ

Por outro lado, a inversão genérica do ônus da prova, determinada pelo juízo de primeiro grau, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou entendimento específico quanto à distribuição do ônus probatório conforme a modalidade do saque, nos seguintes termos:

“a) ao autor/participante, quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”

Desse modo, mostra-se indevida a inversão probatória ampla e irrestrita, como determinada na origem, devendo o magistrado singular observar a natureza do saque impugnado, conforme os critérios acima elencados, para fins de correta distribuição do ônus da prova.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., apenas para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou a inversão genérica do ônus da prova, devendo o juízo de origem observar os parâmetros objetivos fixados pelo STJ no Tema 1300.

Mantém-se incólume a decisão no tocante à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, por estarem em consonância com o Tema 1150 do STJ.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator


 

TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750129-58.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750129-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA LOPES PAZ

Publicação

03/02/2026