Acórdão de 2º Grau

Denunciação caluniosa 0823398-30.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA DE 2% AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ELIAS PIO MENDES FREITAS contra sentença da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI que o condenou, como incurso no art. 339 do CP, à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos subjetivo e objetivo do art. 339 do CP para configurar o crime de denunciação caluniosa; (ii) saber se a sentença é nula por omissão na análise de provas relevantes; (iii) saber se é cabível a condenação do assistente da acusação por litigância de má-fé processual; (iv) saber se a dosimetria da pena respeitou os critérios legais do art. 59 do CP; e (v) saber se é válida a aplicação, no processo penal, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste litigância de má-fé processual. As contrarrazões do assistente da acusação fazem parte do debate dialético e não se caracterizam como dolosas ou fraudulentas. A retórica contundente não configura, por si, abuso processual. 4. A sentença não é nula. O juízo a quo abordou as provas relevantes e fundamentou adequadamente a condenação, ainda que de forma sucinta. Não se exige análise exauriente de todas as teses, desde que os fundamentos estejam claros. 5. A prova evidencia que o apelante imputou, de forma reiterada e com consciência da falsidade, fato criminoso à vítima, mesmo diante de indícios contrários e versões inconsistentes da criança, em ambiente de conflito familiar. 6. A dosimetria da pena foi parcialmente revista. As vetoriais “culpabilidade” e “personalidade” foram valoradas com base em elementos típicos, o que é vedado. Apenas os motivos do crime foram corretamente negativados. Pena reduzida para 02 anos e 09 meses de reclusão. 7. O regime inicial foi alterado para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 8. A multa de 2% aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada. Não ficou demonstrado que os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, sendo incompatível aplicar sanção em prejuízo ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta para 02 anos e 09 meses de reclusão, fixar regime inicial aberto com substituição por penas restritivas de direitos e afastar a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Configura denunciação caluniosa a imputação de crime a terceiro sabidamente inocente, com base em elementos inconsistentes e em contexto de conflito familiar. 2. A ausência de menção expressa a todas as provas na sentença não caracteriza nulidade se a fundamentação for suficiente. 3. Não há litigância de má-fé quando a manifestação processual da parte se limita a defender tese jurídica com base nos autos. 4. A valoração negativa de vetoriais deve se apoiar em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 5. A multa por embargos protelatórios prevista no CPC não se aplica automaticamente ao processo penal e exige prova clara do caráter abusivo do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0823398-30.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0823398-30.2023.8.18.0140
APELANTE: ELIAS PIO MENDES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA
APELADO: PHILIPE MOTA MELAO, 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 3, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA DE 2% AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por ELIAS PIO MENDES FREITAS contra sentença da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI que o condenou, como incurso no art. 339 do CP, à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos subjetivo e objetivo do art. 339 do CP para configurar o crime de denunciação caluniosa; (ii) saber se a sentença é nula por omissão na análise de provas relevantes; (iii) saber se é cabível a condenação do assistente da acusação por litigância de má-fé processual; (iv) saber se a dosimetria da pena respeitou os critérios legais do art. 59 do CP; e (v) saber se é válida a aplicação, no processo penal, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste litigância de má-fé processual. As contrarrazões do assistente da acusação fazem parte do debate dialético e não se caracterizam como dolosas ou fraudulentas. A retórica contundente não configura, por si, abuso processual.

4. A sentença não é nula. O juízo a quo abordou as provas relevantes e fundamentou adequadamente a condenação, ainda que de forma sucinta. Não se exige análise exauriente de todas as teses, desde que os fundamentos estejam claros.

5. A prova evidencia que o apelante imputou, de forma reiterada e com consciência da falsidade, fato criminoso à vítima, mesmo diante de indícios contrários e versões inconsistentes da criança, em ambiente de conflito familiar.

6.  A dosimetria da pena foi parcialmente revista. As vetoriais “culpabilidade” e “personalidade” foram valoradas com base em elementos típicos, o que é vedado. Apenas os motivos do crime foram corretamente negativados. Pena reduzida para 02 anos e 09 meses de reclusão.

7. O regime inicial foi alterado para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

8. A multa de 2% aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada. Não ficou demonstrado que os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, sendo incompatível aplicar sanção em prejuízo ao direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta para 02 anos e 09 meses de reclusão, fixar regime inicial aberto com substituição por penas restritivas de direitos e afastar a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Tese de julgamento:
“1. Configura denunciação caluniosa a imputação de crime a terceiro sabidamente inocente, com base em elementos inconsistentes e em contexto de conflito familiar. 2. A ausência de menção expressa a todas as provas na sentença não caracteriza nulidade se a fundamentação for suficiente. 3. Não há litigância de má-fé quando a manifestação processual da parte se limita a defender tese jurídica com base nos autos. 4. A valoração negativa de vetoriais deve se apoiar em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 5. A multa por embargos protelatórios prevista no CPC não se aplica automaticamente ao processo penal e exige prova clara do caráter abusivo do recurso.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIAS PIO MENDES FREITAS (razões: Id 27218232) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (sentença: Id 27218215).

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ELIAS PIO MENDES FREITAS, imputando-lhe, em síntese, a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), porque, segundo narrado, em 28/10/2022 o denunciado teria registrado boletim de ocorrência atribuindo a PHILIPE MOTA MELÃO suposta agressão contra o menor L.N.M.F., tendo sido instaurado procedimento investigatório que não teria confirmado a agressão, conforme quadro fático descrito na inicial acusatória (denúncia referida na sentença: Id 42368735).

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 27218215) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu como incurso no art. 339, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato; ademais, fixou indenização por dano moral em favor da vítima PHILIPE MOTA MELÃO no valor de R$ 8.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP (além das cominações legais consignadas).

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id 27218232), em síntese: (a) a absolvição, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP; (b) a anulação da sentença por alegados vícios (omissão/cerceamento de defesa e erro na valoração probatória), com declaração de nulidade dos atos; (c) a possibilidade de sustentação oral (art. 600, §4º, CPP); e (d) o afastamento da multa de 2% sobre as custas, aplicada com base analógica no art. 1.026, §2º, do CPC, por alegada incompatibilidade com o processo penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público (Id 27218236) manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, pugnando pela manutenção da sentença, inclusive quanto à multa de 2% aplicada sobre as custas processuais.

Também houve contrarrazões do assistente da acusação, PHILIPE MOTA MELÃO (Id 28558158), pugnando pelo improvimento do apelo, com manutenção do édito condenatório (conforme mencionado nos autos).

Após as contrarrazões do assistente da acusação, o apelante apresentou petição de reconhecimento de litigância de má-fé, violação à fé pública e pedido de comunicação à OAB/PI e ao CNJ (Id 28822899), sustentando, em síntese, que as contrarrazões do assistente (Id 28558158) conteriam afirmações factualmente falsas e temerárias, com alteração da verdade dos fatos, requerendo o reconhecimento da litigância de má-fé e a comunicação dos fatos aos órgãos indicados.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (Id 29211553) opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso, com manutenção da sentença in totum.

Posteriormente, o apelante também protocolou impugnação às contrarrazões do Ministério Público (Id 29854245), na qual sustenta haver distorções/omissões nas contrarrazões ministeriais e formula pedidos ao Tribunal para o recebimento da impugnação, com reconhecimento formal das alegações defensivas ali deduzidas, além de requerimentos correlatos descritos no capítulo “Dos Pedidos”.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta POR VIDEOCONFERÊNCIA.

JuLIA Explica

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, analiso as preliminares apresentadas pelo recorrente.

1- QUESTÕES PRELIMINARES

1.1- Do pedido de condenação por litigância de má-fé

O apelante requer o reconhecimento de litigância de má-fé do assistente de acusação (bem como de seu patrono), sustentando que, nas contrarrazões, teriam sido veiculadas afirmações “manifestamente falsas e temerárias”, com alteração da verdade dos fatos e violação à fé pública (Id 28822899). Em síntese, alega que o assistente: (i) teria afirmado que a criança “em nenhum momento” confirmou agressão; (ii) teria desqualificado indevidamente os elementos técnicos, ao sustentar “inconsistências metodológicas” nas perícias e ausência de lesões compatíveis; e (iii) teria atribuído a testemunhas versão de “marca de nascença” como se fosse conclusão pericial/definitiva, entre outras passagens que reputa deturpadas. Com base nisso, pede a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC (inclusive multa e indenização), além de providências correlatas, como comunicação à OAB/PI e ao CNJ (Id 28822899).

O pedido não merece acolhimento.

A condenação por litigância de má-fé possui natureza excepcional e exige demonstração clara de conduta dolosa e desleal, apta a evidenciar que a parte, conscientemente, fabricou fatos ou alterou a verdade com o propósito de induzir o julgador em erro — o que não se confunde com o uso de linguagem enfática, com a leitura parcial do acervo probatório ou com a defesa, ainda que contundente, de uma versão dos acontecimentos.

No caso, as passagens apontadas pelo apelante como “falsas” se inserem no âmbito da dialética processual e representam, essencialmente, valoração da prova e sustentação argumentativa a partir de elementos existentes no processo (especialmente prova oral e versões contrapostas). A utilização de expressões peremptórias (“em nenhum momento”, “inconsistências”, etc.), ainda que possa ser retoricamente rigorosa, não evidencia, por si só, a presença de dolo processual ou a intenção deliberada de fraudar a verdade, notadamente em contexto no qual há, nos autos, relatos e interpretações divergentes sobre os fatos.

Além disso, a invocação subsidiária do CPC, quando admitida, pressupõe compatibilidade com a lógica do processo penal e não autoriza, sem lastro seguro de abuso doloso, a imposição de sanções que possam restringir o exercício do contraditório, sob pena de se transformar a controvérsia recursal em mecanismo de punição pelo simples manejo de tese acusatória.

Dessa forma, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, bem como as providências dele decorrentes, por ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa, desleal ou temerária nos termos exigidos para a aplicação das sanções pretendidas.

1.2- Preliminar de nulidade da sentença por omissão na apreciação das provas

Nas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta da sentença, sob o argumento de que o Juízo a quo teria omitido a apreciação de provas “essenciais”, especialmente: (a) dois Laudos Oficiais do IML (15/10/2022 e 18/10/2022), que, segundo afirma, comprovariam lesão física no menor; (b) duas Escutas Especializadas realizadas por profissional da DPCA, que corroborariam os relatos; e (c) a suposta prisão em flagrante de Philipe por porte ilegal de arma de fogo, circunstância que, na ótica do recorrente, reforçaria a veracidade das imputações por ele formuladas. Ao final, requer a cassação da sentença por omissão e violação ao dever de fundamentação.

Sem razão.

A Constituição Federal assegura aos acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, impondo, ainda, a necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade (art. 5º, LV, e art. 93, IX, ambos da CF/88).


É certo que a fundamentação é garantia das partes, de modo que as decisões devem ser devidamente motivadas, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual seu fundamento e o que é decidido.

Outrossim, para que se reconheça a ausência de fundamentação de uma decisão, não basta a alegação de que o decisum realizou um exame incompleto ou imperfeito das teses postas, ou, ainda, que não rebateu todas as teses apresentadas pelas partes, mas, sim, que haja a demonstração de que a decisão é inválida e ineficaz, por força da sua omissão acerca das razões trazidas para o convencimento do magistrado, maculando, de maneira irreversível, o pronunciamento judicial. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO QUE EXPÔS, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As decisões das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas, porquanto as questões necessárias à elucidação da controvérsia estão expostas de forma clara, com razões suficientes ao livre convencimento motivado, ainda que sucintas e contrárias às pretensões da combativa defesa que, de per si, não importa nulidade por violação ao art. 93, inc. IX, da Carta Política. III - Cumpre lembrar que o fato da decisão ser sucinta não se confunde com falta de fundamentação, bem como que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como tem entendido esta Corte Superior, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica dos excertos colacionados. Precedentes. IV - Ressalte-se que, ao contrário do aventado pela defesa, a jurisprudência tanto deste Tribunal como do Pretório Excelso admitem a utilização da fundamentação per relationem , desde que haja acréscimo de elemento de convicção pessoal, como ocorreu no presente caso, consoante se afere dos arestos supracitados. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 739614 SP 2022/0129187-7, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022). (grifo nosso).

Com efeito, ao tratar da materialidade, o magistrado consignou expressamente que ela foi demonstrada por diversos elementos, incluindo “parecer técnico/depoimento colhido através de escuta especializada”, “termo de escuta especializada” e “laudo (Id 40492595)”, dentre outros documentos. Ou seja, as provas que o apelante diz terem sido “silenciadas” foram, sim, referidas e consideradas no corpo da decisão.

Além disso, na fundamentação, o julgador enfrentou o cerne do debate probatório, registrando, inclusive, a própria alegação do réu de que possuía “2 laudos” e “2 escutas especializadas”, bem como explicitando as razões pelas quais concluiu pela improcedência da imputação originária, destacando a ausência de justificativa plausível para a persistência da narrativa acusatória e mencionando elementos médicos e fotográficos ligados à marca congênita (“nevus acrômico em membro superior esquerdo”) e sua permanência ao longo do tempo.

Vale dizer que o magistrado não está obrigado a infirmar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite os motivos que o conduziram a decidir pela condenação do acusado.(STJ - AgRg no AREsp: 1038097 SP 2017/0003481-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). (grifo nosso).

Assim, o que se tem, em verdade, é inconformismo do apelante com a valoração conferida pelo Juízo de origem às provas existentes — matéria que se confunde com o mérito recursal, e não com nulidade. E, ainda que assim não fosse, é firme a diretriz de que não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), o que também não se evidencia na espécie.

Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suposta omissão na apreciação de prova essencial.

2- Mérito recursal: do pedido de absolvição

Nas razões de apelação, o recorrente sustenta que não praticou denunciação caluniosa, pleiteando a absolvição (art. 386, II, V e VII, do CPP), ao argumento de que (i) inexistiria prova suficiente de materialidade/autoria do delito que lhe foi imputado; (ii) teria agido no exercício regular de direito/estrito cumprimento do dever de proteção do filho; e (iii) a sentença teria desconsiderado provas dotadas de fé pública, especialmente dois laudos oficiais do IML e escutas especializadas, defendendo que tais elementos demonstrariam a ocorrência de agressões contra a criança e, por consequência, afastariam o dolo exigido no art. 339 do CP.

Em reforço, o apelante também afirma ser tecnicamente indevida a conclusão de que a alteração no braço do menor corresponderia a “marca de nascença”, sustentando que tal premissa não autorizaria “descartar” lesões traumáticas descritas nos laudos oficiais.

O crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do CP) exige: (a) dar causa à instauração de investigação/procedimento contra alguém; (b) imputando-lhe fato definido como crime; (c) sabendo ser inocente o imputado. Assim, para além da existência de comunicação às autoridades, o núcleo decisivo é a tipicidade subjetiva: não basta suspeita ou erro; requer-se a ciência da inocência (dolo direto), aferível a partir do conjunto fático-probatório, inclusive por inferências firmes extraídas de condutas e circunstâncias do caso.

Feita a leitura global dos autos, o acervo é consistente no sentido de que o apelante instrumentalizou reiteradamente os órgãos de proteção e persecução, atribuindo a terceiro (Philipe Mota Melão) agressões ao seu filho, em ambiente de conflito familiar, a despeito de sinais objetivos de que a imputação era indevida.

Há relato judicial de que, na presença da autoridade policial, o menor afirmou que Philipe “nunca” o agrediu, episódio em que o apelante teria reagido com fala de rejeição (“não o queria mais como filho”), gerando abalo emocional na criança. Esse dado aparece de modo convergente na prova oral sintetizada tanto nas contrarrazões quanto no parecer ministerial.

Além disso, consta que a responsável pelo inquérito (Rosa Medauar) apontou que a criança variava a narrativa conforme estivesse com o pai ou com a mãe, demonstrando estar sob pressão, inclusive chegando a escrever bilhete pedindo que os pais não a colocassem no meio do conflito.

Esse conjunto depõe contra a ideia de relato infantil espontâneo e estável e, ao revés, sugere contexto de disputa e influência, o que é relevante para aferir a credibilidade da imputação dirigida especificamente a Philipe.

Consta dos autos diagnóstico médico indicando “nevus acrômico em MSE” (membro superior esquerdo), além de referência a fotografias que demonstrariam persistência da marca ao longo do tempo, característica incompatível com lesão traumática e compatível com condição congênita.

Ainda que o apelante procure contrapor os laudos do IML a tal informação, o ponto jurídico-penal aqui não é apenas se havia sinal físico no braço do menor em determinada data, mas se era lícito e verdadeiro atribuir a Philipe a prática criminosa, e, mais ainda, se o apelante o fez sabendo que ele era inocente.

E nesse aspecto, a prova também registra que, apesar de laudo apontando lesão, a autoridade responsável pelo inquérito não visualizou indícios claros de autoria, em especial porque havia relatos de que a criança brincava com outras crianças (inclusive em parquinho), o que oferecia hipótese alternativa para ocorrência de marcas/lesões.

Ou seja: mesmo admitindo-se algum sinal físico em exame, a imputação direta e reiterada a Philipe carecia de lastro mínimo seguro, e o apelante, pelas circunstâncias, tinha elementos suficientes para saber que não podia atribuir o fato criminoso ao recorrido como se certo fosse.

A prova testemunhal e as declarações do ofendido indicam que, após a separação, o apelante teria registrado diversas ocorrências e levado a ex-companheira a delegacias e ao conselho tutelar; e que, com o início do relacionamento dela com Philipe, o apelante passou a imputar a este agressões ao menor.

Também há registro de múltiplas passagens da criança pela delegacia, com menção a oito boletins de ocorrência entre 2020 e 2022, o que reforça o cenário de reiteração e uso insistente do aparato público em contexto de conflito familiar. Inclusive, testemunha ouvida em juízo mencionou que o apelante agiu com modus operandi similar em relação ao ex namorado de sua ex companheira, ou seja, também o acusou perante autoridade policial de ter agredido o filho.

Esse pano de fundo é relevante para o dolo do art. 339 do CP porque demonstra que não se trata de comunicação episódica e prudente, mas de atuação persistente, com atribuição nominada e insistente a Philipe, mesmo diante de sinais de inconsistência e de ausência de indícios de autoria.

No interrogatório (conforme transcrito na sentença), o apelante afirma que “todas as denúncias” seriam acompanhadas de provas e que, diante de laudos e escutas, não teria como “achar” o imputado inocente.

O apelante menciona a realização de escutas especializadas para respaldar seus argumentos, todavia, destaca-se que em escuta especializada realizada em 01 de fevereiro de 2023, a única realizada na presença de ambos os genitores,  a assistente social relatou o sofrimento demonstrado pela criança com o conflito entre seus genitores e a destacou a postura do apelante de ter recusado abraçar o filho e tê-lo deixado aos prantos pelo simples fato dele ter optado por ir embora com a mãe.

Acerca das escutas especializadas, destaca-se a manifestação do Ministério Público em sede de alegações finais:

Contudo, conforme exaustivamente demonstrado desde o inquérito policial que investigou a suposta lesão, a escuta realizada nesta primeira ocasião não possui credibilidade, haja vista que LUCCA apresentava versões distintas dos fatos a depender do genitor que o acompanhava na delegacia, tendo o infante chegado a declinar que PHILIPE nunca havia batido em si e que foi o pai quem o orientou para que relatasse os fatos daquela maneira

Nesse sentido, compulse-se os áudios acostados no processo de medida cautelar n° 0803523-74.2023.8.18.0140 (arquivos em anexo), nos quais o próprio LUCCA confirma que a vítima jamais o agrediu e que foi orientado pelo próprio pai a mentir durante a primeira escuta especializada em delegacia

Ocorre que o dolo do art. 339 não se afere pela autodeclaração de “convicção” do denunciante, mas pelo confronto entre (a) o conteúdo e a firmeza da imputação dirigida a terceiro e (b) os dados objetivos que cercavam os fatos e que desautorizavam aquela imputação como verdadeira. E aqui, como visto, há base probatória de: negação do menor em momento sensível (na frente da delegada), versões variáveis conforme presença dos pais, diagnóstico de condição congênita e ausência de indícios claros de autoria contra Philipe, além de reiteração de atuações em ambiente de conflito.

Nesse quadro, a conclusão que se impõe é que o apelante não apenas comunicou uma suspeita, mas atribuiu falsamente a Philipe a prática criminosa, dando causa à apuração, em contexto e com elementos suficientes para saber que a imputação era indevida, o que satisfaz o elemento subjetivo do art. 339 do CP.

Reitera-se que, consoante a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no campo do processo penal, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 

Diante desse conjunto, não prospera o pedido absolutório: a prova é harmônica e suficiente para sustentar que o apelante deu causa à instauração de apuração oficial imputando a Philipe crime que sabia não poder lhe atribuir como verdadeiro, restando configurada a denunciação caluniosa. Assim, nego provimento ao apelo quanto ao pedido de absolvição, mantendo-se a condenação.

3- Mérito Recursal: da dosimetria da pena

Embora o apelo se concentre na preliminar de nulidade e no pedido absolutório, impõe-se verificar a legalidade e a proporcionalidade da reprimenda fixada, por se tratar de matéria sujeita ao controle desta instância revisora.

O delito do art. 339, caput, do CP comina pena de 02 a 08 anos de reclusão e multa. Na primeira fase, o Juízo de origem negativou quatro vetoriais do art. 59 do CP — culpabilidade, personalidade, motivos e consequências — e manteve favoráveis (ou neutras) as demais circunstâncias judiciais, consignando, de forma expressa, que:

a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é elevado, uma vez que o réu agiu de forma deliberada, utilizando o sistema de justiça criminal com desvio de finalidade, visando prejudicar terceiro inocente;

b) Antecedentes: o denunciado é tecnicamente primário, não havendo razões para o recrudescimento da basilar;

c) Conduta Social: não foram colhidas informações que desabonem o seu modo de vida, devendo este vetor permanecer incólume;

d) Personalidade: revelou-se manipuladora e vingativa, conforme demonstrado pela tentativa de instrumentalização do processo penal em razão de questões pessoais.

e) Motivos do Crime: torpes, relacionados à animosidade decorrente de relacionamento pretérito com a mãe da criança;

f) Circunstâncias do Crime: são comuns, nada tendo a se valorizar, motivo pelo qual refuto a premissa utilizada pelo Parquet;

g) Consequências: geraram sofrimento à vítima, atingida injustamente por uma acusação caluniosa, ainda que não tenha havido instauração formal de ação penal.

h) Comportamento da vítima: não há que ser considerado, inexistindo nos autos elementos que indiquem influência da vítima para a prática do crime;

Ocorre que, do trecho acima transcrito, conclui-se que a culpabilidade e a personalidade do agente foram valoradas negativamente com escopo em elementos inerentes ao crime de denunciação caluniosa. 

Conforme remansosa jurisprudência, "A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" ( AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019).

Em relação às consequências do crime, a fundamentação utilizada na sentença foi genérica, desprovida de elementos concretos que indiquem que o sofrimento ocasionado ao ofendido extrapolou o resultado já amparado pelo tipo penal.

Em relação aos motivos do crime, a fundamentação empregada na sentença é idônea, amparada em elemento concreto extraído dos autos e acidental ao tipo penal.

Portanto, presente uma circunstância judicial desfavorável (motivos do crime), a pena-base deve ser redimensionada para 02 anos e 09 meses de reclusão e 14 dias-multa, pena que torno definitiva na ausência de atenuantes/agravantes ou minorantes/majorantes.

Nesse contexto, altera-se o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao apelante do semiaberto para o aberto, tendo em vista o quantum de pena aplicado ser inferior a 04 quatro anos de reclusão, a primariedade do réu e a avaliação negativa de apenas uma circunstância judicial, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, e § 3º do Código Penal .

 Se o réu é primário, o quantum da pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, uma vez que a medida, no caso concreto, mostra-se socialmente recomendável, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.

Por fim, destaca-se que a fixação de indenização por danos morais em sentença penal condenatória encontra respaldo no artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , sendo legítima quando há pedido expresso na denúncia e oportunidade de manifestação da defesa, como ocorreu no caso em análise.

Ademais, o recorrente não impugnou a fixação de valor indenizatório nem o quantum estipulado e o enfrentamento, na instância revisora, de questões não abordadas no recurso defensivo, se constitui em mera faculdade e não uma obrigatoriedade, conclusão emergente da regência do nosso sistema recursal pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual, ao recorrente (acusação ou defesa) se impõe o ônus de demonstrar as razões da sua informação. 

4- Do pedido de afastamento da multa de 2% sobre as custas processuais

O apelante requer o imediato afastamento da multa de 2% sobre as custas processuais, aplicada “com base analógica e indevida no art. 1.026, §2º, do CPC”, sob o fundamento de incompatibilidade com o processo penal e de que a analogia, em matéria sancionatória, configuraria violação ao princípio da legalidade estrita e “analogia in malam partem”. Sustenta, ainda, que os embargos opostos não teriam caráter procrastinatório e que não haveria motivação idônea para a penalidade (razões recursais – Id 27218232).

Transcreve-se o dispositivo em comento:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

No caso, o apelante requer o afastamento da multa de 2% aplicada “com base analógica e indevida” no art. 1.026, §2º, do CPC, alegando incompatibilidade com o processo penal e sustentando que os embargos por ele opostos não tiveram caráter procrastinatório, mas finalidade integrativa, com indicação de omissões relevantes (razões – Id 27218232).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da penalidade, afirmando que a decisão recorrida consignou serem os embargos “manifestamente protelatórios”, sem apontamento concreto de omissão, obscuridade ou contradição, com objetivo de apenas rediscutir matéria já apreciada (contrarrazões – Id 27218236).

Pois bem. Ainda que se reconheça existir debate sobre a possibilidade de aplicação, no processo penal, de multa prevista no CPC por analogia, certo é que a incidência do art. 1.026, §2º, pressupõe demonstração inequívoca de que os embargos são manifestamente protelatórios, com motivação concreta, sobretudo porque se trata de consequência onerosa que não pode servir para restringir o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.

De todo modo, sem olvidar do relevante debate acerca da possibilidade ou não de aplicação da multa em comento por inexistência de previsão legal no âmbito processual penal, do exame do caso em julgamento, não se verifica nos embargos de declaração opostos pela defesa o intento manifestamente protelatório aventado na decisão recorrida.A fim de não comprometer o direito de defesa, deve-se compreender que somente os embargos flagrantemente abusivos, em que o embargante se limita a repetir os termos do recurso anterior, já analisados e rejeitados na decisão recorrida, é que poderiam ser considerados meramente protelatórios, na medida em que evidenciariam a ausência de pretensão efetiva de sanar qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade. Não é o que se verifica no caso. 

Na hipótese, a própria defesa afirma ter apontado, nos aclaratórios, omissões e contradições específicas e relevantes, afastando a ideia de embargos meramente repetitivos ou desprovidos de conteúdo integrativo. Por outro lado, a acusação sustenta que a origem reputou inexistente qualquer apontamento concreto de vício integrativo.

Diante desse quadro, e considerando que a caracterização de protelação manifesta exige lastro seguro, entendo não se mostrar adequada, no caso, a manutenção de multa fundada em premissa sancionatória, especialmente em processo penal, em que deve prevalecer interpretação que preserve o pleno exercício da defesa quando não demonstrado abuso evidente do instrumento recursal.

Assim, dou provimento ao pedido para afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC (por analogia).

5- DISPOSITIVO

Ante o exposto, em concordância parcial com o parecer Ministerial, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ELIAS PIO MENDES FREITAS apenas para, mantida a condenação pelo crime do art. 339 do Código Penal, reduzir a reprimenda definitiva para  02 anos e 09 meses de reclusão e 14 dias-multa em regime inicial aberto, a ser substituída, nos termos do art. 44 do CP, por duas penas restritivas de direitos fixadas pelo juízo da execução; afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823398-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Denunciação caluniosa

Autor

ELIAS PIO MENDES FREITAS

Réu

PHILIPE MOTA MELAO

Publicação

17/04/2026