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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0012651-96.2017.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado no âmbito de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que concedeu parcialmente provimento a agravo interno para determinar o fornecimento do medicamento IMUNOGLOBILINA HUMANA 5g/100ml à impetrante, com exigência de apresentação semestral de relatório médico. O Estado alegou violação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06, 793 e 1.234, ao argumento de que o medicamento não constaria na lista do SUS e que a responsabilidade pelo fornecimento seria da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deixou de observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral, notadamente quanto à competência da Justiça Estadual e à responsabilidade pelo custeio do medicamento; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do fornecimento do medicamento IMUNOGLOBILINA HUMANA 5g/100ml pelo Estado do Piauí, mesmo após o julgamento do Tema 1.234, em ação ajuizada antes da publicação do acórdão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), homologou acordo interfederativo que estabelece critérios para a judicialização do fornecimento de medicamentos no SUS, fixando diretrizes quanto à competência e à responsabilidade de custeio, conforme a natureza do medicamento (incorporado ou não ao SUS) e o valor anual do tratamento. 4. O item VI da tese firmada no Tema 1.234 determina que, para medicamentos incorporados, como o IMUNOGLOBILINA HUMANA 5g/100ml, deve-se seguir o fluxo administrativo e judicial previsto no Anexo I do julgamento, com a indicação do ente responsável pelo fornecimento. 5. A publicação do acórdão de mérito do Tema 1.234 ocorreu em 19/09/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração no mesmo recurso, estendeu a modulação dos efeitos às ações envolvendo medicamentos incorporados, restringindo a aplicação das novas diretrizes às ações ajuizadas após essa data, vedando sua aplicação retroativa. 6. A presente ação foi ajuizada em 27/01/2015, portanto, antes da publicação do acórdão do Tema 1.234, o que atrai a aplicação da jurisprudência anterior e afasta a aplicação das novas regras de competência e responsabilidade entre os entes federativos. 7. Consulta à plataforma oficial do Ministério da Saúde confirmou que o medicamento IMUNOGLOBILINA HUMANA 5g/100ml está incorporado à RENAME, o que afasta a alegação de ausência de padronização no SUS e a aplicabilidade do Tema 06 da Repercussão Geral. 8. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, conforme anteriormente reconhecido pelo STF no Tema 793, permanece válida para processos ajuizados antes do marco temporal da modulação fixada no Tema 1.234. 9. Prevalece, assim, a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na demanda, conforme reconhecido na decisão original, nos termos das Súmulas 01, 02 e 06 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido para manter o acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento incorporado ao SUS em ação ajuizada antes de 19/09/2024 pode ser atribuída ao Estado, conforme reconhecido pelas instâncias locais. 2. A modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.234 do STF impede a aplicação retroativa das novas regras de competência e responsabilização aos processos em curso antes do marco temporal. 3. A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado do Piauí permanecem válidas para ações ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1.234. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 1.030, II; RITJPI, art. 91, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, RE 1.366.243 ED, j. 16.12.2024; STF, Rcl 73634 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.08.2025; STF, RE 1.544.693 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público em Agravo Interno interposto contra decisum proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.0001.000652-2 e-TJPI (Pje nº 0000652-20.2015.8.18.0000), impetrado por VICTOR GABRIEL CASTRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ. No aludido acórdão (ID n° 561858, págs. 33/58), esta 3ª Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, manteve os demais termos da decisão agravada, no sentido de determinar o fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5g/100 ml ao impetrante do writ. O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário, no qual sustenta que a decisão colegiada viola o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 06. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e negar ao autor a tutela jurisdicional pedida. Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, não observou o disposto nos Tema nº 06 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal (decisão ao Id. Num. 28030459). VOTO Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que restou ementado da seguinte forma: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA D JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas n 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito liquido e certo alegado, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis a concretização do direito a saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao principio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito a saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel- prazer do administrador. 5. Nos termos da Sumula no 01 deste Tribunal de Justiça, o principio da reserva do possível não se apresenta como óbice Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do minimo existencial. 6. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDA.
Na hipótese dos autos, o Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ ataca decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, à época relator do writ, que, com fundamento no art; 91, XXVI, do Regimento Interno deste e. TJPI, julgou monocraticamente procedente o mandado de segurança, pelas seguintes razões, in verbis: Conforme relatado, no presente mandado de segurança, o Impetrante alega que é portador de Síndrome dos Linfonodos Mucocutâneos (Doença de Kawasaki; CID 10: M30.3), necessitando fazer uso de IMUNOGLOBILINA HUMANA 5m/100ml, para o seu tratamento. No entanto, aduz que o Secretário de Saúde do Estado do Piauí violou o seu direito líquido e certo à saúde, na medida em que lhe negou o fornecimento do referido medicamento, sob o argumento de que o fármaco solicitado não é contemplado pelo Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do SUS. (…) Assim, pode-se afirmar que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como o fornecimento de medicamentos, como no caso em tela. E, por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles, tampouco em litisconsorte passivo necessário. Em verdade, existe um litisconsórcio passivo facultativo entre os entes federados. (…) Consequentemente, despicienda se torna a alegada incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, uma vez que, restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o polo passivo, não há falar em competência da Justiça Federal para a causa. Nesse sentido, a Súmula nº 06 deste Egrégio Tribun al de Justiça preleciona que: “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei”. (…) Diante do exposto, e nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, entendo que não merece prosperar o argumento do Estado do Piauí segundo o qual o fornecimento do medicamento requerido ao Substituído implicaria em violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Assim, como a Impetrante comprovou, através de resultados de exames e laudos médicos (fls. 30/43), que possui Síndrome dos Linfonodos Mucocutâneos (Doença de Kawasaki; CID 10: M30.3) e que o medicamento IMUNOGLOBILINA HUMANA 5m/100ml é necessário para o seu tratamento, deve o writ ser julgado procedente em respeito ao direito à saúde, consubstanciado no artigo 196 da Constituição Federal. (…) Isso posto, autorizado pelo art. 91, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, notadamente as Súmulas 01, 02 e 06 do TJPI. Ademais, de acordo com o Desembargador Vice-Presidente: “ (...) os processos referentes a medicamentos não incorporados à lista do SUS devem tramitar junto à Justiça Federal a depender do valor anual do fármaco, na forma do art. 292 do CPC, contudo, o acórdão paradigma modulou os efeitos da decisão restringindo a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que se deu em 11/10/2024, in litteris: VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. quanto à competência, considerando No caso em apreço, a Recorrida solicita o fornecimento de medicamento que não faz parte dos fármacos que são disponibilizados pelo SUS. Contudo, ainda que aplicada a modulação dos efeitos do precedente que mantém a tramitação do feito nesta Justiça Estadual, tendo em vista que a data do ajuizamento da demanda foi em 2017, o Acórdão deve indicar quem é o responsável pelo custeio do medicamento fornecido.” Superadas essas premissas e passando à análise do Juízo de Retratação, é importante compreendermos, ab initio, que as teses firmadas no RE nº 1.366.243 – Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados do site do próprio Supremo Tribunal Federal: “(…) 1. O STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde. 2. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão. (…) Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informação a sociedade: RE 1.366.243 (Tema 1.234) – Regras para fornecimento de medicamentos pelo SUS. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 29 out. 2025).
Dito isto, observa-se, a partir da análise dos autos, que a impetrante requer o fornecimento do medicamento IMUNOGLOBILINA HUMANA 5g/100ml, o qual, conforme consulta realizada à plataforma oficial do Ministério da Saúde, que contém a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) <disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename>, encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nessa perspectiva, incide na hipótese o item “VI “da tese firmada no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que trata dos medicamentos incorporados ao SUS e dispõe o seguinte: (…) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (…) (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).
Dessa forma, para a fixação da competência, devem ser observadas as diretrizes constantes do Anexo I do referido julgado, que estabelece as regras de financiamento, aquisição, programação, distribuição e dispensação, definidas de acordo com os grupos específicos de medicamentos de componentes especializados. Cumpre salientar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), definiu que o deslocamento de competência apenas se aplicará aos processos ajuizados após a publicação do acórdão de mérito no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024, afastando, portanto, a incidência retroativa da tese sobre os processos em tramitação até aquela data, e vedando a suscitação de conflito negativo de competência em relação a feitos anteriores ao referido marco. Importa destacar, ainda, que, embora a modulação inicialmente tenha alcançado apenas os medicamentos não incorporados, os Embargos de Declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, estendendo a modulação também aos medicamentos incorporados, conforme se depreende do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes: “(…) No entanto, considerando os sólidos fundamentos trazidos nos embargos de declaração e por razões de segurança jurídica, mostra-se razoável acolher o pedido formulado pela União, no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão alcance também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Nestes termos, os efeitos do tema 1234, em relação à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico”. (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). Assim, os efeitos do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, quanto à competência, aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, em 19/09/2024, tanto para medicamentos incorporados quanto para os não incorporados ao SUS. Nesse sentido, os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA PERANTE O STJ. RE 1.366.243. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 60. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATO RECLAMADO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE. SUPERADO, NO CASO, O TEMA 793 DA RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Interposição de Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento à reclamação, com amparo no parecer do MPF, tendo em vista que a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência, não desrespeitou a decisão proferida no Tema 793 da repercussão geral, tendo em vista a superveniência do julgamento do RE 1.366.243-RG, Tema 1234, a modulação dos efeitos da referida decisão e a Súmula Vinculante 60. II - Questão em discussão 2. Saber se é viável ou não a reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, considerando-se os Temas 793 e 1234 da repercussão geral, sob o argumento de que não foram aplicadas corretamente as teses firmadas nos referidos Temas. III - Razões de decidir 3. Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 4. Posteriormente, o Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou o acordo sobre as diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em especial sobre a uniformização da nomenclatura dos medicamentos incorporados ou não incorporados na política pública do SUS, a competência jurisdicional, a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos e a implementação de uma plataforma nacional com informações a respeito das demandas de medicamentos. 5. A orientação adotada pelo ato reclamado está em conformidade com a cautelar deferida no pedido de tutela provisória incidental no RE 1.366.243, com o paradigma do Tema 1234 e com a Súmula Vinculante 60, sobretudo em virtude da modulação dos efeitos do julgado para os medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, no que se refere à competência, naqueles processos que estavam em curso na data de 19.9.2024. 6. Registre-se, por oportuno, que em referido julgamento ficou expressamente consignado que "para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte". 7. Ausente, portanto, a alegada ofensa à autoridade das decisões emanadas por esta Suprema Corte. 8. Correta, portanto, a decisão agravada, tendo em vista que o ato reclamado que entendeu pela manutenção dos autos na Justiça Estadual, está em consonância com a modulação dos efeitos determinada pelo Plenário no julgamento do mérito do Tema 1.234 e complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União. 9. Isso porque a ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento do mérito do leading case (Tema 1234), restando afastada, portanto, a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo da ação. Precedentes. IV - Dispositivo 1 0. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 73634 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19/9/2024. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA A QUE A PARTE AUTORA DIRECIONOU O PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo de ação ajuizada em 10/11/2022 em face do DISTRITO FEDERAL, visando ao fornecimento de medicamento não incorporado, com registro na ANVISA. 3. Em análise da questão, à luz do julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de inclusão da UNIÃO e manteve a competência da Justiça do Distrito Federal para processamento da causa. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou em 16/9/2024 (ata de julgamento publicada em 19/9/2024) o Tema 1234 da repercussão geral, em que foram estabelecidos critérios de fixação de competência para demandas relativas a medicamentos. 5. Em sede de Embargos de Declaração, foi definida a modulação dos efeitos em relação à competência, nos seguintes termos: “Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.”. 6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em momento anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.234-RG (19/9/2024), devendo ser mantida a decisão do Tribunal de origem que afastou a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça do Distrito Federal (direcionado pela parte autora) para a causa, alinhando-se ao decidido por esta CORTE no Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1544693 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025).
Diante dessas premissas, considerando que o mandamus foi impetrado em 27 de janeiro de 2015, e que tanto a decisão concessiva da segurança quanto o acórdão que julgou o Agravo Interno reconheceram expressamente a competência do ESTADO DO PIAUÍ para o fornecimento do medicamento pleiteado, conclui-se que, à luz da tese firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, sendo da Fazenda Pública Estadual a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco IMUNOGLOBILINA HUMANA 5g/100ml, incorporado à RENAME. Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0012651-96.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVICTOR GABRIEL CASTRO DOS SANTOS
Publicação27/02/2026