Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001188-87.2001.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE SÓCIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM PEDIDO. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA. contra sentença que, em sede de Ação Cautelar Incidental, julgou procedente o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, com base na Lei nº 8.397/1992. A sentença, além de conceder a medida cautelar, determinou, de ofício, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com fundamento no art. 135, III, do CTN. A apelante sustentou a nulidade da sentença por julgamento extrapetita e a impossibilidade de responsabilização dos sócios sem os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar o redirecionamento da execução fiscal sem pedido expresso; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens dos sócios da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em vício de julgamento ultra petita ao determinar, sem pedido expresso na inicial, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, extrapolando os limites da causa de pedir e do pedido da medida cautelar fiscal. A nulidade, contudo, é apenas parcial, limitada ao trecho da sentença que trata do redirecionamento da execução fiscal, permanecendo válida a parte relativa à decretação da indisponibilidade de bens, por força do princípio da causa madura. A decretação da indisponibilidade de bens na medida cautelar fiscal encontra amparo no art. 4º da Lei nº 8.397/1992 e exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso concreto, a dissolução irregular da empresa, associada à frustração da execução fiscal e à ausência de bens penhoráveis pela pessoa jurídica, justifica a concessão da medida acautelatória contra os sócios, sem necessidade de prova definitiva da responsabilidade tributária. A indisponibilidade tem natureza acautelatória, voltada à preservação do patrimônio e à garantia da futura satisfação do crédito tributário, não se confundindo com a responsabilização tributária, que será discutida na execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que determina redirecionamento da execução fiscal sem pedido expresso incorre em julgamento ultrapetita e deve ser parcialmente anulada. A decretação de indisponibilidade de bens dos sócios em medida cautelar fiscal exige apenas indícios suficientes de dissolução irregular e risco de frustração da execução, prescindindo de prova definitiva de responsabilidade tributária. A medida cautelar fiscal possui natureza acautelatória e visa preservar a eficácia da futura execução fiscal, podendo atingir bens dos sócios nos termos da Lei nº 8.397/1992. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 300 e 1.013, § 3º; Lei nº 8.397/1992, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2163049-18.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mônica Serrano, j. 20.10.2025; TRF-4, AG nº 5022593-61.2015.4.04.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, j. 01.09.2015; TJ-SP, AI nº 2363207-26.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 21.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001188-87.2001.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001188-87.2001.8.18.0140
APELANTE: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, DAVID FERNANDES DA SILVA, FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO, RICARDO NOGUEIRA SOUTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE SÓCIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM PEDIDO. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA. contra sentença que, em sede de Ação Cautelar Incidental, julgou procedente o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, com base na Lei nº 8.397/1992. A sentença, além de conceder a medida cautelar, determinou, de ofício, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com fundamento no art. 135, III, do CTN. A apelante sustentou a nulidade da sentença por julgamento extrapetita e a impossibilidade de responsabilização dos sócios sem os requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar o redirecionamento da execução fiscal sem pedido expresso; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens dos sócios da empresa executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença incorre em vício de julgamento ultra petita ao determinar, sem pedido expresso na inicial, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, extrapolando os limites da causa de pedir e do pedido da medida cautelar fiscal.

  2. A nulidade, contudo, é apenas parcial, limitada ao trecho da sentença que trata do redirecionamento da execução fiscal, permanecendo válida a parte relativa à decretação da indisponibilidade de bens, por força do princípio da causa madura.

  3. A decretação da indisponibilidade de bens na medida cautelar fiscal encontra amparo no art. 4º da Lei nº 8.397/1992 e exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.

  4. No caso concreto, a dissolução irregular da empresa, associada à frustração da execução fiscal e à ausência de bens penhoráveis pela pessoa jurídica, justifica a concessão da medida acautelatória contra os sócios, sem necessidade de prova definitiva da responsabilidade tributária.

  5. A indisponibilidade tem natureza acautelatória, voltada à preservação do patrimônio e à garantia da futura satisfação do crédito tributário, não se confundindo com a responsabilização tributária, que será discutida na execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que determina redirecionamento da execução fiscal sem pedido expresso incorre em julgamento ultrapetita e deve ser parcialmente anulada.

  2. A decretação de indisponibilidade de bens dos sócios em medida cautelar fiscal exige apenas indícios suficientes de dissolução irregular e risco de frustração da execução, prescindindo de prova definitiva de responsabilidade tributária.

  3. A medida cautelar fiscal possui natureza acautelatória e visa preservar a eficácia da futura execução fiscal, podendo atingir bens dos sócios nos termos da Lei nº 8.397/1992.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 300 e 1.013, § 3º; Lei nº 8.397/1992, arts. 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2163049-18.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mônica Serrano, j. 20.10.2025; TRF-4, AG nº 5022593-61.2015.4.04.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, j. 01.09.2015; TJ-SP, AI nº 2363207-26.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 21.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadasAcordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). "dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a parcial nulidade da sentença por julgamento ultrapetita, nos termos afastando a determinação de redirecionamento da execução fiscal, contudo, com fundamento no princípio da causa madura, julgo o mérito da medida cautelar, mantendo a indisponibilidade dos bens dos sócios da empresa DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA., até o deslinde da execução fiscal."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Cautelar Incidental, promovida com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse a indisponibilidade de bens da empresa e de seus respectivos sócios, como medida acautelatória tendente a assegurar a futura satisfação de crédito tributário consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa – CDA’s –, nos moldes da Lei Federal nº 8.397/1992.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na referida ação incidental, determinando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada declarando a indisponibilidade dos bens dos referidos sócios, até o deslinde definitivo da execução fiscal matriz, reputando caracterizada, nessa fase processual, a hipótese de responsabilização pessoal por infração à lei, à luz do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Nas razões do apelo a apelante aduziu a nulidade da sentença, por ter sido julgado extrapetita, por não ter sido requerido o redirecionamento da execução. Pondera que o inadimplemento de tributos da pessoa jurídica por si só não caracteriza a responsabilidade dos sócios. Pugnando ao final a nulidade da sentença por ter sido extrapetita e no mérito a impossibilidade de exigir crédito tributário dos sócios, nos termos do art. 135, III CTN.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie,  conheço do presente recurso.


II-PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA

O apelante alega a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que teria sido determinado o redirecionamento da execução fiscal aos sócios sem pedido expresso nesse sentido.

Compulsando os autos a ação cautelar incidental foi ajuizada pelo Estado do Piauí com o exclusivo propósito de tornar indisponíveis os bens da pessoa jurídica executada e de seus sócios, como forma de garantir a satisfação do crédito tributário exequendo, tendo como fundamento o artigo 4º da Lei nº 8.397/1992, que assim dispõe:

“Art. 4º. Na hipótese de o devedor, citado na forma da lei, não pagar nem apresentar bens à penhora, o juiz, a requerimento da Fazenda Pública, poderá decretar a indisponibilidade de seus bens.”

A sentença, no entanto, extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir ao determinar, de ofício, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, fundamento que não constava na petição inicial da ação cautelar.

Assim, não se está diante de decisão que tenha concedido objeto completamente estranho à demanda, mas sim de decisão que foi além do que foi pedido, caracterizando-se, o julgamento ultra petita.

Com efeito, dispõe o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973:

"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

 

Reconhecida, portanto, a nulidade parcial da sentença, limitada à determinação de redirecionamento da execução fiscal, passa-se à análise da possibilidade de aproveitamento da sentença quanto à indisponibilidade de bens, bem como ao exame do mérito da medida cautelar, à luz do princípio da causa madura.


III –MÉRITO

Quanto ao mérito o pedido de indisponibilidade de bens dos sócios da pessoa jurídica foi devidamente instruído com elementos que evidenciam a dissolução irregular da sociedade e a frustração da execução fiscal, a justificar a medida acautelatória postulada.

O art. e 4º da Lei nº 8.397/1992 prevê expressamente:

Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

I - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.



A medida cautelar fiscal, regulamentada pela Lei 8.397 /1992, tem por objetivo garantir a futura satisfação do crédito tributário, não se confundindo com a execução fiscal. 

Tal medida tem natureza cautelar, prescindindo de prova definitiva da responsabilidade tributária dos sócios, bastando a demonstração de indícios suficientes da tentativa de frustrar a execução, notadamente diante da inércia da pessoa jurídica, ausência de bens penhoráveis.

O deferimento da indisponibilidade de bens do réu exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. A indisponibilidade de bens possui natureza acautelatória, impedindo tão somente a venda e a dilapidação patrimonial.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tem:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS . Decisão que determinou a indisponibilidade de bens 1000297-87.2025.8.26 .0333, abrangendo outras empresas do grupo, além do sócio Domingos, até o limite de R$ 130.777.908,88, por proteção patrimonial contra execuções. Cabimento da medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito, conforme art . 2º, V, b, da Lei nº 8.397/92, quando há indícios de colocação de bens em nome de terceiros. A responsabilidade tributária do agravante foi fixada no auto de infração, e a desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável em casos de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Jurisprudência do STJ . RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21630491820258260000 Macatuba, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 20/10/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS. TEMAS QUE NÃO PERMITEM DELIBERAÇÃO NA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A medida Cautelar fiscal (Lei 8.397/92) reveste-se de caráter preventivo, consistindo na intervenção de órgão judicial para eliminar ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado em processo principal. 2. Caso envolvendo uma complexa cadeia de agentes e fatos (interligados ou não) cuja correta apreciação e deslinde deve ficar adstrita à fase própria dos embargos à execução, ou exceção de pré-executividade (se tal medida for comportada). 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por si só, não obsta a concessão de liminar em medida cautelar fiscal. 4. (...)5. Agravo parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50225936120154040000 RS, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: D.E. 03/09/2015)

Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020297-78.2024.4.03.0000Requerente:AEDI CORDEIRO DOS SANTOSRequerido:UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O juízo de primeiro grau decretou a indisponibilidade de bens de todos os integrantes do grupo econômico administrado por determinada pessoa jurídica, com base na Lei nº 8.397/92, sob o fundamento de que havia risco de frustração do crédito tributário. Interposto agravo de instrumento, requereu-se a concessão de efeito suspensivo à decisão, sob a alegação de inexistência dos requisitos para a medida cautelar fiscal. O relator indeferiu o efeito suspensivo e manteve a decisão de indisponibilidade de bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar fiscal de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 8.397/92. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de medida cautelar fiscal, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 1.019, inciso I, do CPC, estabelece que o relator, em recurso de agravo de instrumento, pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397/92, tem por objetivo assegurar a satisfação do crédito tributário diante de indícios de que o devedor está tentando se desfazer de seus bens para frustrar a execução fiscal. No caso concreto, o juízo de origem constatou fortes indícios de tentativa de dilapidação patrimonial por parte do grupo econômico, justificando a decretação da indisponibilidade de bens. O agravo de instrumento não trouxe elementos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual foi mantida a indisponibilidade de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Tese de julgamento: "A decretação de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e da Lei nº 8.397/92, sendo cabível quando há indícios de que o devedor tenta frustrar a satisfação do crédito tributário". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, inciso I. Lei nº 8.397/92. Jurisprudência relevante citada TRF4, AG 5032214-09.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 20/05/2022. TRF4, AG 5021211-86.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/09/2023.(TRF-3 - AI: 50202977820244030000, Relator: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 07/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR FISCAL – Decisão agravada que reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária, tendo determinado a indisponibilidade do patrimônio da agravante – Cabimento da medida cautelar fiscal no caso concreto – Prova suficiente de que a agravante integra o mesmo Grupo Econômico de fato e da existência de confusão patrimonial, gerencial e operacional – Indícios suficientes de utilização das empresas em nome dos sócios para blindagem patrimonial - Limitação da indisponibilidade dos bens a R$ 87.029.892,21, reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2176332-79.2023.8.26.0000 – Desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Medida Cautelar Fiscal reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2185522-32.2024.8.26.0000 - Decisão mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23632072620248260000 Guarulhos, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 21/02/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2025)


Dessa forma, a decretação da indisponibilidade dos bens dos sócios, como medida cautelar preparatória ou incidental à execução fiscal, encontra fundamento legal e jurisprudencial, e se revela adequada para resguardar a efetividade do crédito tributário.

Ressalto que a medida de indisponibilidade de bens requerida ostenta natureza acautelatória, com o objetivo assegurar a eficácia da futura execução fiscal, evitando a dilapidação do patrimônio do responsável tributário e garantindo a utilidade da prestação jurisdicional.

Eventual discussão sobre a responsabilidade dos sócios pelo crédito tributário exequendo ou do próprio crédito tributário, deverá ser feita no bojo da execução fiscal.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a parcial nulidade da sentença por julgamento ultrapetita, nos termos afastando a determinação de redirecionamento da execução fiscal, contudo, com fundamento no princípio da causa madura, julgo o mérito da medida cautelar, mantendo a indisponibilidade dos bens dos sócios da empresa DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA., até o deslinde da execução fiscal.

É como voto. 

 

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  "dou parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a parcial nulidade da sentença por julgamento ultrapetita, nos termos afastando a determinação de redirecionamento da execução fiscal, contudo, com fundamento no princípio da causa madura, julgo o mérito da medida cautelar, mantendo a indisponibilidade dos bens dos sócios da empresa DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA., até o deslinde da execução fiscal."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0001188-87.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026