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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803819-64.2025.8.18.0031
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803819-64.2025.8.18.0031
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Julio Rodrigues de Araújo Neto em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor alegou ter solicitado vistoria e posterior ligação de sistema de microgeração de energia solar em sua unidade consumidora, sustentando que, embora a vistoria tenha sido realizada, a concessionária não teria implementado o sistema no prazo esperado. Aduziu que a suposta demora na execução do serviço lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual requereu, além da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos: “O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) condenar a requerida a efetuar as obras e adequações necessárias na rede de energia elétrica da unidade consumidora da requerente e realizar a respectiva ligação do sistema de microgeração de energia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante disposto no artigo 537 do CPC; b) indenize o autor quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;” Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs Recurso Inominado, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, ao fundamento de que a obrigação de fazer já havia sido integralmente cumprida na esfera administrativa, o que afastaria o interesse de agir e, por conseguinte, qualquer pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento de ligação de microgeração de energia solar envolve critérios técnicos e de segurança regulados pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não havendo ilicitude ou conduta abusiva a justificar a condenação imposta. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais, destacando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a extinção do processo por perda do objeto ou, alternativamente, pela reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, ainda, pela minoração do quantum indenizatório. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0803819-64.2025.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
Publicação25/03/2026