Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0803819-64.2025.8.18.0031


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor alegou atraso superior a 100 dias na vistoria e na efetivação da conexão de sistema de microgeração de energia solar, após aprovação do projeto técnico. A sentença condenou a requerida a realizar a ligação do sistema no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, indeferindo o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto em razão da suposta realização posterior da obrigação de fazer; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e eventual responsabilidade por danos morais; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de perda do objeto não prospera, pois o cumprimento posterior da obrigação de fazer não elide a configuração da mora e seus efeitos, especialmente quando já existente o dano decorrente do descumprimento. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A concessionária não demonstrou qualquer justificativa válida ou fato impeditivo para o atraso na ligação do sistema, não impugnando de forma eficaz os documentos juntados pelo autor. O atraso excessivo na prestação de serviço essencial, regulamentado por normas da ANEEL, viola os direitos do consumidor e configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil. O dano moral está caracterizado pela frustração legítima do consumidor, que teve sua expectativa quanto ao uso do sistema fotovoltaico frustrada por mais de 100 dias, em descompasso com os prazos legais. O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. A ausência de comprovação concreta do alegado dano material justifica o indeferimento do pedido respectivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A demora injustificada na ligação de sistema de microgeração de energia solar por concessionária configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil por danos morais. O cumprimento tardio da obrigação de fazer não afasta o direito à indenização por danos já configurados. A inexistência de prova concreta do prejuízo econômico impede o reconhecimento de danos materiais. O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, considerando a gravidade da omissão, a duração do descumprimento e o porte da concessionária. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803819-64.2025.8.18.0031 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803819-64.2025.8.18.0031
RECORRENTE: JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamante: NILBERTO SANTANA PEREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor alegou atraso superior a 100 dias na vistoria e na efetivação da conexão de sistema de microgeração de energia solar, após aprovação do projeto técnico. A sentença condenou a requerida a realizar a ligação do sistema no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, indeferindo o pedido de danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto em razão da suposta realização posterior da obrigação de fazer; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e eventual responsabilidade por danos morais; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização extrapatrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de perda do objeto não prospera, pois o cumprimento posterior da obrigação de fazer não elide a configuração da mora e seus efeitos, especialmente quando já existente o dano decorrente do descumprimento.

  2. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A concessionária não demonstrou qualquer justificativa válida ou fato impeditivo para o atraso na ligação do sistema, não impugnando de forma eficaz os documentos juntados pelo autor.

  3. O atraso excessivo na prestação de serviço essencial, regulamentado por normas da ANEEL, viola os direitos do consumidor e configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil.

  4. O dano moral está caracterizado pela frustração legítima do consumidor, que teve sua expectativa quanto ao uso do sistema fotovoltaico frustrada por mais de 100 dias, em descompasso com os prazos legais.

  5. O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.

  6. A ausência de comprovação concreta do alegado dano material justifica o indeferimento do pedido respectivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A demora injustificada na ligação de sistema de microgeração de energia solar por concessionária configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil por danos morais.

  2. O cumprimento tardio da obrigação de fazer não afasta o direito à indenização por danos já configurados.

  3. A inexistência de prova concreta do prejuízo econômico impede o reconhecimento de danos materiais.

  4. O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, considerando a gravidade da omissão, a duração do descumprimento e o porte da concessionária.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803819-64.2025.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NILBERTO SANTANA PEREIRA - PI3369-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Julio Rodrigues de Araújo Neto em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor alegou ter solicitado vistoria e posterior ligação de sistema de microgeração de energia solar em sua unidade consumidora, sustentando que, embora a vistoria tenha sido realizada, a concessionária não teria implementado o sistema no prazo esperado.

 Aduziu que a suposta demora na execução do serviço lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual requereu, além da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.

 Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:

O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:

a)   condenar a requerida a efetuar as obras e adequações necessárias na rede de energia elétrica da unidade consumidora da requerente e realizar a respectiva ligação do sistema de microgeração de energia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante disposto no artigo 537 do CPC;

b)   indenize o autor quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;”

            Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs Recurso Inominado, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, ao fundamento de que a obrigação de fazer já havia sido integralmente cumprida na esfera administrativa, o que afastaria o interesse de agir e, por conseguinte, qualquer pretensão indenizatória.

                   No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento de ligação de microgeração de energia solar envolve critérios técnicos e de segurança regulados pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não havendo ilicitude ou conduta abusiva a justificar a condenação imposta. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais, destacando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

            Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a extinção do processo por perda do objeto ou, alternativamente, pela reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, ainda, pela minoração do quantum indenizatório.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803819-64.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO

Publicação

25/03/2026