Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0763062-24.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DEMARCATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRA EM IMÓVEL OBJETO DE LIDE. MEDIDA CAUTELAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Demarcatório e de Tutela Liminar. A decisão agravada determinou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de obra em andamento no imóvel litigioso e proibiu novas intervenções na área, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação ao juízo de origem impede o conhecimento do recurso; (ii) verificar a legalidade da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender as obras no imóvel objeto da lide possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de comunicação ao juízo de origem prevista no art. 1.018, § 2º, do CPC não obsta o conhecimento do recurso quando o processo tramita eletronicamente e não há demonstração de prejuízo à parte contrária. 4.A tutela de urgência concedida encontra respaldo em documentação que, em cognição sumária, indica posse legítima do agravado sobre o imóvel e construção iniciada por terceiros sem autorização, configurando plausibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 5.A decisão agravada não concedeu reintegração de posse, mas apenas tutela conservativa, visando preservar o status quo até apuração mais aprofundada dos fatos, o que revela prudência e proporcionalidade da medida. 6.Os pedidos recursais relativos à extinção do processo por ausência de interesse processual, correção do valor da causa e alegação de inépcia da inicial não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser conhecidos neste momento sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comunicação ao juízo de origem, prevista no art. 1.018, § 2º, do CPC, não impede o conhecimento do agravo de instrumento em processo eletrônico, salvo demonstração de prejuízo. 2.É legítima a concessão de tutela de urgência para suspensão de obras em imóvel objeto de ação possessória, quando presentes indícios de esbulho e risco de agravamento do litígio, ainda que não se defira a reintegração de posse imediata. 3.Questões não decididas na instância de origem não podem ser conhecidas diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 1.018, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408790/PI, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 26.02.2024; TJ-MG, AI 4816625-34.2024.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 17.02.2025; TJ-SP, AI 2146798-95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 09.07.2020; TJ-ES, AI 5011849-16.2022.8.08.0000, Rel. Des. Rodrigo Ferreira Miranda. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763062-24.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763062-24.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDREY RODRIGO RICARDO SILVA, JOSE WILSON CAIXETA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DALTON PARANAGUA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DEMARCATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRA EM IMÓVEL OBJETO DE LIDE. MEDIDA CAUTELAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Demarcatório e de Tutela Liminar. A decisão agravada determinou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de obra em andamento no imóvel litigioso e proibiu novas intervenções na área, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação ao juízo de origem impede o conhecimento do recurso; (ii) verificar a legalidade da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender as obras no imóvel objeto da lide possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A ausência de comunicação ao juízo de origem prevista no art. 1.018, § 2º, do CPC não obsta o conhecimento do recurso quando o processo tramita eletronicamente e não há demonstração de prejuízo à parte contrária.

4.A tutela de urgência concedida encontra respaldo em documentação que, em cognição sumária, indica posse legítima do agravado sobre o imóvel e construção iniciada por terceiros sem autorização, configurando plausibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.

5.A decisão agravada não concedeu reintegração de posse, mas apenas tutela conservativa, visando preservar o status quo até apuração mais aprofundada dos fatos, o que revela prudência e proporcionalidade da medida.

6.Os pedidos recursais relativos à extinção do processo por ausência de interesse processual, correção do valor da causa e alegação de inépcia da inicial não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser conhecidos neste momento sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.A ausência de comunicação ao juízo de origem, prevista no art. 1.018, § 2º, do CPC, não impede o conhecimento do agravo de instrumento em processo eletrônico, salvo demonstração de prejuízo.

2.É legítima a concessão de tutela de urgência para suspensão de obras em imóvel objeto de ação possessória, quando presentes indícios de esbulho e risco de agravamento do litígio, ainda que não se defira a reintegração de posse imediata.

3.Questões não decididas na instância de origem não podem ser conhecidas diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 1.018, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408790/PI, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 26.02.2024; TJ-MG, AI 4816625-34.2024.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 17.02.2025; TJ-SP, AI 2146798-95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 09.07.2020; TJ-ES, AI 5011849-16.2022.8.08.0000, Rel. Des. Rodrigo Ferreira Miranda.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por ANDREY RODRIGO RICARDO SILVA e JOSÉ WILSON CAIXETA DE CARVALHO que move em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DEMARCATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, tombado sob numeração 0801087-25.2025.8.18.0027, que move DALTON PARANAGUA NOGUEIRA, ora agravado.

Em sede de tutela de urgência, o magistrado a quo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da obra em andamento no imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação judicial, e proibição de realização de qualquer nova intervenção na área discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00.

Em suas razões recursais (ID 28212685), os agravantes sustentam alegam a inépcia da inicial, por ausência de comprovação inequívoca da posse pela parte autora; a ilegitimidade do pedido de reintegração por estar fundado apenas no direito de propriedade; a inexistência de esbulho possessório, pois os agravantes alegam ser legítimos possuidores do terreno adjacente, cuja confrontação fora respeitada; que a decisão recorrida se baseou em documentos produzidos unilateralmente pela parte adversa; a ocorrência de vício na fundamentação da decisão agravada, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, com a revogação da decisão que suspendeu as obras.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID 28887647), suscitando, preliminarmente: a inadmissibilidade do agravo por ausência de comunicação ao juízo de origem (art. 1.018, § 2º, do CPC); a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica que justificasse o deferimento da gratuidade judiciária aos agravantes; impugnação ao valor da causa indicado no recurso. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a presença de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela possessória deferida, especialmente diante da comprovação da posse anterior, da data do esbulho e do início de construção clandestina sobre parcela do loteamento de sua titularidade.

Manifestação do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT informando não ter interesse no feito.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Desta forma, RECEBO o presente recurso.

Passo à análise. 

 

II – PRELIMINARES

1) Inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de comunicação ao juízo de origem

A parte agravada sustenta que os recorrentes deixaram de observar o dever de informar ao juízo a quo a interposição do agravo de instrumento, providência que tem por finalidade dar ciência ao magistrado de primeiro grau e viabilizar eventual juízo de retratação.

Sobre o tema, o art. 1.018, § 2º do CPC dispõe: 

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

[...]

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

 

Portanto, tratando-se de processo eletrônico (PJe), como é o caso dos autos, a comunicação ao juízo de origem é viável por simples peticionamento no sistema, e a inobservância dessa formalidade, por si só, não conduz automaticamente à inadmissibilidade do recurso, especialmente quando não demonstrado prejuízo à parte adversa, nem risco à marcha processual.

A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a ausência dessa comunicação não obsta, de plano, o conhecimento do agravo, sobretudo quando os autos digitais propiciam ao juiz natural imediato acesso à movimentação processual. 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto na origem não foi admitido tão somente porque a parte não comunicou à primeira instância a respeito da interposição. Entretanto, o Tribunal o fez desconsiderando a inexistência de prejuízo à parte contrária. A parte agravante, mesmo no agravo interno ora analisado, alega apenas a inobservância do art. 1.018, § 2º, do CPC, sem indicar efetivos danos para sua defesa. 2. Consoante entendimento atual desta Corte, não há nulidade por descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC quando inexistir prejuízo à parte agravada, uma vez que a finalidade da regra processual do mencionado dispositivo é, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, o que, no caso dos autos, ocorreu de fato. Precedentes.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2408790 PI 2023/0231041-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR DE PEDIDO GENÉRICO - REJEIÇÃO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO MENOR - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM QUANTIA SUPERIOR - GARANTIA DE ACESSO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - VÍNCULO DE EMPREGO FORMAL - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DA GENITORA EM IDADE PRODUTIVA - FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA MAJORAR OS ALIMENTOS AO PATAMAR PRETENDIDO - RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA DOS PAIS NA MANUTENÇÃO DO FILHO COMUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigação de que a interposição do agravo de instrumento seja comunicada pela parte agravante no processe de origem dentro de três dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.018, Caput c/c §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil), não se aplica ao processo eletrônico, no qual a diligência constitui faculdade da parte recorrente. 2. Se a parte agravante deixa claro o seu inconformismo com a decisão proferida, apresentando argumentação especificamente direcionada à decisão atacada que, uma vez acolhidos, prestam-se para alterar a conclusão objeto da divergência, fica atendida a dialeticidade recursal não havendo que se falar em pedido genérico. 3. À luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-los. [...]

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48166253420248130000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 17/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025)

 

Logo, rejeita-se a preliminar. 

 

2) Da impugnação ao valor atribuído ao agravo de instrumento

O agravado alega que o valor atribuído ao recurso (R$ 1.518,00) seria irrisório e incompatível com a natureza da lide, considerando que na ação originária o valor da causa foi de R$ 30.000,00, montante correspondente ao imóvel objeto da lide.

Sabe-se que o agravo de instrumento está atrelado ao valor da causa do processo principal, embora o recurso em si não tenha um valor da causa próprio, tanto que o valor das custas processuais desse recurso é um valor fixo, independente do valor da causa atribuído em juízo de origem ou recursal.

Assim sendo, rejeita-se a preliminar, por ausência de prejuízo processual. 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Registro, de início, que, muito embora haja postulação de provimento liminar, entendo ser o caso de não apreciar, de forma autônoma e destacada, o pedido de medida de urgência.

A razão dessa opção metodológica reside no fato de que, no presente caso, a instrução processual encontra-se integralmente concluída, com todos os elementos necessários à exauriente cognição do mérito, estando o feito em condições de imediato julgamento.

Nesse cenário, a apreciação isolada do pedido liminar se revelaria medida inócua, mostrando-se mais adequado e consentâneo com os princípios da celeridade e da economia processual proceder diretamente à análise do mérito do recurso.

De início, em análise da documentação acostada, não verifico cumprimento aos requisitos de concessão da justiça gratuita em favor dos recorrentes, indefiro tal pedido. Contudo, os agravantes já juntaram aos autos comprovantes das custas processuais, não havendo prejuízo à apreciação da demanda.

Passo, pois, ao exame da insurgência recursal.

A controvérsia em análise cinge-se à verificação da legalidade da decisão liminar que, nos autos de ação possessória, determinou a imediata suspensão de qualquer intervenção no imóvel litigioso, diante de indícios de esbulho praticado pelos ora agravantes.

Observo que a decisão está apoiada em acervo probatório documental que, ao menos em cognição sumária, evidencia a posse legítima exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da lide, bem como a construção iniciada por terceiros sobre área integrante do loteamento denominado “Morro do Pequi II”, sem a devida autorização, aparentemente extrapolando os limites legais da propriedade.

Os agravantes alegam que são legítimos proprietários do terreno vizinho, adquirido mediante escritura pública, e que respeitaram os limites da propriedade. Todavia, tal assertiva se contrapõe à narrativa apresentada na petição inicial e em contrarrazões recursais e ao acervo documental encartado pela parte autora, onde consta memorial descritivo do loteamento e documentos administrativos.

Assim, considerando que o processo de origem trata de posse do imóvel bem como se legal e viável a tutela de urgência concedida, percebo que o juízo de origem agiu com acerto ao deferir parcialmente a liminar, sem deferir reintegração possessória imediata, mas apenas preservando o status quo, como medida de prudência processual e de preservação da integridade do bem litigioso até o deslinde definitivo da demanda.

A tese de que a decisão teria se baseado em documentos unilaterais não se sustenta, pois, conforme exposto, seus argumentos corroboram com a notificação da Prefeitura Municipal de Corrente/PI consubstancia ato administrativo dotado de fé pública, cuja veracidade goza de presunção relativa, sendo suficiente, nesse momento processual, para embasar a medida acautelatória (ID 28887654).

Portanto, observo que a decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada, baseando-se em documentos que demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela autora, ressaltando que as demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada, com maior desenvolvimento probatório, a ser realizado em sede de jurisdição de primeiro grau.

Sobre o tema, a jurisprudência de posiciona: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Tutela de urgência - Paralisação de obra – Possibilidade - Presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Inteligência do art. 300 do CPC – Ante a necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a paralisação das obras no imóvel objeto da ação possessória, preservando a situação fática até final julgamento da lide – Decisão mantida - Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 21467989520208260000 SP 2146798-95.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020)

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE OBRAS E IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que não houve o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, carece o recorrente até mesmo de interesse recursal. A reintegração de posse depende de dilação probatória alongada no processo principal, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada que tão só limitou-se a impedir atos construtivos no imóvel. 2. Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão em parte da liminar que determinou a paralisação das obras no imóvel, mostrando-se razoável e prudente a medida para se evitar prejuízo maior a ambas as partes, na eventual procedência do pedido de reintegração de posse. 3. Recurso desprovido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011849-16.2022.8.08.0000, Relator: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível)

 

Dessa forma, não se revela presente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma. Ao contrário, trata-se de medida cautelar idônea, proporcional e necessária à adequada condução do feito possessório, alicerçado no poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 297 do CPC).

Por fim, cumpre consignar que alguns dos pedidos formulados pelos agravantes no presente recurso – apreciar falta de interesse de agir, correção do valor da causa, extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual – não comportam apreciação neste momento, ante a ausência de prévia manifestação do juízo de primeiro grau sobre tais questões, o que caracteriza manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Referidas matérias, conquanto ventiladas pelos recorrentes nas razões do agravo de instrumento, não foram objeto de análise pelo juízo a quo na decisão recorrida, razão pela qual sua apreciação por este Tribunal implicaria invasão da competência da instância inferior e violação ao princípio do devido processo legal. 

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão agravada.

Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, encaminhando-se cópia da presente decisão para ciência e cumprimento.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 10/03/2026

Detalhes

Processo

0763062-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

ANDREY RODRIGO RICARDO SILVA

Réu

DALTON PARANAGUA NOGUEIRA

Publicação

17/03/2026