Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0803551-54.2023.8.18.0136


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803551-54.2023.8.18.0136
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: KAIO FERNANDO DA SILVA SA
RECORRIDO: BEATRIZ SILVA FEITOSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por KAIO FERNANDO DA SILVA SÁ contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de agressão física, reconhecendo a validade da citação e a responsabilidade civil do recorrente.

A recorrente sustenta, em síntese, nulidade da citação, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, bem como inexistência de sentença penal condenatória, requerendo o processamento do recurso com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida no Recurso Extraordinário não veicula violação direta e frontal à Constituição Federal, mas, quando muito, alegada ofensa indireta ou reflexa, uma vez que a pretensão recursal demanda a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, no ponto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660, segundo o qual a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da análise da legislação infraconstitucional, não viabiliza o acesso à via extraordinária.

A Turma Recursal enfrentou expressamente a alegação de nulidade da citação, concluindo, com base no acervo probatório e na jurisprudência aplicável, que a citação realizada no endereço do réu e recebida por terceiro identificado é válida, nos termos do Enunciado nº 05 do FONAJE. A pretensão de rediscutir tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, atraindo, por analogia, o óbice consagrado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

No que tange à alegação de ausência de sentença penal condenatória e de afronta ao princípio da presunção de inocência, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a responsabilidade civil do recorrente, a qual independe do desfecho da ação penal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. Tal discussão possui natureza eminentemente infraconstitucional, não configurando matéria constitucional apta a ensejar o processamento do apelo extremo.

Ressalte-se, ademais, que o recorrente não demonstrou, de forma concreta e específica, a existência de repercussão geral da questão constitucional, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração de transcendência econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, em afronta ao art. 1.035, §1º, do Código de Processo Civil. Incide, no ponto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800, segundo o qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando ausente fundamentação adequada da repercussão geral.

Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803551-54.2023.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803551-54.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

KAIO FERNANDO DA SILVA SA

Réu

BEATRIZ SILVA FEITOSA

Publicação

30/01/2026