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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800674-88.2025.8.18.0131
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES MÓDICOS E IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, ora recorrente, alega ser pessoa idosa e analfabeta, recebendo benefício previdenciário (aposentadoria por idade) através de conta mantida no banco réu. Relata que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica de “anuidade de cartão de crédito” no valor de R$ 17,75, serviço este que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (Id. 29205602) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 29205603), sustentando a reforma da decisão no que tange aos danos morais. Argumenta que, por ser idosa, de baixa renda (um salário mínimo) e residente em zona rural, os descontos indevidos em seu parco benefício geraram angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor de condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800674-88.2025.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA VIEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026