Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800674-88.2025.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES MÓDICOS E IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800674-88.2025.8.18.0131 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800674-88.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES MÓDICOS E IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.

A autora, ora recorrente, alega ser pessoa idosa e analfabeta, recebendo benefício previdenciário (aposentadoria por idade) através de conta mantida no banco réu. Relata que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica de “anuidade de cartão de crédito” no valor de R$ 17,75, serviço este que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (Id. 29205602) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

  • Declarar nula a relação jurídica que fundamentou os descontos;
  • Condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados (observada a prescrição quinquenal);
  • Julgar improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que os descontos possuem caráter irrisório e não houve prova de constrangimento ou violação grave a direitos da personalidade.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 29205603), sustentando a reforma da decisão no que tange aos danos morais. Argumenta que, por ser idosa, de baixa renda (um salário mínimo) e residente em zona rural, os descontos indevidos em seu parco benefício geraram angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento.

Contrarrazões não apresentadas.

É o breve relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor de condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800674-88.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026