
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0766891-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas / Emolumentos ]
AGRAVANTE: MARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS
AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante da prolação de sentença no processo principal, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, consoante o disposto no art. 932, III, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0824973-39.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certidão de ID nº 30521832 e consulta ao sistema PJe, verifico que o processo originário nº 0824973-39.2024.8.18.0140, vinculado ao presente recurso, foi julgado em 14/01/2026, tendo sido extinto pelo juízo de primeiro grau, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0766891-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas / Emolumentos
AutorMARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS
RéuVACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação28/01/2026