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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800243-84.2022.8.18.0058
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 368, 405 e 927.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática (ID 27904130) que, ao apreciar a Apelação Cível n.º 0800243-84.2022.8.18.0058, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES, reconheceu a inexistência de vínculo contratual relativo ao empréstimo consignado nº 308923587-7, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos montantes efetivamente repassados (ID 27451004), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição agravante alega que a contratação se deu de forma regular, com efetivo crédito em favor da autora, o que afastaria a tese de nulidade contratual. Sustenta não haver má-fé a justificar a repetição em dobro e, ainda, que inexiste dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado. Requer, assim, a reforma da decisão atacada (ID 28426994). A parte autora, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato bancário diante da ausência de prova da efetiva contratação, da consequente legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e da presença de elementos suficientes nos autos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. a) Da ausência de prova da contratação válidaNo caso concreto, verifica-se que a instituição financeira agravante não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pela parte autora, tampouco outro documento idôneo a comprovar a regularidade da avença. O simples comprovante de transferência de valores não supre essa exigência, sendo certo que, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova se impõe. Aplica-se ao caso a Súmula nº 26 do TJPI, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Inexistindo prova válida da contratação, não há que se reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual são nulos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravada. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, não tendo a instituição agravante demonstrado a legitimidade da contratação, imputa-se a ela a responsabilidade pelos descontos indevidos. b) Da restituição em dobro dos valores descontadosA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não comprovada a contratação, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de culpa ou dolo por parte do fornecedor. É o que se extrai do Informativo nº 803 daquele Sodalício:
“A incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC independe de culpa, dolo ou má-fé. Havendo cobrança indevida, a restituição em dobro é devida, por força da responsabilidade objetiva do fornecedor.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024) No caso sob exame, os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato cuja existência não restou comprovada. Tal conduta caracteriza evidente violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e aos princípios da transparência e equilíbrio nas relações de consumo, notadamente por envolver pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. A repetição em dobro dos valores, portanto, é medida que se impõe, com a devida compensação do montante efetivamente repassado, conforme prevê o art. 368 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes. c) Do dano moralEm relação ao dano moral, tem-se que este não se confunde com meros aborrecimentos cotidianos. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido, representam violação à dignidade do consumidor e aos seus direitos de personalidade, configurando, por si só, o dano moral in re ipsa. A jurisprudência desta Câmara Especializada tem sido firme na fixação de indenizações em patamar módico, porém suficiente, para compensar o dano experimentado e desestimular práticas abusivas por parte de fornecedores de produtos e serviços. No presente caso, a quantia fixada na decisão monocrática, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal indenização deve ser mantida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observando-se, para fins de atualização, a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária (a partir do arbitramento) e juros moratórios (desde a citação, conforme art. 405 do CC). Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 26/02/2026
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0800243-84.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS ALVES
Publicação26/02/2026