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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838739-67.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA FUNDADA EM TOI UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E NOTIFICAÇÃO REGULAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 405; CPC, arts. 373, II, e 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; TJPI, ApCiv 0801622-46.2021.8.18.0074, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 06.08.2025; TJPI, ApCiv 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025; TJPI, ApCiv 0819737-82.2019.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 04.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por STEFANI DA SILVA CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora recorrido. No ID 26547491 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois foram indeferidos os pedidos de produção de provas testemunhais, periciais e audiovisuais. Sustenta que o corte no fornecimento de energia foi abusivo, realizado mesmo após a regularização técnica da unidade consumidora, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Argumenta, ainda, que a sentença ignorou a aplicação da LGPD e do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula por negativa de jurisdição. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não foram arguidas matérias preliminares. No mérito, aduziu que agiu no exercício regular de direito ao realizar o corte, com base em procedimento administrativo legítimo, respaldado na Resolução 414/2010 da ANEEL, após constatação de irregularidade no medidor de energia. Afirmou que não há nos autos prova de dano moral ou material e que a autora foi devidamente notificada sobre os débitos apurados. Por fim, sustentou a regularidade da sentença e pugnou por sua manutenção. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
ii. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, eis que a apelação é tempestiva (ID 26677892), bem como a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço o recurso.
II - MÉRITO Sem preliminares. Inicialmente, para a solução do caso, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas protetivas desse diploma legal. Nesse sentido, vejamos:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA . EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A controvérsia em análise cinge-se à regularidade do procedimento administrativo de apuração de suposto desvio de energia elétrica verificado unilateralmente pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ, e à consequente legitimidade da cobrança de valores a título de consumo não faturado, com base na Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época). Com efeito, é inadmissível a cobrança de valores da maneira unilateral pela concessionária de energia. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que à época estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe, em seu art. 129:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Compulsando os documentos juntados pela própria concessionária (ID 26547466), verifico que o requerente foi submetido a inspeção em sua unidade (UC 1432398-2) em 08/09/2021, com ausência de preenchimento do item “5”, descrito como “Notificação de Deficiência Técnica”. Cumpre destacar que o procedimento deveria ter observado a regularidade formal, com a prévia ciência do consumidor da alegada falha, de modo a viabilizar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, observa-se que o documento mencionado apresenta digitalização de baixa qualidade, o que impede a verificação segura do correto preenchimento dos demais campos do Termo de Ocorrência, circunstância que fragiliza a transparência e a confiabilidade do referido documento. Dessa forma, diversamente do que alega a parte requerida, a apuração da suposta irregularidade não respeitou os ditames legais elaborados pelo art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Nesse contexto, competia a concessionária de serviços de energia elétrica ter provado que a suposta irregularidade do medidor de consumo de fato foi praticada pelo consumidor, o que, conforme análise dos documentos carreados aos autos, não foi possível verificar em virtude de desrespeitos às exigências estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), firmou a seguinte tese jurídica, in verbis:
TESE Nº 699 – STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já se posicionou:
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Recuperação de Consumo movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., limitando-se a vedar o corte de energia com fundamento em débito anterior a 90 dias da constatação da suposta fraude. A autora impugna a validade da cobrança, alegando ausência de contraditório, de perícia técnica imparcial e de prova robusta da irregularidade, pleiteando a anulação do débito e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada unicamente em TOI unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração de consumo não faturado decorrente de suposta fraude em unidade consumidora deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à realização de perícia técnica com notificação prévia ao consumidor e garantia de acompanhamento. 4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS), condiciona a legitimidade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a apuração unilateral pela concessionária. 5. No caso concreto, a cobrança teve como fundamento exclusivo o TOI lavrado pela própria distribuidora, sem produção de outras provas técnicas ou comprovação de ciência e participação da consumidora na apuração, o que compromete a higidez do procedimento administrativo. 6. A ausência de perícia técnica imparcial e de participação da consumidora na inspeção ou no processo de apuração configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o débito lançado. 7. Constatada a nulidade da cobrança, é devida a reforma da sentença para julgar procedente o pedido anulatório e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação equitativa dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor. 2. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pelo entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II e art. 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TJPI, ApCiv 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, ApCiv 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-46.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção de corte no fornecimento de energia, além da nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que resultou na cobrança da multa e na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar a fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova técnica para a caracterização de irregularidades no consumo. A Resolução ANEEL n.º 414/2010 exige, para a fiel apuração de irregularidades, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao consumidor para acompanhar eventual perícia técnica, e outras providências que assegurem o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, a concessionária não observou os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a adequada notificação do consumidor, tornando nulo o procedimento administrativo de cobrança. A cobrança indevida, somada à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, levando em consideração o caráter punitivo e inibidor, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando não observados os requisitos de contraditório e ampla defesa previstos nas Resoluções da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a notificação para acompanhamento pelo consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral passível de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, SAC nº 0436868-3, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 24.05.2016; TJ-PE, AGV nº 4210173, Rel. José Fernandes, j. 16.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-07.2022.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025)
Desse modo, entendo pela manifesta falha na prestação dos serviços da concessionária requerida e, consequentemente, pela ilegalidade da cobrança dos valores decorrentes da recuperação de consumo de energia, resultando em reforma da sentença em apreço. Outrossim, entendo que a situação de cobrança indevida enseja a condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos danos suportados pela consumidora, mormente porque a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para a solução da controvérsia. No tocante aos danos materiais e lucros cessantes, a apelante afirma ter experimentado prejuízos em razão da perda de produtos perecíveis e pelo tempo sem poder fornecê-los, decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova idônea capaz de demonstrar as despesas supostamente suportadas. O fato é que os danos materiais e os lucros cessantes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO . DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados . Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)
No que tange aos danos morais, importante ressaltar que, no caso, se configura a hipótese de dano in re ipsa, porquanto a conduta atingiu verba de natureza alimentar, sendo o prejuízo presumido, prescindindo de comprovação específica. No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que a fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios do caráter pedagógico-punitivo e do efeito desestimulador da conduta ilícita, bem como proporcionar a adequada compensação pelos prejuízos suportados, sem descurar das condições econômicas das partes, da extensão do dano e do grau de reprovabilidade da conduta. Nesse sentido, esta 1ª Câmara Especializada Cível já firmou os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819737-82.2019.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO(A): FRANCISCO BISPO DA CUNHA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC). 2. Constato que o apelado passou vários dias sem energia na sua residência, de forma indevida, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia é situação recorrente e permeada por longos períodos como foi demonstrado pelo apelado, configurando a falha na prestação do servido por parte da apelante. Portanto, desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo apelado, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana. 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. No caso dos autos, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual entendo que o valor não deve ser alterado. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819737-82.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELA BENEFICIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a verossimilhança das alegações da recorrida e a sua hipossuficiência, incide sobre a lide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Em sua contestação, o banco requerido não apresentou qualquer contrato ou refutou os documentos que a autora teria apresentado, a fim de comprovar a validade da contratação e, consequentemente, dos descontos no benefício previdenciário da autora, apresentando somente em sede de apelação, alegando a validade da contratação e dos descontos. 4. A juntada de documentos novos na fase de recurso somente é permitida quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (artigos 434 e 435 do CPC/2015). 5. Pela natureza dos papeis apresentados e tendo em vista a total ausência de motivo para sua tardia exibição, não merecem consideração nesta fase do procedimento, porque a faculdade de juntá-los precluiu para o apelante. 6. O banco requerido deixou de comprovar que o valor efetivamente fora contratado e destinado à apelada, demonstrando que os descontos realizados em sua conta bancária estão sendo indevidos, originados em operação fraudulenta. 7. O fato de que a operação fraudulenta tenha sido realizada por terceiros não isenta o banco de suportar os prejuízos causados a seus clientes, frente à obrigação de diligenciar no sentido de averiguar a veracidade dos documentos apresentados por terceiros no ato da contratação. 8. Ainda que o banco alegue ter tomado as cautelas necessárias no momento da contratação, fato é que, ao oferecer tal serviço, assume os riscos da atividade, que devem ser absorvidos por quem aufere as vantagens do negócio. 9. Caracterizada, pois, a falha operacional pertinente ao desconto indevido na conta bancária da autora/apelada, devendo esta ser restituída pelos descontos que foram efetuados. 10. Restou caracterizada a má-fé do banco apelante, haja vista que, com o intuito único de obter lucros com a realização de empréstimos, procedeu a descontos no benefício previdenciário da autora, idosa e analfabeta, sem ao menos ter a cautela de verificar a veracidade dos documentos apresentados na contratação e demais requisitos legais exigíveis. 11. Os transtornos causados à autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 12. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se o caráter compensatório para a vítima e repressivo para o ofensor, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito, deve o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002826-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010028268 PI 201500010028268, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/11/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)
No caso dos autos, a requerente é autônoma, sem renda fixa e sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais), por ser razoável para a efetiva reparação do dano, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como ser um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. Assim, evidenciada a indevida cobrança imposta à autora, impõe-se a declaração de nulidade do ato, com a consequente aplicação dos consectários legais decorrentes do ilícito, razão pela qual a reforma da sentença mostra-se medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO para: a) a anular o débito gerado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 143675/2021, apurado unilateralmente pela concessionária de energia, ora apelada, b) Condenar à concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC).
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0838739-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorSTEFANI DA SILVA CARDOSO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/03/2026