Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801072-48.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Paes Landim contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve sentença homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente, com determinação de expedição de RPV. O ente público alega omissão quanto à possibilidade de o juízo determinar, de ofício, remessa à contadoria judicial, mesmo diante da preclusão; omissão e contradição quanto à jurisprudência do STJ sobre correção de erro material a qualquer tempo, independentemente de impugnação válida; requer, com efeitos modificativos, a realização de novos cálculos para assegurar a legalidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial de ofício; (ii) estabelecer se há contradição no acórdão ao não admitir a possibilidade de correção de erro material nos cálculos independentemente de impugnação válida; (iii) verificar se há omissão quanto à análise de jurisprudência do STJ invocada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a possibilidade de remessa à contadoria judicial de ofício, por inexistirem impugnação válida e elementos concretos que justifiquem perícia contábil, alinhando-se à jurisprudência do STJ que autoriza, mas não impõe, tal medida ao juízo. O julgado não apresenta contradição ao reconhecer a possibilidade abstrata de correção de erro material, mas afastá-la no caso concreto diante da ausência de planilha própria, genericidade da impugnação e inércia processual do Município. A inexistência de citação expressa de precedentes do STJ invocados não configura omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas pertinentes, sendo desnecessária resposta pontual a cada argumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A remessa dos autos à contadoria judicial de ofício exige a presença de impugnação válida e indícios concretos de erro nos cálculos, não sendo obrigatória a atuação ex officio do juízo. A possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo não dispensa a apresentação de elementos mínimos que evidenciem sua ocorrência. A ausência de citação expressa de precedentes não implica omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões jurídicas relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º; 535, §2º; 1.022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801072-48.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801072-48.2021.8.18.0075
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM, MUNICIPIO DE PAES LANDIM
EMBARGADO: MARIA LUCIA URSULINA
Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Paes Landim contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e manteve sentença homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente, com determinação de expedição de RPV. O ente público alega omissão quanto à possibilidade de o juízo determinar, de ofício, remessa à contadoria judicial, mesmo diante da preclusão; omissão e contradição quanto à jurisprudência do STJ sobre correção de erro material a qualquer tempo, independentemente de impugnação válida; requer, com efeitos modificativos, a realização de novos cálculos para assegurar a legalidade da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial de ofício; (ii) estabelecer se há contradição no acórdão ao não admitir a possibilidade de correção de erro material nos cálculos independentemente de impugnação válida; (iii) verificar se há omissão quanto à análise de jurisprudência do STJ invocada pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado afasta expressamente a possibilidade de remessa à contadoria judicial de ofício, por inexistirem impugnação válida e elementos concretos que justifiquem perícia contábil, alinhando-se à jurisprudência do STJ que autoriza, mas não impõe, tal medida ao juízo.
  2. O julgado não apresenta contradição ao reconhecer a possibilidade abstrata de correção de erro material, mas afastá-la no caso concreto diante da ausência de planilha própria, genericidade da impugnação e inércia processual do Município.
  3. A inexistência de citação expressa de precedentes do STJ invocados não configura omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas pertinentes, sendo desnecessária resposta pontual a cada argumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A remessa dos autos à contadoria judicial de ofício exige a presença de impugnação válida e indícios concretos de erro nos cálculos, não sendo obrigatória a atuação ex officio do juízo.
  2. A possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo não dispensa a apresentação de elementos mínimos que evidenciem sua ocorrência.
  3. A ausência de citação expressa de precedentes não implica omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões jurídicas relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º; 535, §2º; 1.022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por ausência de vícios aptos a ensejar sua modificação, mantendo integralmente o acórdão embargado."


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

RELATÓRIO

 Trata-se de Embargos De Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de RPV.

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não ter analisado a possibilidade de o juízo, mesmo diante de preclusão, remeter os autos à contadoria judicial de ofício, para garantir a correção dos valores a serem pagos pela Fazenda Pública; que houve omissão e contradição, ao deixar de enfrentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual erros materiais nos cálculos podem ser corrigidos a qualquer tempo, independentemente de impugnação válida. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam determinados novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de assegurar a legalidade da execução e resguardar o patrimônio público.

Sem contrarrazões.

Era o que havia a relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO

 O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O caso discutido refere-se ao cumprimento de sentença movido por Maria Lucia Ursulina em face do município de Paes Landim, no qual se homologaram os cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de impugnação válida do ente público. A sentença foi mantida pelo acórdão embargado, que reconheceu a preclusão consumativa e a ausência de fundamentos idôneos para o acolhimento das teses recursais.

A decisão embargada foi no sentido de que:

  •  
    • A sentença exequenda era líquida (art. 509, §2º, CPC);
    • Os cálculos estavam devidamente acompanhados de memória discriminada;
    • O Município foi intimado, mas não impugnou os cálculos de forma válida, operando-se a preclusão;
    • A alegação de excesso de execução foi genérica, sem planilha própria (art. 535, §2º, CPC);
    • A perícia contábil de ofício não se justifica sem impugnação válida;
    • Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autorizam a reabertura de fase processual preclusa.

Analisando detidamente as razões dos embargos, entendo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Justifico:

a) Suposta omissão quanto à possibilidade de remessa à contadoria judicial ex officio

O acórdão embargado afastou expressamente essa possibilidade ao afirmar que a perícia contábil de ofício requer impugnação fundamentada e fundada divergência, inexistentes no caso concreto. A jurisprudência do STJ mencionada pelo embargante apenas autoriza, mas não obriga o juízo a adotar essa medida — especialmente na ausência de qualquer indicativo concreto de erro.

Portanto, o tema foi enfrentado, com base na ausência de elementos objetivos que justificassem a intervenção judicial, mesmo ex officio.

b) Suposta contradição quanto à possibilidade de correção de erro material

Não há contradição. O acórdão embargado não nega a possibilidade abstrata de correção de erro material, mas apenas afirma que no caso concreto não há qualquer indício de erro nos cálculos apresentados pela exequente.

Ou seja, a ausência de planilha alternativa, a genericidade da impugnação e a inércia processual do Município inviabilizam a atuação do juízo. Logo, não há incompatibilidade entre as premissas do julgado.

c) Obscuridade ou omissão quanto à jurisprudência do STJ

Também aqui não se verifica vício. O fato de o acórdão não citar expressamente os precedentes indicados pelo embargante não configura omissão, pois não há dever de responder ponto por ponto cada argumento ou jurisprudência invocada. Basta que a decisão enfrente as questões jurídicas relevantes — o que foi feito.

A fundamentação adotada no acórdão é clara: não se trata de negar a jurisprudência do STJ, mas sim de aplicá-la adequadamente ao caso concreto, no qual não há elementos mínimos que justifiquem a providência pretendida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por ausência de vícios aptos a ensejar sua modificação, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801072-48.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Réu

MARIA LUCIA URSULINA

Publicação

26/02/2026