![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801072-48.2021.8.18.0075
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º; 535, §2º; 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por ausência de vícios aptos a ensejar sua modificação, mantendo integralmente o acórdão embargado." TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos De Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de RPV. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não ter analisado a possibilidade de o juízo, mesmo diante de preclusão, remeter os autos à contadoria judicial de ofício, para garantir a correção dos valores a serem pagos pela Fazenda Pública; que houve omissão e contradição, ao deixar de enfrentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual erros materiais nos cálculos podem ser corrigidos a qualquer tempo, independentemente de impugnação válida. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam determinados novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de assegurar a legalidade da execução e resguardar o patrimônio público. Sem contrarrazões. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se ao cumprimento de sentença movido por Maria Lucia Ursulina em face do município de Paes Landim, no qual se homologaram os cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de impugnação válida do ente público. A sentença foi mantida pelo acórdão embargado, que reconheceu a preclusão consumativa e a ausência de fundamentos idôneos para o acolhimento das teses recursais. A decisão embargada foi no sentido de que:
Analisando detidamente as razões dos embargos, entendo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Justifico: a) Suposta omissão quanto à possibilidade de remessa à contadoria judicial ex officio O acórdão embargado afastou expressamente essa possibilidade ao afirmar que a perícia contábil de ofício requer impugnação fundamentada e fundada divergência, inexistentes no caso concreto. A jurisprudência do STJ mencionada pelo embargante apenas autoriza, mas não obriga o juízo a adotar essa medida — especialmente na ausência de qualquer indicativo concreto de erro. Portanto, o tema foi enfrentado, com base na ausência de elementos objetivos que justificassem a intervenção judicial, mesmo ex officio. b) Suposta contradição quanto à possibilidade de correção de erro material Não há contradição. O acórdão embargado não nega a possibilidade abstrata de correção de erro material, mas apenas afirma que no caso concreto não há qualquer indício de erro nos cálculos apresentados pela exequente. Ou seja, a ausência de planilha alternativa, a genericidade da impugnação e a inércia processual do Município inviabilizam a atuação do juízo. Logo, não há incompatibilidade entre as premissas do julgado. c) Obscuridade ou omissão quanto à jurisprudência do STJ Também aqui não se verifica vício. O fato de o acórdão não citar expressamente os precedentes indicados pelo embargante não configura omissão, pois não há dever de responder ponto por ponto cada argumento ou jurisprudência invocada. Basta que a decisão enfrente as questões jurídicas relevantes — o que foi feito. A fundamentação adotada no acórdão é clara: não se trata de negar a jurisprudência do STJ, mas sim de aplicá-la adequadamente ao caso concreto, no qual não há elementos mínimos que justifiquem a providência pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por ausência de vícios aptos a ensejar sua modificação, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
|
|
0801072-48.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PAES LANDIM
RéuMARIA LUCIA URSULINA
Publicação26/02/2026