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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800217-10.2021.8.18.0030 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem que tivesse ocorrido a prévia habilitação de seus sucessores ou a regularização da representação processual. Sustenta-se a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, por ausência de pressuposto processual subjetivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem que tenha ocorrido a devida habilitação dos seus sucessores, nos termos da legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes, exigindo a habilitação dos sucessores para o regular prosseguimento do feito. O art. 689 do CPC reforça a necessidade de habilitação processual dos sucessores, como condição para retomada válida do curso processual. O art. 110 do CPC estabelece que, na hipótese de morte da parte, há sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores. A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a regularização da representação processual, acarreta nulidade absoluta, por inexistência de pressuposto processual subjetivo válido. A sentença proferida nessas condições é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da sucessão processual e prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula por ausência de pressuposto processual subjetivo válido. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual para prosseguimento válido do feito. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ANULARAM DE OFÍCIO A SENTENÇA e determinaram o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, observando-se o óbito da parte autora. Por consequência, julgaram prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº.0800217-10.2021.8.18.0030), ajuizada por MARIA ANTONIA ALVES DE CARVALHO Na sentença (Id.25853011), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id.25853013). Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando o óbito da parte autora em data anterior à prolação da sentença (Id.27572007). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): II. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. III. Fundamentos Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, exigindo-se, para o seu prosseguimento válido, a prévia regularização da representação processual mediante habilitação dos sucessores, conforme dispõe o art. 689 do mesmo diploma. Ainda, o art. 110 do CPC estabelece que, na hipótese de falecimento de uma das partes, opera-se a sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores. Conforme atestado na certidão de Id.27572007, a parte autora faleceu em 28/06/2022, ou seja, anteriormente à prolação da sentença recorrida (16/04/2025 – Id.25853011), o que acarreta a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito, por ausência de capacidade postulatória válida no polo passivo da demanda. Nesse sentido: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA – INÉRCIA NA PROMOÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se diante da notícia de falecimento do réu, no curso da lide, deixou a parte autora de providenciar a regular habilitação de eventuais herdeiros, descumprindo-se a expressa disposição constante do art. 313, inciso I do CPC, agiu com acerto o juízo sentenciante, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porquanto evidenciada a ausência de pressupostos processuais de existência da relação processual. (TJ-MS - Apelação Cível: 0843357-23 .2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO EMBARGADO – SUSPENSÃO DO FEITO POR 90 DIAS E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES – NÃO ATENDIMENTO – NOVA INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL VÁLIDO E REGULAR – HIPÓTESE DO ARTIGO 485, IV, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A falta de habilitação dos sucessores resulta na ausência de pressuposto necessário para desenvolvimento válido e regular do processo, levando à sua extinção sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003888220188110035, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024) Dessa forma, é nula de pleno direito a sentença proferida após o falecimento da parte, sem que tenha havido a prévia habilitação dos seus sucessores, impondo-se a anulação do decisum, de ofício, por vício insanável decorrente da inexistência de pressuposto processual subjetivo válido. Impõe-se, assim, a remessa dos autos à instância de origem, para fins de regularização da sucessão processual e posterior prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, observando-se o óbito da parte autora. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800217-10.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA ANTONIA ALVES DE CARVALHO
Publicação13/04/2026