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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801369-48.2025.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA SUPRIDA PELO AUTOR. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Aspecir União Seguradora. O indeferimento da inicial se deu sob o fundamento de inércia do autor em cumprir despacho de emenda. A parte autora alega ter atendido tempestivamente às determinações judiciais, e pugna pela anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve, de fato, descumprimento da determinação de emenda à petição inicial capaz de justificar o indeferimento da inicial; e (ii) definir se é necessária a apresentação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do feito por suposta inércia da parte autora é indevida quando, nos autos, há comprovação do cumprimento das determinações judiciais, com individualização do caso, juntada de documentos e indicação fundamentada do valor da causa.4. O processo civil moderno orienta-se pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da boa-fé processual, de modo que o indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, precedida de oportunidade efetiva para correção de vícios.5. A jurisprudência consolidada (Tema 1198 do STJ) reconhece que, embora seja possível a exigência de documentos adicionais quando houver suspeita razoável de litigância predatória, tal faculdade deve ser exercida com cautela, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.6. No caso concreto, não há indícios de litigância predatória. O autor ajuizou número reduzido de ações e apresentou documentos mínimos que conferem verossimilhança às alegações, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.7. É desnecessária a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para propositura da ação, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de despacho de emenda é incabível quando comprovado nos autos o cumprimento das exigências judiciais. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse processual para ações que visam discutir a existência ou validade de contratos bancários. 3. O juiz deve observar os princípios da primazia do mérito, da boa-fé processual e da cooperação antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 319, 320, 321, 330, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 18.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMUNDO HILARIO DE FREITAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, ora apelados. Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o posto, diante do não cumprimento do despacho de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, porém, com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se. Em suas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, que cumpriu tempestivamente todas as determinações contidas no despacho inicial, não havendo, portanto, fundamento legal para o indeferimento da petição inicial. Defende que a sentença viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa. Sustenta que foram juntados documentos suficientes à propositura da demanda, conforme o art. 319 do CPC, e que eventual ausência documental deveria ser sanada mediante nova intimação judicial. No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, alegando que os descontos em benefício previdenciário sem autorização configuram prática abusiva e causa de angústia e sofrimento. Postula, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da causa. Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. Alega que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, o que, segundo a instituição, inviabiliza a constituição válida da lide. Aduz, ainda, que não houve defeito na prestação do serviço, sendo lícita a contratação questionada, formalizada mediante apresentação de documentos pessoais e conferência presencial. Sustenta que os descontos foram legítimos, e que inexiste nexo causal entre os valores cobrados e qualquer dano alegado. Argumenta, por fim, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante, requerendo a condenação correspondente e o não provimento do recurso. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Ausência de interesse de agir O banco apelante alega ainda a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Portanto, rejeito a supracitada preliminar. II. MÉRITO A matéria devolvida a esta instância ad quem consiste em verificar a higidez da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a petição inicial. O autor, ora apelante, ao propor ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, apontou de forma clara a existência de descontos indevidos em sua conta corrente a título de “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”, no valor total de R$ 146,60, sem sua autorização ou contratação voluntária do serviço correlato, conforme planilha e extratos bancários acostados aos autos. Intimado para emendar a inicial, o autor cumpriu as determinações judiciais no documento onde individualizou o caso concreto, reafirmou a ausência de contratação, comprovou os descontos via extratos, reiterou o endereço já constante nos autos, apontou procuração válida e dentro do prazo legal e indicou o valor da causa de forma fundamentada. A sentença vergastada, contudo, reconheceu a ausência de emenda à inicial como causa para o indeferimento da petição e extinção do feito, sem enfrentamento de mérito. Com devido respeito ao juízo a quo, entendo que tal decisão não se sustenta diante dos postulados fundamentais do processo civil democrático. De fato, embora o art. 320 do CPC exija que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tal disposição deve ser lida em harmonia com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não-surpresa (arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, todos do CPC), que impõem ao julgador, antes de extinguir o feito, o dever de buscar medidas saneadoras, inclusive por meio da utilização de seus poderes instrutórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1198, reconhece que é lícito ao magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a apresentação de documentos que subsidiem minimamente a causa de pedir. No entanto, o mesmo julgado adverte que tal poder deve ser exercido com cautela, sempre em observância à necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial. No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento probatório que fundamente, com razoabilidade, a presunção de que a parte autora pratique litigância predatória ou fraudulenta. Ao contrário: verifica-se que a autora ajuizou apenas duas ações judiciais contra instituições bancárias, o que, por óbvio, não configura padrão reiterado ou sistemático capaz de ser rotulado como demanda predatória. Aliás, tal circunstância deveria, por si só, afastar a aplicação indiscriminada dos enunciados administrativos e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, sob pena de inversão injusta da presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes. Importa ressaltar que, nos autos, o autor, após determinada a emenda, apresentou manifestação, onde individualizou o caso concreto, reafirmou a ausência de contratação, comprovou os descontos via extratos, reiterou o endereço já constante nos autos, apontou procuração válida e dentro do prazo legal e indicou o valor da causa de forma fundamentada, o que demonstra sua diligência em atender às determinações judiciais, além de colaborar com o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial. Vale lembrar que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual determina, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte consumidora. O autor, pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e de pouca instrução, enquadra-se com perfeição nos critérios doutrinário e jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento dessa inversão. Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Assim, em conformidade com o IRDR supramencionado entendo prescindível tal exigência. Dessa forma, constata-se que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, violando não apenas as garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como também afrontando os princípios que regem o processo civil moderno, voltado à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801369-48.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorEDMUNDO HILARIO DE FREITAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026