Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803285-10.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada a averiguar a legitimidade de empréstimo consignado supostamente firmado com o Banco Pan S.A., ao fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve a efetiva formação de relação jurídica contratual entre o autor e a instituição financeira, apta a ensejar descontos em benefício previdenciário, bem como eventual falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O empréstimo consignado não se aperfeiçoa quando a proposta é reprovada em razão de inconsistência na assinatura do proponente, inexistindo contrato válido. 4.O extrato do INSS demonstra que o contrato controvertido foi excluído antes da data prevista para o primeiro desconto, afastando a ocorrência de prejuízo financeiro. 5.A ausência de comprovação de descontos efetivamente realizados impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 6.Inexistente relação jurídica e dano, não subsistem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A reprovação da proposta de empréstimo consignado por divergência de assinatura impede o aperfeiçoamento do contrato e afasta a existência de relação jurídica entre as partes. 2.A inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário exclui a configuração de falha na prestação do serviço e de dano indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803285-10.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803285-10.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSE IZAIAS PEREIRA, MARGARIDA IZAIAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada a averiguar a legitimidade de empréstimo consignado supostamente firmado com o Banco Pan S.A., ao fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.A questão em discussão consiste em definir se houve a efetiva formação de relação jurídica contratual entre o autor e a instituição financeira, apta a ensejar descontos em benefício previdenciário, bem como eventual falha na prestação do serviço. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.O empréstimo consignado não se aperfeiçoa quando a proposta é reprovada em razão de inconsistência na assinatura do proponente, inexistindo contrato válido. 

4.O extrato do INSS demonstra que o contrato controvertido foi excluído antes da data prevista para o primeiro desconto, afastando a ocorrência de prejuízo financeiro. 

5.A ausência de comprovação de descontos efetivamente realizados impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 

6.Inexistente relação jurídica e dano, não subsistem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1.A reprovação da proposta de empréstimo consignado por divergência de assinatura impede o aperfeiçoamento do contrato e afasta a existência de relação jurídica entre as partes. 

2.A inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário exclui a configuração de falha na prestação do serviço e de dano indenizável. 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803285-10.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOSE IZAIAS PEREIRA, MARGARIDA IZAIAS PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de apelação interposta por JOSE IZAIAS PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a demanda versava sobre a alegada inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 332784551-1. O juízo consignou que, embora comprovada a existência de registro da operação no extrato previdenciário, o banco réu demonstrou que o contrato foi cancelado por divergência de assinatura antes da efetivação de descontos, não tendo sido gerado contrato válido. Assentou, ainda, que não houve comprovação de vício de consentimento ou conduta abusiva da instituição financeira, reconhecendo que os documentos indicariam a regularidade da operação e a inexistência de responsabilidade civil do réu. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o banco apelado não juntou aos autos contrato assinado nem documentos pessoais indispensáveis à contratação do empréstimo consignado, tampouco comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Afirma que, embora o banco alegue tratar-se de proposta cancelada, houve desconto em seu benefício previdenciário, o que caracterizaria prejuízo à sua subsistência. Invoca a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, defendendo a inversão do ônus da prova, a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, citando precedentes jurisprudenciais em apoio às suas pretensões. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, afirmando que a operação nº 332784551-1 consistiu apenas em proposta de empréstimo consignado que não se perfectibilizou, tendo sido cancelada antes da data prevista para qualquer desconto. Sustenta que não houve contrato formalizado, nem liberação de valores ou descontos no benefício previdenciário do autor, inexistindo dano material ou moral. Argumenta que o recorrente não comprovou a efetivação de descontos, que inexiste má-fé do banco e que são inaplicáveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Requer a manutenção integral da sentença e, ao final, postula a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Inclua-se o feito em sessão de julgamento: 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

Da Admissibilidade Recursal 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 


Do Mérito Recursal 

No caso sob análise, o autor ingressou com a presente ação para averiguar a legitimidade de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Pan S.A. 


Em contestação, a instituição financeira destacou que o empréstimo não se aperfeiçoou, uma vez que a assinatura do autor apresentou inconsistências. Com efeito, inexiste contrato. 


Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre parte autora e parte ré. Assim, a controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à existência da relação jurídica entre autor e banco. 


Ao analisar o Extrato do INSS do apelante, nota-se que o contrato controvertido foi excluído em janeiro de 2020, antes da data prevista para o primeiro desconto, que ocorreria em fevereiro de 2020. Ademais, constata-se que a assinatura divergente foi a causa da reprovação da proposta, conforme demonstra a Planilha de Proposta Simplificada (id 30507645). 


Lado outro, não foram juntadas aos autos, provas de que os alegados descontos foram efetuados. Assim, ao contrário do que afirmou a parte autora, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.  


Com efeito, não prosperam os pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente (repetição em dobro), nem tampouco de reparação por danos morais, pois o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado. 


VOTO 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO. 


Majoro os honorários advocatícios, devidos pelo apelante para 15% sobre o valor atualizado da casa, nos termos do tema 1059, do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803285-10.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE IZAIAS PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026